PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO ALIENANTE. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS IMPUTÁVEIS AO ALIENANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO E COMPROVAÇÃO DA DESPESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033164-35.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado PATRIMOVEL PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033164-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: PATRIMOVEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes BANCO BRADESCO SA (apelante/acionado) e PATRIMOVEL SRG LTDA - ME (apelada/acionante), interposta contra a sentença (id. 92730237), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação indenizatória, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis às espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nula a cláusula ´e´ da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes e CONDENAR o banco réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 17.918,72 (dezessete mil, novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré suportará o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% da condenação (total atualizado do dano material).” Em suas razões recursais (id. 92730240), o acionado sustenta a inexistência de interesse de agir, pois o distrato foi realizado administrativamente sem resistência e o valor foi devolvido. Salienta a validade do procedimento extrajudicial e do ato jurídico perfeito, alegando que a acionante tinha ciência dos riscos e assumiu a responsabilidade. Pontua a validade da cláusula "e" da escritura de compra e venda que limita a indenização ao preço da venda do imóvel. Acrescenta que a arrematante assumiu o risco do negócio. Ressalta a ilegalidade da indenização por danos materiais e lucros cessantes. Alega a desnecessidade de intimação da data do leilão. Defende a exoneração da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. A acionante apresentou contrarrazões (id. 92730244), pugnando pelo desprovimento do apelo, reiterando que o leilão nasceu viciado, caracterizando evicção. Aponta que a cláusula "e" é nula por abusividade. Salienta que a responsabilidade do banco é objetiva. Argumenta que os danos materiais foram comprovados e são legítimos. Ressalta que o procedimento de retomada do imóvel foi ilegal. Pontua que a sucumbência deve ser mantida com base no princípio da causalidade. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033164-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: PATRIMOVEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade do banco acionado/apelante pela frustração do negócio de arrematação, que se deu por vícios de legalidade em procedimento de execução extrajudicial sob sua condução, e o consequente dever de indenizar o arrematante pelos danos materiais complementares. De início, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pelo acionado. Apesar do distrato administrativo (id. 92728556) com a restituição do valor principal, o cerne da presente ação é o pedido de indenização complementar por danos materiais (custas e honorários em ação de imissão na posse) e lucros cessantes, os quais não foram integralmente abrangidos ou foram recusados pelo acordo extrajudicial. A acionante busca a reparação por prejuízos que alega serem decorrentes de vícios no procedimento de execução extrajudicial imputáveis ao banco acionado. A recusa em reconhecer e indenizar esses valores na via administrativa configura a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional, o que afasta a tese de falta de interesse de agir. No mérito, o recurso deve ser provido em parte. No caso, a acionante ajuizou a presente ação (id. 92728544), alegando que adquiriu um imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo banco acionado, mas não conseguiu exercer a posse do bem devido a ações judiciais ajuizadas pelo antigo devedor fiduciário e terceiros, que questionavam a legalidade do leilão. Diante disso, optou pelo desfazimento do negócio, recebendo o valor atualizado de R$565.816,92, referente ao distrato, mas pleiteando indenização pelos danos materiais de R$17.918,72 (custas e honorários da ação de imissão na posse) e lucros cessantes. Conforme relatado, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente. Da análise dos autos, merece ser afastada a alegação do acionado a respeito da validade da cláusula exoneratória e do ato jurídico perfeito. Isto porque a cláusula "e" da escritura pública (id. 92728561) impôs à acionante a renúncia prévia e irrestrita ao direito de pleitear reparação de danos complementares, limitando o ressarcimento apenas ao valor da venda do imóvel em caso de evicção. Tal disposição é abusiva e nula de pleno direito. O art. 424 do Código Civil estabelece que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. O direito à reparação por vícios preexistentes é inerente ao contrato de compra e venda. A cláusula "e", ao afastar a responsabilidade do banco por defeitos decorrentes de sua própria atuação (vícios procedimentais ou de validade do contrato originário), incide diretamente na vedação legal. Ademais, a alegação de que a acionante assumiu o risco do negócio não se sustenta. Os riscos inerentes à arrematação limitam-se a questões previsíveis (como a necessidade de ajuizamento de imissão na posse ou demora na desocupação). Contudo, não abrange o risco de vícios de legalidade do próprio procedimento de execução extrajudicial imputáveis à conduta do banco acionado, como a permissão indevida de purgação da mora após o leilão ou a constatação da incapacidade relativa do devedor originário. Tais vícios representam uma falha na segurança jurídica do procedimento de responsabilidade exclusiva do acionado. A conduta do banco configurou falha na prestação do serviço, comprometendo a arrematação e forçando a acionante a aceitar um distrato em condições de vulnerabilidade para minimizar o prejuízo (venda forçada). Em suma, deve ser mantida a declaração de nulidade da referida cláusula da escritura e rejeitada a tese do ato jurídico perfeito. Acerca da legalidade do procedimento de retomada do imóvel e da desnecessidade de intimação da data do leilão, os argumentos do acionado não encontram fundamento diante dos vícios de legalidade constatados em sentença e não satisfatoriamente impugnados nas razões recursais, merecendo ser rechaçados. A discussão sobre a necessidade ou não de intimação do devedor fiduciário sobre a data do leilão, é superada e substituída por vícios mais graves, de ordem pública e insanáveis. Primeiramente, houve afronta à Lei n. 9.514/97. Isto porque a sentença aponta que o banco notificou o mutuário (Edvaldo dos Reis Pinheiro) no dia do leilão (27/08/2015) (id. 92730211), oportunizando-lhe a purgação da mora até o dia 30/08/2015, o que é indevido e fere o marco final para a purgação, que é a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Esta conduta compromete a segurança jurídica do certame, gerando litígios (Ação cautelar n. 0553239-19.2015.8.05.0001) (ids. 92728548 e seguinte) e a indisponibilidade do imóvel. Além disso, houve vício no contrato originário. A constatação de que o devedor originário (Edvaldo) poderia ser pessoa com capacidade civil reduzida (autos de interdição, conforme processo n. 0521321-26.2017.8.05.0001 - ids. 92728550 e seguintes) põe em dúvida a validade do próprio contrato de alienação fiduciária. Este vício contamina todo o procedimento de execução extrajudicial. Assim, merece ser mantido o acolhimento da alegação da acionante de que o leilão foi eivado de vícios desde sua origem, configurando uma falha grave do acionado na condução do procedimento (responsabilidade do alienante por defeitos preexistentes). A legalidade do procedimento não foi respeitada, tornando ineficaz a alegação de que a acionante assumiu os riscos. Isto posto, devem ser reconhecidos os vícios no procedimento de execução extrajudicial imputáveis ao acionado, o que sustenta a responsabilidade civil reconhecida na sentença. Sobre a indenização por danos materiais, o capítulo da sentença deve ser reformado em parte. O dever de indenizar do acionado tem fundamento na responsabilidade civil (art. 927 do CC). Contudo, o valor dos danos materiais, fixado pelo Juízo de origem em R$17.918,72, restou parcialmente comprovado (ids. 92728564 e 92728562), pois o contrato de prestação de serviços profissionais e o recibo não são suficientes para comprovar o alegado gasto de R$10.000,00. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não é cabível a pretensão do recorrente de integrar o valor dos honorários advocatícios contratuais por ele pagos ao montante da reparação por perdas e danos, com base nos arts. 389 e 395 do CC, tendo em vista que os honorários contratuais foram livremente pactuados entre o recorrido e seu advogado, de forma que a referida contratação é totalmente alheia à vontade do agravado, sendo incabível qualquer ressarcimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...).” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AgInt no AREsp n. 2126091/SP, DJe 22/09/2023) Da mesma forma, o pagamento das duas taxas de R$12,42 também não restou demonstrado. Portanto, o valor devido pelo acionado ao acionante é de R$7.893,88 e se referem a despesas com custas processuais e honorários advocatícios diretamente relacionadas à tentativa da acionante de exercer o direito de posse do imóvel arrematado, o que ocorreu através da ação de imissão na posse. Embora o ajuizamento da ação de imissão na posse seja, em regra, risco assumido pelo arrematante, no caso concreto, a ineficácia e a frustração da posse e da propriedade decorreram de vícios de legalidade no procedimento de execução extrajudicial conduzido pelo banco acionado, e não de um risco normal do negócio. Assim, os investimentos realizados para exercer um direito que se tornou inviável por culpa do alienante devem ser ressarcidos, desde que efetivamente comprovados. Dessa forma, a condenação do acionado merece ser reformada em parte nesse ponto. Diante do provimento parcial do recurso, deve ser mantido o quanto determinado em sentença no sentido de que a parte ré suportará o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, estes fixados no mínimo legal de 10% da condenação. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença recorrida, apenas para reduzir a indenização por danos materiais para R$7.893,88, mantendo-se os seus demais termos, pelos fundamentos apresentados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033164-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: PATRIMOVEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
VOTO