PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. FISCALIZAÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS IDÔNEAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente a ação ajuizada por Valter Santos Nunes, declarando a inexistência do débito referente ao TOI nº 0069382, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da cobrança oriunda do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, a validade do procedimento administrativo que o originou, bem como a existência de dano moral indenizável em razão da conduta da empresa ré. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não observou os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e demais normas regulatórias para apuração da irregularidade no medidor de energia. Inexistência de provas técnicas robustas, elaboradas sob o crivo do contraditório, capazes de demonstrar a fraude no equipamento e justificar a cobrança. O TOI foi lavrado de forma unilateral, sem presença de técnico da parte consumidora, o que caracteriza cerceamento de defesa. A ausência de observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa invalida o procedimento administrativo e, consequentemente, a cobrança dele decorrente. Caracterizado o dano moral decorrente da indevida cobrança e da ameaça de corte no fornecimento de energia, serviço essencial à atividade do autor. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 42; CPC, arts. 85 e 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-39.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VALTER SANTOS NUNES
Advogado(s):ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS (Tema Repetitivo 15); TJBA, Apelação nº 0556752-92.2015.8.05.0001; Apelação nº 8001036-16.2019.8.05.0080.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao Id. 90088726, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Companhia De Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face de Valter Santos Nunes, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Mucuri, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALTER SANTOS NUNES contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487 I do CPC, para condenar a COELBA no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária INPC desde o arbitramento, 28/05/2025, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como declaro inexistente qualquer multa, valor ou débito com referência ao TOI de nº 0069382 lavrado em desfavor do autor. Condeno a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais desde já arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e assim o faço nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, destacando a importância e natureza da causa, pois trata-se de serviço essencial, e que no presente caso foi comprovado que não há observância de serviço adequado prestado ao consumidor. Confirmo a tutela de urgência, bem como todas as multas fixadas em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, seja inicialmente as astreintes, bem como as majorações realizadas por descumprimento de ordem judicial. Em suas razões recursais (Id. 90088729), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade do procedimento administrativo que originou o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 0069382, com a consequente validade da cobrança decorrente da constatação de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, e ainda a exclusão da condenação por danos morais. Sustenta, preliminarmente, que a sentença recorrida deixou de apreciar adequadamente o pedido de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao apelado, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e requerendo, por conseguinte, a revogação do benefício com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os arts. 98 e 99, §2º, do CPC. No mérito, alega que a lavratura do TOI observou os parâmetros estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, bem como o exercício regular do poder-dever fiscalizatório da concessionária, previsto no art. 238 da referida resolução, com a apuração da irregularidade por meio de inspeção técnica realizada por agentes credenciados, sendo indevida a declaração de nulidade do procedimento. Ressalta que o termo possui presunção de veracidade e legalidade, e que não há que se falar em dano moral diante da inexistência de ilícito e da ausência de prova de abalo à honra ou à imagem do consumidor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (Id. 90088735), o apelado refuta os argumentos da apelante, sustentando que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto o procedimento administrativo instaurado pela concessionária se deu de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, com ausência de provas técnicas robustas acerca da alegada fraude no medidor. Defende a legalidade da concessão da gratuidade de justiça, com base na presunção legal da declaração de hipossuficiência, e reitera a existência de abalo moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à atividade agrícola desempenhada pelo apelado. O recurso é tempestivo e a apelante efetuou o preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-39.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VALTER SANTOS NUNES
Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. Ab initio, cumpre pontuar que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Ademais, releva destacar a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos, conforme preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse aspecto, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que revogou a Resolução 456/00, atenta à norma constitucional, estabeleceu os requisitos para o procedimento de apuração das irregularidades no medidor de energia elétrica, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. (g.) Observa-se que, in casu, os critérios elencados no normativo regulador não foram atendidos em sua integralidade, pois não se vislumbra nos autos a existência de relatório técnico nos termos descritos no art. Art. 129, IV, § 6º da Resolução mencionada em linhas volvidas. Outrossim, em que pese a apelante afirmar que tenha sido realizada a fiscalização na unidade consumidora da parte autora, em abril de 2022, não foi dada à parte autora a oportunidade de acompanhar a respectiva inspeção acompanhada de profissional técnico que a pudesse representar, lavrando-se o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 69382 dando conta de suposto "equipamento de medição com lacres de aferição rompidos", tal alegação não está amparada em prova material suficiente para demonstrar o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte apelada em decorrência de suposta irregularidade. No caso, vierem aos autos fotografias, histórico de consumo e documentos extraídos do sistema interno da apelante, produzidos sem o crivo do contraditório, e que não se revelam suficientes a autorizar a cobrança perpetrada. A verdade é que não há parâmetros seguros para se proceder à recuperação de consumo, diante da prova carreada aos autos. Com efeito, inegável, na hipótese, a necessidade de se providenciar o acompanhamento de profissional técnico habilitado, pois o consumidor não dispõe de recursos, tampouco de conhecimentos específicos para acompanhar a fiscalização dos equipamentos de sua unidade consumidora, ensejando indiscutível cerceamento de defesa, o que fere o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque unilateral e indevida a fiscalização procedida, consubstanciando-se em prova unilateral os documentos trazidos aos autos. Sobre o tema, anote-se o entendimento esposado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo: (...). TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO STJ, J. 25/04/2018). (g.n). Ressalte-se, ainda, que o simples fato do leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas pela Concessionária, não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Destarte, o desvio de energia elétrica não restou evidenciado, de modo que, diante da orientação adotada por este Colegiado, apenas a alegação de violação do equipamento de medição de energia da unidade consumidora, não basta para legitimá-la a dar início ao procedimento de recuperação de consumo. São necessários outros elementos de prova para que a recuperação do consumo se justifique. E a esta nova realidade há de se adaptar a concessionária apelante, na medida em que a própria legislação de regência lhe garante o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade. Portanto, a fuga ou o desvio de energia, que possibilitaria a recuperação do consumo não registrado, não restou demonstrada nos autos, de modo que não se justifica a aplicação de uma das hipóteses do art. 130 da Resolução nº 414/10, da ANEEL. Ora, se, por um lado, o art. 166, I, da Resolução ANEEL nº 414/10 dispõe que o consumidor é responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; por outro, a empresa deve demonstrar a existência do crédito que diz ter em seu favor, mediante a fiscalização e apuração das irregularidades nos equipamentos guarnecidos nas unidades consumidoras. De maneira que, no caso concreto, tenho como descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a manutenção da sentença objurgada no particular. Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. DESATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e cobrança de recuperação de consumo de energia não confere a Concessionária de Energia Elétrica unilateralmente inspecionar os medidores e atribuir violação ao aparelho sem que seja garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, além do amparo em prova técnica. Não se pode aceitar como válido e normal um procedimento no qual a concessionária promove inspeção técnica em medidor, impute fraude ao consumidor e lance valores estimados em critérios imprecisos e discutíveis. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0556752-92.2015.8.05.0001, Relator (a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 12/02/2020). (g.n). Sendo assim, sem reproche a conclusão do MM Juízo a quo, convenço-me que não assiste razão à apelante, no ponto. Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela apelada. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para aferição de fraude no medidor e segundo pela ilegal imputação de conduta delituosa ao apelado. Assim, a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral, principalmente em face da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial, sendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela proporcional e adequado à hipótese, não configurando enriquecimento ilícito. Ademais, de acordo com o patamar adotado por esta Colenda Câmara em situações análogas, como se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO EXCESSIVO NA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. APELAÇÃO DA COELBA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO. IN RE IPSA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80618348320198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO. A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019.8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Deste modo, irretocável também a sentença no ponto. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000619-39.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VALTER SANTOS NUNES
Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
VOTO