PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Cível. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ente municipal em face de Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao seu apelo, reformando a sentença de primeiro grau unicamente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. O julgado de segundo grau manteve a condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da reserva de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor para atividades extraclasse, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O Embargante suscita a existência de omissões no acórdão, arguindo que o julgado não se manifestou expressamente sobre: a) a violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como à Súmula Vinculante n.º 37 do STF; b) a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública; c) a ausência de prova do fato constitutivo do direito pela parte autora (art. 373, I, do CPC); e d) a existência de legislação municipal que previa o pagamento de gratificação compensatória. Pleiteia, ademais, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. As questões suscitadas pelo Embargante foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, no Acórdão embargado. O julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Não há omissão quanto à tese de violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante n.º 37. O acórdão fundamentou-se na aplicação de lei federal (Lei n.º 11.738/2008), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4167), o que afasta a alegação de que o Judiciário atuou como legislador positivo para majorar vencimentos. A decisão apenas determinou o cumprimento de norma cogente e o pagamento de verbas devidas em razão de seu descumprimento. 6. A decisão não se baseou em confissão ficta, mas na distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço pela parte autora, cabia ao Município, que detém os registros funcionais, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O Acórdão considerou a existência de legislação municipal que previa gratificação compensatória, mas concluiu, em harmonia com a sentença, que o pagamento de percentual inferior ao devido (1/3 da jornada) não exime o ente público de adimplir a diferença, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. As demais alegações do Embargante revelam nítido propósito de rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, considera-se a matéria devidamente debatida, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais apontados, sendo suficiente a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível n.º 8000459-25.2016.8.05.0183, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Embargado JOSÉ EDUARDO DE MELO SEVERO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000459-25.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: JOSE EDUARDO DE MELO SEVERO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA (ID 87749651) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 86109530), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, reformando a sentença de primeiro grau apenas para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais. O Acórdão embargado, ao manter os demais termos da sentença, confirmou a condenação do Município a adequar a jornada de trabalho do servidor público, professor da rede municipal, aos ditames da Lei Federal n.º 11.738/2008, que estabelece a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, decorrentes do descumprimento da referida norma. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado sobre teses defensivas veiculadas no seu apelo. Alega que o julgado não enfrentou os argumentos relativos à violação do princípio da legalidade, à impossibilidade de aplicação da confissão ficta à Fazenda Pública e ao ônus probatório da parte autora. Argumenta, ainda, que o Colegiado não se debruçou sobre a existência de lei municipal que já compensava os professores pela ausência da reserva técnica, o que, em sua visão, alteraria o resultado do julgamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimado (ID 87827794), o Embargado apresentou contrarrazões (ID 88062579), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o recurso é manifestamente protelatório e busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da causa, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-25.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: JOSE EDUARDO DE MELO SEVERO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, pois o Acórdão embargado foi disponibilizado no sistema em 25/07/2025, e os presentes Embargos foram opostos em 05/08/2025 (ID 87749651), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183 e 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo precípuo é o de aperfeiçoar as decisões judiciais, suprindo eventuais omissões, aclarando obscuridades, corrigindo contradições ou erros materiais, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê os recursos adequados. No caso em tela, o Município Embargante alega que o Acórdão proferido por esta Câmara foi omisso, pois não teria enfrentado expressamente todas as teses veiculadas em seu recurso de apelação. Contudo, em que pesem as argumentações tecidas, razão não lhe assiste. Primeiramente, no que tange à suposta omissão quanto à violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o Acórdão, ao confirmar a sentença condenatória, fundamentou sua decisão na imperatividade da norma geral federal, qual seja, a Lei n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade e aplicabilidade imediata a todos os entes da federação foram exaustivamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 e reafirmadas no Tema 958 de Repercussão Geral. Ao fazê-lo, o Colegiado não atuou como legislador positivo para criar ou majorar vencimentos com base em isonomia, mas sim aplicou a lei ao caso concreto, determinando o adimplemento de uma obrigação pecuniária decorrente do descumprimento de um dever legal imposto ao próprio Município. A decisão, portanto, está alicerçada no princípio da legalidade, ao dar prevalência à norma federal de caráter nacional, e, por consequência lógica, rejeitou a tese do Embargante. O julgador não é obrigado a refutar expressamente cada um dos argumentos levantados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública. O Acórdão embargado, em momento algum, fundamentou-se na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em decorrência de uma suposta revelia ou confissão do Município. A decisão, alinhada à sentença de primeiro grau, pautou-se na distribuição do ônus probatório, conforme o art. 373 do CPC. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, seu vínculo funcional como professora e a jornada de trabalho a que estava submetida. Ao Município, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a correta adequação da jornada ou o pagamento integral da remuneração devida. A ausência de provas robustas por parte do ente público, que é o detentor natural de toda a documentação funcional de seus servidores, foi o que lastreou a conclusão do julgado, e não a aplicação de qualquer penalidade processual de confissão. A decisão guerreada foi clara ao destacar a presunção relativa da prova documental trazida pela parte e a ausência de contraprova por parte do Ente Municipal, não havendo, pois, qualquer amparo na alegação de omissão sobre este ponto. No que concerne à alegada omissão sobre a existência de legislação municipal que previa o pagamento de gratificação compensatória, o Acórdão embargado, ao analisar o mérito do apelo, abordou diretamente a questão. Consta expressamente do voto condutor que o pagamento da gratificação prevista nas Leis Municipais n.º 170/2012 e n.º 242/2014, em percentuais inferiores ao correspondente 1/3 da jornada (33,33%), não eximia o Município de cumprir a legislação federal em sua integralidade. O julgado reconheceu que a existência da gratificação demonstrava ciência do problema, mas que seu pagamento a menor não ilidia o direito da parte autora à percepção da diferença devida, motivo pelo qual a condenação para complementação do valor foi mantida. Não há, portanto, omissão a ser sanada. As demais alegações do Embargante, incluindo a menção a julgados de outras Câmaras deste Tribunal, configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo, o que, como já dito, extrapola os limites dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a contradição com outras decisões judiciais ou com a interpretação que a parte confere à lei. Por fim, quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não é requisito para a sua configuração a menção expressa no acórdão dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente debatida. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o chamado prequestionamento ficto, estabelecendo que a mera interposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. Desse modo, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 16 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: JOSE EDUARDO DE MELO SEVERO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
DECISÃO