PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTOS PARCIAIS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo como legítima a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se houve contratação legítima do cartão de crédito pela apelante, se o débito que ensejou a negativação é devido e se há dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira comprovou a existência da relação contratual, apresentando documentos de identificação da apelante, selfie no momento da contratação e faturas detalhadas que evidenciam a utilização do cartão e pagamentos parciais, afastando a alegação de desconhecimento do débito. 4 - A inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 5 - Mantida a condenação por litigância de má-fé, considerando que a apelante tinha pleno conhecimento da contratação e utilização do serviço, revelando conduta contrária à boa-fé processual ao negar a existência da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; AgInt no AREsp 1.206.818/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025331-24.2023.8.05.0001, em que figura como apelante TAINA OLIVEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025331-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo desprovimento do recurso, acompanhado pelo Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Des. Ricardo Régis Dourado apresentou voto divergente. Ampliada a turma Julgadora, Des. Jose Cicero Landin Neto acompanhou o Relator e Desa. Carmem Lúcia santos Pinheiro acompanha a divergência. RESULTADO: DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TAINA OLIVEIRA em face de sentença (ID. 66550200) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID. 66550211), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a inexistência do débito, determinando-se a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que o juízo a quo entendeu como contrato uma proposta de adesão, que não passa de uma tratativa anterior à contratação. Esclarece que não nega o interesse em contratar os serviços do banco réu, mas afirma que não contraiu o débito que originou a negativação. Sustenta que os documentos colacionados aos autos não trouxeram qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral. Defende que as telas juntadas com a peça de defesa foram produzidas de forma unilateral, sendo extraídas do sistema interno da acionada, não possuindo o condão de dirimir a controvérsia. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, argumentando que não houve prejuízos sofridos pela parte ré, tampouco agiu com dolo ou culpa, tendo apenas buscado a justiça para defender seus direitos. Pleiteia a fixação de danos morais, sustentando que tal dano decorrente de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Alternativamente, caso o Tribunal não entenda cabível o dano moral, requer apenas a declaração de inexistência do débito, considerando a insuficiência da prova trazida pela parte ré. Em contrarrazões (ID. 66550218), o apelado contrapõe-se às alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025331-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que objetivava a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer. A controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) da legitimidade do débito que ensejou a negativação; e (iii) da ocorrência de dano moral passível de indenização. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme preconiza a Súmula 297 do STJ. Não obstante se trate de relação de consumo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação processual cível, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC/2015, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ, "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). No caso em análise, embora a recorrente afirme desconhecer a origem do débito, verifica-se que a instituição financeira recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, demonstrando de forma inequívoca a existência da relação contratual entre as partes. Conforme se observa nos documentos anexados com a contestação, a instituição financeira apresentou: (a) fotografias dos documentos de identificação apresentados pela apelante no momento da contratação (Id. 66550183); (b) selfie da autora no momento da contratação (Id. 66550184); e (c) faturas detalhadas que evidenciam a utilização do cartão para diversas compras, além de pagamentos parciais (Id. 66550186). Cumpre ressaltar que o argumento da recorrente de que as telas do sistema da instituição financeira seriam unilaterais não é suficiente para elidir a conclusão do Juízo a quo. As faturas detalhadas apresentam informações específicas sobre transações realizadas, estabelecimentos comerciais, valores e datas, que seriam de difícil reprodução caso não correspondessem à realidade. Além disso, o pagamento efetuado consiste em circunstância incompatível com a tese de fraude ou contratação por terceiros, pois seria desarrazoado supor que a apelante adimpliria débitos que alega desconhecer. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca a existência da relação contratual, a utilização do serviço pela recorrente e o inadimplemento que ensejou a negativação, afastando a alegação de desconhecimento da dívida. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não há configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira apta a ensejar o dever de reparação. O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estabelece a obrigação de indenizar o dano decorrente desse ato. Veja-se: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Já o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Essa é justamente a hipótese dos autos. A inscrição do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira, uma vez que a dívida foi originada de relação contratual legítima e encontra-se devidamente demonstrada nos autos. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive quanto à condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a recorrente tinha pleno conhecimento da contratação e utilização do cartão de crédito, tendo inclusive efetuado pagamentos parciais, o que revela sua conduta contrária à boa-fé processual ao negar a existência da relação jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo primevo. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator