PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença que a condenou à obrigação de incluir no histórico escolar da autora as notas de disciplinas cursadas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise das provas em primeiro grau foi correta ao concluir pela falha na prestação do serviço educacional pela apelante; (ii) saber se a ausência de lançamento das notas configura dano moral; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau baseou-se em conjunto probatório sólido (e-mails, comprovante de matrícula e requerimento administrativo) para concluir pela falha da instituição de ensino, que não procedeu ao regular lançamento das notas de disciplinas cursadas pela aluna. As provas unilaterais produzidas pela apelante não foram suficientes para infirmar a decisão. 4. A situação vivenciada pela autora, que necessitou ingressar com demanda judicial para regularizar sua vida acadêmica após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, inclusive pela perda do tempo útil. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico do STJ, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço educacional, consistente na ausência de lançamento de notas de disciplinas regularmente cursadas, enseja a obrigação de fazer para a regularização do histórico escolar do aluno. 2. A desídia da instituição de ensino em resolver administrativamente a pendência, obrigando o aluno a recorrer ao Judiciário, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8010418-28.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como apelado ROSALIA OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010418-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: ROSALIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):IKARO SILVA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Pimentel e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 67336603, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 67336605) interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para determinar que a parte ré inclua as notas das disciplinas Algologia, Cidadania e Interculturalismo e Fisioterapia na Saúde do Idoso no histórico escolar da parte autora. Além disso, condeno a parte requerida ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n 362, do STJ e juros de 01% ao mês, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula n 54, do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2 , do CPC)." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "resta comprovado que a parte autora cursou a matéria, visto OS documentos colacionados no ID n 222502069/222502077, em especial por terem sido emitidos através dos canais fornecidos pela própria instituição requerida." Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta a ausência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a apelada não comprovou a matrícula e frequência nas disciplinas em questão no período alegado (2020.1). Afirma que a disciplina de Algologia não foi ofertada naquele semestre e que o nome da autora não consta nas listas de presença das disciplinas de Cidadania e Interculturalismo e Fisioterapia na Saúde do Idoso. Sustenta, ainda, a inexistência do dever de indenizar, por ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos morais alegados. Por fim, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias de IDs. 67336606 e 83150038. Em contrarrazões (ID. 67336611), a apelada suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a falha na prestação do serviço pela apelante e a ocorrência dos danos morais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010418-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: ROSALIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): IKARO SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. O recurso de apelação interposto pela ré, ora apelante, impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço educacional por parte da instituição de ensino apelante, consistente na não inserção das notas da apelada nas disciplinas de Algologia, Cidadania e Interculturalismo e Fisioterapia na Saúde do Idoso, e se tal fato enseja a reparação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, com base em uma análise criteriosa das provas produzidas. O magistrado de primeiro grau, ao examinar os autos, concluiu que os documentos apresentados pela autora, ora apelada, eram robustos o suficiente para comprovar suas alegações. A apelante, por sua vez, reitera os argumentos da contestação, afirmando que a autora não se matriculou nas disciplinas no semestre 2020.1 e que não há provas da frequência e aprovação. Compulsando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau se baseou em provas concretas, que não foram satisfatoriamente infirmadas pela apelante. A autora apresentou e-mails (ID. 67336558) que demonstram o recebimento de material didático e comunicados referentes às disciplinas em questão, o que indica, no mínimo, a existência de um vínculo acadêmico. Além disso, o documento de ID. 67336561, nominado "Doc. comprovante de matricula", é claro ao listar as matérias objeto da lide. Em contrapartida, a apelante se limitou a apresentar telas de seu próprio sistema, produzidas unilateralmente, que, como bem ressaltou o juízo a quo, não possuem a mesma força probatória dos documentos fornecidos à consumidora durante a relação contratual. A decisão de primeiro grau foi acertada ao ponderar que "tais documentos produzidos unilateralmente não prevalecem sobre os documentos da autora, que foram produzidos diretamente do próprio site da requerida" (ID. 67336603). Ademais, a própria ré juntou aos autos o requerimento administrativo formulado pela aluna (ID. 67336586), datado de agosto de 2021, no qual ela afirma textualmente: "já paguei, cursei e fui aprovada em todas as disciplinas acima em 2020.2". Este documento, vindo da própria apelante, corrobora a tese da autora e enfraquece a alegação defensiva de que a discussão se referia ao semestre 2020.1. A sentença de primeiro grau foi perspicaz ao identificar essa contradição, o que reforça a manutenção do julgado quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A incerteza quanto à sua situação acadêmica, a necessidade de buscar repetidamente uma solução administrativa e, por fim, a obrigatoriedade de recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito assegurado, configuram um quadro de angústia e frustração que justifica a reparação. A perda de tempo útil, tese cada vez mais acolhida pelos tribunais, é evidente no caso em tela, onde a consumidora despendeu tempo e energia para resolver um problema ao qual não deu causa. Contudo, no que tange à quantificação da indenização, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença se mostra excessivo. Para o arbitramento do quantum indenizatório, adoto o método bifásico desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.152.541/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes. Em situações de falha na prestação de serviços que geram transtornos significativos ao consumidor, mas sem maiores repercussões como a negativação indevida, a jurisprudência tem se orientado por valores mais moderados. Na segunda fase, ajusta-se o valor básico às circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, pondero a gravidade do fato, que consistiu na falha administrativa da instituição de ensino; a culpabilidade da ré, que foi negligente em seus registros e na solução do problema; e as condições das partes. Não há nos autos elementos que indiquem uma situação econômica excepcional de qualquer das partes. Assim, considerando esses fatores e buscando um arbitramento equitativo que compense a vítima sem gerar enriquecimento ilícito, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado, razoável e proporcional. Ex positis, dou provimento parcial ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do provimento parcial do recurso, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, pois a autora decaiu de parte mínima do pedido. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010418-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: ROSALIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): IKARO SILVA COSTA
VOTO