PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301174-94.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA VELOSO PIRANI
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado(s):MARIANA BARROS MENDONCA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

ACORDÃO

 

 

                                                                                                                                   EMENTA

Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Ação de cobrança de expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Planos econômicos. Extinção do processo sem resolução de mérito. Coisa julgada. Inocorrência. Autonomia da demanda individual em relação às ações coletivas. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem. Provimento.

                                                  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8124764-64.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado  MATHEUS MARINHO MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                          PRESIDENTE

 

                     DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                            RELATOR

 

 

                                 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301174-94.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA VELOSO PIRANI
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA VELOSO PIRANI contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barreiras (BA), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários referente a Cadernetas de Poupança em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada.

Na exposição dos fatos e fundamentos do recurso, a Apelante buscou a reforma integral do ato decisório de primeiro grau, sustentando, em síntese, a inexistência do alegado pressuposto processual negativo, ao argumentar que a coisa julgada invocada pela origem não se aplica à lide individual. A matéria de fundo da demanda versa sobre a reparação das perdas decorrentes da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos legalmente devidos sobre saldos de cadernetas de poupança, em virtude dos sucessivos Planos Econômicos editados à época (Bresser, Verão, Collor I e Collor II).

Em momento anterior ao processamento do apelo, verificou-se a paralisação do feito em virtude da determinação de sobrestamento emitida por este Egrégio Tribunal (Decisão ID 21866424), o que ocorreu em face do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários (REs) nº 626.307, nº 591.797 e nº 632.212, afetando todas as demandas que versavam sobre a correção monetária das poupanças em território nacional.

Após o longo período de suspensão, a Apelante veio aos autos noticiar o deslinde da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, informando sobre a homologação do Acordo Nacional entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO), o que, em seu entendimento, extinguiu o motivo do sobrestamento. Na mesma peça, acostou planilha de cálculos detalhada, elaborada por contador habilitado, atualizada para 30 de setembro de 2025, apresentando uma proposta de acordo no valor total de R$ 897.175,12 (oitocentos e noventa e sete mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos), incluindo honorários advocatícios, e solicitou o imediato prosseguimento do feito.

É o relatório complexo e detalhado que espelha os autos, com as devidas retificações no polo passivo em face do Despacho de ID 93758016, que depurou o vício cartorário e restabeleceu a correta autuação do Apelado. Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301174-94.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA VELOSO PIRANI
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

Da Admissibilidade Recursal e a Cessação do Sobrestamento

O recurso de Apelação cível é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não havendo óbices ao seu conhecimento por este Colegiado.

Antes de adentrar a análise do mérito da extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada, faz-se imperativo o acolhimento do pleito preliminar contido na petição mais recente da Apelante (ID 92063036), qual seja, o levantamento definitivo do sobrestamento do presente processo. Conforme amplamente divulgado e reconhecido pelas Cortes Superiores, a principal razão de ser da paralisação dos feitos em todo o país — aguardar a fixação de tese sobre os expurgos inflacionários nos REs em Repercussão Geral — foi superada pela decisão do Supremo Tribunal Federal que homologou o Acordo Nacional. Embora o acordo estabeleça um procedimento de adesão extrajudicial e judicial, a sua homologação representa a conclusão do ciclo de espera determinado pela Corte Constitucional, de modo que a suspensão compulsória das demandas individuais perdeu seu objeto fático-jurídico, devendo os processos retomar o seu curso ordinário para permitir a manifestação das partes sobre a eventual adesão conciliatória ou para que se proceda ao julgamento de mérito nos casos de não conciliação. A manutenção do stay processual após o cenário de homologação esvaziaria a justiça e a economia processual.

Assim, confirmo o término da suspensão determinada anteriormente, prosseguindo-se com o julgamento do apelo propriamente dito contra a sentença terminativa.

Do Mérito da Apelação: Inexistência de Coisa Julgada e a Autonomia da Demanda Individual

O cerne da irresignação da Apelante reside na equivocada aplicação do Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que culminou na extinção do feito por suposta coisa julgada.

O Juízo a quo, ao que parece, incorreu em erro técnico ao confundir a identidade da matéria jurídica (os expurgos inflacionários) com a identidade da lide processual (partes, causa de pedir e pedido).

A coisa julgada material, elemento fundamental da segurança jurídica, exige a comprovação inquestionável da identidade tríplice, conforme explicitado pelo Artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ações de massa, como as relativas aos Planos Econômicos, frequentemente a alegação de coisa julgada (ou litispendência) é calcada na existência de Ações Civis Públicas ou outras demandas coletivas que tratam do mesmo tema.

O direito processual civil brasileiro, especialmente a legislação de proteção ao consumidor e aos direitos difusos, estabeleceu critérios claros para a eficácia das sentenças proferidas em sede de tutela coletiva sobre os direitos individuais homogêneos. A regra é que a coisa julgada em ações coletivas atua secundum eventum litis, ou seja, se a decisão coletiva for favorável (procedente), beneficia os titulares do direito de forma geral e abstrata, os quais podem liquidar e executar o título. Se, todavia, a decisão for de improcedência, ela não prejudicará os direitos individuais dos poupadores, salvo se a improcedência tiver se dado por razões de mérito que não envolvam a insuficiência de provas.

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a ação individual do titular do direito não está, em regra, obstada pela existência e mesmo pelo trânsito em julgado de ação coletiva versando sobre o mesmo interesse.

A relação processual em uma ação coletiva se estabelece entre o substituto processual e o réu, vinculando os substituídos apenas nos limites da lei e de forma não obrigatória. O poupador, neste contexto, mantém sua autonomia na busca pela reparação do direito lesado, podendo optar por prosseguir com o seu feito individual já iniciado, sem ser constrangido pela coisa julgada ou litispendência resultante da ação coletiva.

Na situação específica dos autos, a r. sentença extintiva não discorreu detidamente sobre os elementos concretos que sustentariam a identidade processual com outra ação individual transitada em julgado movida pela própria Sra. Maria Aparecida Veloso Pirani, ou, ainda, se ela havia optado por se habilitar em alguma execução coletiva e, posteriormente, reautuado a sua demanda.

Pelo contrário, apenas citou a extinção sem análise aprofundada da configuração dos pressupostos processuais negativos. A presunção, portanto, é que a extinção se baseou em uma generalidade aplicável à matéria dos expurgos, o que não encontra amparo na correta interpretação do Artigo 485, V, do Código de Processo Civil em relação à tutela dos direitos individuais homogêneos.

A inobservância da autonomia do direito individual do poupador e a presunção de coisa julgada por mera identidade de matéria configuram um manifesto cerceamento do direito de ação da Apelante. Logo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada, afastando-se o vício de inexistência de título executivo judicial ou de coisa julgada.

Da Necessidade de Baixa para Prosseguimento Provisório e Julgamento do Mérito

Uma vez afastada a preliminar de coisa julgada que resultou na extinção do processo sem análise de mérito, é imperativo determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Nesse contexto, aplicar a teoria da causa madura, neste momento, não se afigura a medida mais correta, pois o julgamento da causa, que é a cobrança das diferenças de rendimentos da poupança, exigirá a análise aprofundada de questões fáticas relativas às contas individuais, à existência e aplicação dos índices dos planos econômicos nas datas-base específicas, e, sobretudo, a devida instrução complementar, o que não foi possível devido à extinção prematura do feito.

Ademais, verifica-se que a Apelante trouxe aos autos uma proposta de acordo, com cálculos detalhados e atualizados até o dia 30/09/2025, o que está em consonância com o esforço nacional de resolução consensual dos litígios remanescentes sobre esta matéria. O prosseguimento do feito na origem deverá, prioritariamente, facultar às partes a manifestação expressa sobre a adesão ou não ao Acordo Nacional ou à proposta específica da Apelante. A busca pela solução consensual é a via mais célere e eficaz para a pacificação social neste caso.

Portanto, o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada a manifestação do Apelado sobre a proposta de acordo e, subsidiariamente, para que o processo seja devidamente instruído e julgado com resolução de mérito, observando-se o contraditório e a ampla defesa em relação aos cálculos apresentados e aos índices aplicáveis à correção dos saldos das cadernetas de poupança discutidas.

Pelo exposto, acolho a preliminar superveniente de cessação do sobrestamento e, no mérito, voto no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação para, por conseguinte, cassar a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta ocorrência de coisa julgada.

Determino o imediato retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau.

 

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator