PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANILHAMENTO E ATERRAMENTO DE CURSO D’ÁGUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E PROPTER REM. REPARAÇÃO IN NATURA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em razão de manilhamento e aterramento de curso d’água localizado em Morro de São Paulo, bem como ao pagamento de compensação ambiental no valor de R$ 75.765,45. Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à natureza autônoma e cumulável da compensação ambiental. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ré é parte legítima para responder pela reparação ambiental, embora sustente que a intervenção tenha ocorrido antes de sua constituição; (ii) saber se ficou comprovada a existência de dano ambiental; (iii) saber se o corpo hídrico atingido possui natureza de curso d’água natural sujeito à proteção de Área de Preservação Permanente; (iv) saber se a ausência de licença ambiental reforça a ilicitude da intervenção; (v) saber se é adequada a condenação à elaboração e execução de PRAD; e (vi) saber se é cabível a cumulação da obrigação de recomposição ambiental com compensação pecuniária, bem como se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e possui natureza propter rem, podendo a obrigação de reparação ser exigida do atual proprietário ou possuidor, ainda que o dano tenha sido causado anteriormente por terceiro. 6. A inexistência de anuência prévia e de licença ambiental para a intervenção evidencia a irregularidade da obra e reforça a necessidade de recomposição integral da área degradada. 7. A condenação à elaboração e execução de PRAD é medida adequada, porque a reparação in natura constitui forma prioritária de tutela do meio ambiente, não sendo afastada por alegações de regeneração parcial ou por providências espontâneas posteriores. 8. É legítima a cumulação da obrigação de fazer com compensação ambiental pecuniária, pois a recomposição física da área não elimina os danos interinos, residuais e a privação temporária dos serviços ambientais. 9. O valor da compensação ambiental, fixado em R$ 75.765,45, encontra respaldo em parecer técnico de valoração socioeconômica, não se mostrando excessivo nem dissociado da extensão do dano comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do atual titular do imóvel degradado, independentemente de ter sido ele o causador originário do dano. 2. Comprovado por prova técnica o manilhamento e aterramento de curso d’água natural em área protegida, impõe-se a reparação in natura mediante PRAD. 3. É admissível a cumulação da obrigação de recomposição ambiental com compensação pecuniária destinada a reparar danos interinos, residuais e a privação temporária dos serviços ambientais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, art. 373; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I; CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001467-54.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante HOTEL PARAISO TROPICAL LTDA e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-54.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOTEL PARAISO TROPICAL LTDA
Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A materialidade do dano ambiental ficou demonstrada por laudo pericial contemporâneo aos fatos, documentos administrativos, pareceres técnicos e perícia judicial, todos convergentes quanto à ocorrência de manilhamento, aterramento do curso hídrico, alteração da dinâmica local e supressão de vegetação ciliar.
5. A prova técnica judicial confirmou tratar-se de curso d’água natural, atraindo a proteção do art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012. Ainda que se admitisse a intermitência do fluxo, a proteção da APP subsistiria, por não se tratar de curso efêmero.
10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.089/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 26.09.2023; STJ, REsp nº 1.770.808/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe 10.05.2021; STJ, Súmula 623; STJ, Súmula 629; TJBA, apelação cível nº 0002663-84.2011.8.05.0271, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, pub. 17.09.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por HOTEL PARAÍSO TROPICAL EIRELI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, posteriormente integrada em sede de aclaratórios, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR o réu HOTEL PARAÍSO TROPICAL EIRELI a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional habilitado, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, devendo contemplar, no mínimo: a) a remoção das manilhas ou estruturas de canalização instaladas no curso hídrico; b) a recuperação da calha natural do corpo d’água; c) a recomposição da mata ciliar com espécies nativas do bioma local; d) a destinação adequada de resíduos remanescentes. II) Após a aprovação do PRAD, CONDENAR o réu à sua execução integral no prazo de 12 (doze) meses, com comprovações trimestrais nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou outro fundo ambiental indicado por este juízo. III) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação ambiental em favor do Fundo Estadual de Proteção da Mata Atlântica, pelo prejuízo ecológico e pela supressão dos serviços ambientais até a completa restauração da área, fixando-se o valor em R$ 75.765,45 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado pelo IPCA-E desde a propositura da ação e acrescido de juros legais a partir da citação...” Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição apontada, integrando a fundamentação da sentença, de modo que passe a constar, em substituição ao parágrafo final do tópico relativo à valoração econômica do dano, a seguinte redação: ‘Por fim, quanto à valoração econômica do dano, a quantia apontada no parecer técnico do CEAMA/MPBA, fixada em R$ 75.765,45 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), revela-se adequada e proporcional. O montante possui natureza de compensação ambiental autônoma e cumulável à obrigação de recomposição in natura, voltada a ressarcir os danos interinos e residuais e a privação temporária da fruição coletiva do meio ambiente equilibrado até a plena restauração da área, conforme orientação do STJ (REsp 1.180.078/MG).’ Mantém-se integralmente o dispositivo da sentença embargada, inclusive prazos e consectários. Sem multa (CPC, art. 1.026, § 2º)...” Em suas razões recursais (ID 97628282), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam afastadas as condenações impostas ou, subsidiariamente, revistas as conclusões acerca da responsabilidade ambiental atribuída ao empreendimento hoteleiro. Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a execução imediata da sentença poderia ocasionar dano grave ou de difícil reparação, especialmente diante da alegada probabilidade de provimento do apelo. Sustenta que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia teria se fundado na alegação de existência de dano ambiental decorrente do suposto manilhamento e aterramento de curso d’água localizado no imóvel onde se situa o empreendimento hoteleiro, no Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA. Argumenta, contudo, que não seria responsável pela intervenção ambiental questionada, asseverando que a canalização do curso hídrico teria sido realizada por terceiros em momento anterior à constituição da pessoa jurídica apelante, constituída apenas em 2018. Defende, assim, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando inexistir vínculo entre a atual proprietária do empreendimento e os fatos apontados na inicial. Afirma, ainda, que o curso hídrico objeto da controvérsia não possuiria natureza de curso natural perene, tratando-se, segundo sua tese, de drenagem artificial ou intermitente, alimentada por águas pluviais, por contribuições provenientes de imóvel vizinho e por efluentes sanitários oriundos da estação de tratamento administrada pela concessionária de saneamento. Com base nisso, sustenta que não estaria configurada Área de Preservação Permanente nos moldes do art. 4º, da Lei nº 12.651/2012. Alega, igualmente, que a perícia judicial teria incorrido em inconsistências técnicas e metodológicas, ao qualificar o corpo hídrico como natural e ao atribuir à área a condição de APP. Destaca que apresentou contralaudo técnico elaborado por assistente especializado, no qual se apontariam fragilidades nas conclusões do perito judicial, reiterando a inexistência de dano ambiental imputável ao empreendimento. Assevera, ademais, que a própria empresa teria buscado judicialmente a responsabilização de terceiros pela instalação das manilhas, mencionando a existência de demanda ajuizada contra a empresa vizinha, circunstância que, em sua ótica, reforçaria a ausência de responsabilidade do empreendimento hoteleiro pela intervenção questionada. Defende, também, a inexistência de comprovação suficiente de supressão relevante de vegetação nativa ou de alteração significativa do equilíbrio ecológico local, razão pela qual entende não estarem presentes os requisitos para configuração do dano ambiental apto a ensejar a condenação imposta na sentença. Por fim, impugna a condenação pecuniária fixada a título de compensação ambiental, argumentando que a imposição cumulativa de obrigação de fazer (recomposição ambiental) e de pagamento de valor indenizatório seria indevida ou desproporcional, sobretudo diante da alegada inexistência de prova concreta do dano ambiental imputável à apelante. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar integralmente a sentença vergastada, afastando-se a responsabilidade ambiental imputada à apelante e julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, ou, subsidiariamente, para que sejam revistas as condenações impostas, especialmente quanto à obrigação de recuperação ambiental e ao pagamento de compensação pecuniária. Intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 97628288, sustentando a manutenção integral da sentença, reiterando que a prova pericial judicial confirmou a existência de curso hídrico natural localizado em área de preservação permanente e demonstrou a ocorrência de intervenção ambiental irregular consistente no manilhamento e aterramento do corpo hídrico, bem como a supressão de vegetação ciliar. Defende, ainda, a incidência da responsabilidade civil ambiental objetiva e de natureza propter rem, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, razão pela qual seria irrelevante a alegação de que o dano teria sido causado por terceiros ou em momento anterior à aquisição do imóvel. Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 98734847, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-54.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOTEL PARAISO TROPICAL LTDA
Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ (OAB:BA21073-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como tendo havido o recolhimento do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Inicialmente, no que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela apelante, deixa-se de acolhê-lo, porquanto não restaram demonstrados, de modo concreto e cumulativo, os pressupostos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, sendo certo, ademais, que o exame de mérito ora empreendido conduz à manutenção integral da sentença. Na origem, cuida-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de Hotel Paraíso Tropical Eireli, por meio da qual se busca a responsabilização civil ambiental desta, em razão do aterramento e manilhamento de curso d’água situado na 3ª Praia de Morro de São Paulo, com pedidos de recuperação integral da área degradada, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e de pagamento de compensação pecuniária pelos prejuízos ecológicos e pela supressão de serviços ambientais. A sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré à recuperação integral da área degradada e ao pagamento de compensação ambiental no valor de R$ 75.765,45 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizado pelo IPCA-E, desde a propositura da ação, e acrescido de juros legais, a partir da citação, em favor do Fundo Estadual de Proteção da Mata Atlântica. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a constituição da pessoa jurídica ocorreu apenas em 17/07/2018, ao passo que os fatos investigados remontam ao ano de 2007; b) a inexistência de comprovação segura acerca da natureza do corpo hídrico, afirmando tratar-se de canal artificial ou de mera drenagem pluvial intermitente; c) a ausência de demonstração suficiente do nexo causal e da extensão do dano; d) a desnecessidade ou inadequação da obrigação de fazer imposta; e) a impossibilidade, ou ao menos a desproporcionalidade, da cumulação entre reparação in natura e indenização pecuniária; e f) o excesso do valor fixado a título de compensação ambiental. A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, exige exame detido da preliminar de ilegitimidade passiva, da disciplina jurídica da responsabilidade civil ambiental, da prova técnica produzida nos autos acerca da materialidade do dano, da natureza do curso d’água atingido, da ausência de regular licenciamento ambiental, da adequação da reparação in natura por meio de PRAD e da possibilidade de cumulação dessa obrigação com indenização pecuniária. Passa-se ao exame. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a intervenção ambiental discutida nos autos teria ocorrido em momento anterior à sua constituição societária, conforme se extrai do Contrato Social acostado (ID 97627940). Sustenta, por conseguinte, que não poderia ser responsabilizada por suposto ato de degradação praticado por terceiros, antes mesmo de sua existência jurídica. A insurgência não prospera, senão vejamos. Como cediço, a responsabilidade civil por dano ambiental, no ordenamento jurídico brasileiro, possui feição singular, marcada pela objetividade, pela amplitude reparatória e pela prevalência da tutela do bem jurídico difuso sobre a investigação subjetiva da culpa. Essa conformação decorre diretamente do art. 225, da Constituição Federal, cujo caput assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3º do referido dispositivo estabelece, ademais, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Transcreva-se o dispositivo constitucional: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017) (destaques meus) No plano infraconstitucional, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe, em termos expressos: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. [...] (destaque meu) Já o art. 3º, IV, do mesmo diploma legal conceitua poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” . A partir desse regime normativo, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, de modo que adere à titularidade dominial ou possessória do imóvel e pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores, ou de ambos, à escolha do credor. Vejamos: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65.Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta. XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1962089 MS 2021/0306967-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) (destaques meus) Tal compreensão foi sintetizada, de forma vinculante no plano persuasivo da jurisprudência consolidada, na Súmula 623, do E. STJ, cujo enunciado dispõe que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. O mesmo julgado repetitivo acima transcrito sublinhou, ainda, que a natureza propter rem da obrigação ambiental não exclui a solidariedade entre os diversos responsáveis, diretos ou indiretos, nem impede a responsabilização do atual titular pela omissão em restaurar o dano já existente. Vale reproduzir, por sua pertinência, o trecho em que a Corte Superior registra que o atual titular que se mantém inerte diante da degradação ambiental “...comete ato ilícito...”, porque a preservação ambiental constitui limitação interna do direito de propriedade e posse. Em complemento, o precedente consignou que “...não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito...”. No caso concreto, o fato de a pessoa jurídica apelante haver sido formalmente constituída posteriormente ao dano ambiental não afasta sua legitimidade passiva para responder pela obrigação de recuperação ambiental incidente sobre a área objeto da demanda, por duas razões principais. A primeira é de ordem estritamente jurídica: sendo a obrigação de recomposição ambiental de natureza real, ambulatorial e propter rem, ela acompanha o bem e se projeta sobre aquele que detém a propriedade ou a posse da área degradada, independentemente da demonstração de que tenha sido ele o autor material originário da intervenção. A segunda é de ordem funcional e protetiva: admitir que o atual titular do imóvel pudesse eximir-se, pura e simplesmente, da obrigação de restaurar o equilíbrio ecológico apenas porque o dano teria sido inicialmente provocado por terceiro importaria esvaziar a tutela ambiental e inviabilizar a efetividade da reparação, sobretudo em situações em que a degradação persiste no tempo e continua produzindo efeitos sobre o ecossistema local. Ressalte-se que a eventual participação de terceiros — empresa vizinha, concessionária de saneamento ou ente municipal — não exclui a legitimidade da apelante, podendo, quando muito, autorizar a apuração de corresponsabilidade solidária ou o manejo de ação regressiva, matéria que não interfere na legitimidade passiva da atual titular perante o legitimado coletivo. No mesmo sentido, a circunstância de a apelante afirmar ter ajuizado demanda própria em face da empresa vizinha ADPK, buscando a retirada das manilhas ou a responsabilização de terceiros, não possui o condão de afastar sua legitimidade passiva, tampouco sua responsabilidade perante a tutela coletiva ambiental. A mencionada iniciativa, ainda que possa evidenciar pretensão regressiva ou providência paralela voltada à recomposição do passivo, não exonera a atual titular da área do dever jurídico de reparar o dano ambiental de natureza propter rem, objetiva e solidária, muito menos afasta a possibilidade de sua responsabilização pela persistência da lesão no imóvel sob sua titularidade. O entendimento adotado também encontra ressonância em precedente deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica pela ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INTERVENÇÃO EM CURSO D’ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNA MARIA INNOCENZI contra sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la, de forma solidária com os demais réus, à obrigação de reparar integralmente dano ambiental decorrente de intervenções em curso d’água e Área de Preservação Permanente (APP) em Gamboa do Morro, Cairu/BA. A condenação inclui a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para, entre outras medidas, remover materiais de manilhamento e aterro do leito do riacho. A Apelante busca a reforma da sentença, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, ao argumento de que as provas, em especial o Parecer Técnico nº 519/2023, demonstram que não realizou manilhamento ou aterramento em sua propriedade. Suscita, ainda, a nulidade da referida prova por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a conduta da Apelante – consistente na retificação de leito de curso d’água a céu aberto e construção em APP, conforme apurado nos autos – é suficiente para caracterizar sua responsabilidade solidária pela reparação integral do dano ambiental, incluindo as intervenções de maior monta (manilhamento e aterro) realizadas pelos corréus em imóveis vizinhos. Analisa-se, ademais, a preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e fundada na teoria do risco integral, o que significa que todos os agentes que contribuíram para a degradação, direta ou indiretamente, respondem pela reparação da totalidade do dano, independentemente do grau de sua participação individual. 2. O conjunto probatório, notadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental do Município de Cairu (ID 76786416), dotado de presunção de veracidade, e os Pareceres Técnicos do CEAT/MPBA (ID 76786708 e 76787201), comprova que a Apelante realizou intervenções antrópicas ilícitas em sua propriedade, como a retificação do leito do riacho e a construção em Área de Preservação Permanente, concorrendo para o desequilíbrio do ecossistema local. 3. A conduta ilícita da Apelante, ainda que de natureza diversa da praticada pelos demais réus, integra o nexo de causalidade do dano ambiental, que é uno e indivisível. A degradação de um trecho do curso hídrico afeta o sistema como um todo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os poluidores pela reparação integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 4. A preliminar de nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa é rejeitada, pois, além de se tratar de documento técnico unilateral do autor da ação, a Apelante não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da ausência de seu assistente técnico na diligência, requisito essencial para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. Estando comprovada a participação da Apelante no evento danoso, a manutenção de sua condenação solidária para a reparação integral do meio ambiente degradado é medida que se impõe, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir ou error in judicando. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, o que implica que o agente cuja conduta, ainda que parcial, contribuiu para a degradação de um ecossistema, responde pela reparação integral de todo o dano, juntamente com os demais poluidores, sendo a repartição interna dos ônus da condenação matéria a ser resolvida em via de regresso. 2. O Relatório de Fiscalização lavrado por órgão ambiental competente é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova robusta da ocorrência de infração ambiental e da autoria, cabendo ao autuado o ônus de produzir prova em contrário. 3. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte, não sendo suficiente a mera inobservância da forma processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012; Código Civil, art. 942. Jurisprudência relevante citada: Súmula 623 do STJ. (TJ-BA - Apelação: 00026638420118050271, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) (destaques meus) Como se percebe, a jurisprudência desta Corte tem adotado leitura ampla e protetiva do nexo causal ambiental, em conformidade com os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da materialidade do dano ambiental e da prova técnica produzida. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal propriamente dito, iniciando pela materialidade do dano ambiental, que se mostra amplamente demonstrada nos autos. A intervenção irregular consistente no aterramento e manilhamento do curso d’água não se apoia em mera alegação abstrata do autor, mas em sucessivos elementos técnicos produzidos em momentos distintos, por órgãos diversos, e convergentes quanto ao núcleo essencial da degradação. O primeiro elemento de destaque é o Laudo de Exame Pericial nº 200705PC1438 01 (ID 97627925, pp. 18-20), produzido em momento próximo aos fatos, no qual se registrou expressamente: “...A área em questão localiza-se entre a praia e a construção do referido hotel, onde foi feito o manilhamento e aterramento de 69 metros de um curso d’água...”. (destaque meu) A relevância desse documento é manifesta por ter sido elaborado contemporaneamente à constatação inicial da intervenção, quando os vestígios materiais ainda se apresentavam com maior nitidez, sua força probatória é particularmente elevada para comprovar a existência do dano e a extensão originária da obra irregular. Não se trata de estimativa tardia ou de inferência retrospectiva, mas de constatação técnica realizada em tempo próximo à ocorrência dos fatos. Além disso, o laudo é específico quanto à natureza da intervenção: não se limitou a apontar mera alteração superficial do terreno, mas identificou precisamente o manilhamento e aterramento de 69 metros de curso d’água. Trata-se de dado relevante por afastar a tentativa defensiva de reduzir a controvérsia a incerteza absoluta sobre a própria existência da obra degradadora. É certo que relatórios posteriores, a exemplo do documento do INEMA mencionado pelas partes - Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA 0667/2019-39041 (ID 97627926, p. 40), apontaram dificuldade de medição precisa da tubulação, por se encontrar instalada subterraneamente há longo período. Essa circunstância, todavia, não invalida a prova anterior, haja vista que a dificuldade superveniente de mensuração exata apenas evidencia o decurso do tempo e a persistência material da intervenção, não sendo apta a desconstituir a medição originária já realizada. Cumpre esclarecer, ademais, para afastar qualquer aparente inconsistência métrica, que a referência originária a 69 (sessenta e nove) metros corresponde à constatação contemporânea mínima da extensão manilhada registrada no laudo pretérito de 2007, ao passo que a perícia judicial posterior, valendo-se de outros referenciais técnicos e de aferição indireta sobre a área impactada, apontou abrangência espacial superior do passivo ambiental. Não há, pois, contradição substancial entre tais elementos, mas mera variação metodológica e temporal de mensuração de estrutura subterrânea antiga, insuficiente para comprometer a conclusão central acerca da existência inequívoca do manilhamento e do aterramento irregulares do curso hídrico. A esse respeito, importa registrar que, em matéria ambiental, a prova deve ser apreciada em sua dimensão sistêmica, não se exigindo, para o reconhecimento do dano, reconstrução geométrica perfeita de todos os elementos físicos da degradação, bastando demonstração técnica segura de que houve lesão ao equilíbrio ecológico e de que essa lesão é concreta, atual ou de efeitos permanentes. É justamente o que se verifica nos autos. O Laudo Técnico Pericial Judicial (ID 97628239) corroborou a existência de curso d’água natural, a ocorrência do manilhamento e do aterramento, a alteração da dinâmica física local e a supressão de vegetação. Trata-se de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, cuja centralidade na formação do convencimento do juízo é inegável. Transcreva-se, porquanto elucidativo, excerto do laudo acima referido: “...Quanto ao curso d’água em análise, foram observadas as seguintes intervenções na margem ou diretamente na calha de drenagem: • Deposição irregular de Resíduos de Construção Civil às margens do curso d’água conforme evidenciado nas Imagens 30, 31 e 32. O enquadramento dos Resíduos de Construção Civil é dado de acordo com o Art. 3º da Resolução CONAMA 307/2002, conforme segue: “Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; [...] • Deposição de solo argiloso notado na borda oposta ao muro, conforme registrado nas imagens 25, 26, 27, 28 e 29. Esta alteração, além de descaracterizar a margem do corpo hídrico em termos de cobertura do solo e da composição física, química e estrutural da borda, altera o regime de escoamento devido ao carreamento de partículas e fragmentos de solo para dentro da calha de drenagem do curso d’água, o que causa assoreamento, interferindo no regime de escoamento criando os ambientes lênticos e favorecendo a proliferação de macrófitas e outras algas [...] • Supressão de vegetação na borda do curso d’água realizada especialmente na Área 02, conforme evidenciado nas imagens 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32. Foi realizado o comparativo da cobertura vegetal à data de realização desta perícia com aquela que podia ser observada nas margens do curso d’água pelo menos até o dia 16 de junho de 2023, conforme imagens de satélites do Google Earth. [...] • Canalização com uso de tubos de concreto de seção circular, que ocorre entre o ponto de coordenadas geográficas Latitude -13.383170º e Longitude -38.909910º e o ponto de coordenadas geográficas Latitude -13.383330º e Longitude -38.909180º. Esta intervenção foi documentada inicialmente em 28 de novembro de 2007 por meio do Laudo de Exame Pericial nº 2007 PC 05 1438 01, constante nos autos deste processo. Foram buscadas imagens de satélite próximas à data de elaboração do supramencionado Laudo de Exame Pericial nº 2007 PC 05 1438 01 subscrito pelo Departamento de Polícia Técnica, sendo recuperadas, via Google Earth Pro, imagens datadas de 21 de novembro de 2007, ou seja, prévias à elaboração do referido Laudo. De acordo com tais imagens observa-se uma mancha branca ou acinzentada de cerca de 1052,00 m², de acordo com aferição indireta com o auxílio do mesmo Google Earth Pro, entre os pontos de início e fim da canalização, o que pode sugerir a execução de revolvimento de solo com características arenosas no local...” (ID 97628239) (destaques meus) A apelante, por seu turno, apresentou contralaudo técnico, buscando infirmar as conclusões da perícia oficial. Contudo, o parecer unilateral de assistente técnico, embora relevante como instrumento de contradita, não se equipara, em termos de imparcialidade processual, à prova pericial judicial regularmente produzida. Com efeito, a sua aptidão para desconstituir a conclusão do perito do juízo depende da demonstração objetiva de inconsistência metodológica, erro técnico grave ou incompatibilidade material insanável, o que não se extrai, com a robustez necessária, dos elementos trazidos pela recorrente. Também não altera essa conclusão a alegação recursal de que teriam sido removidos resíduos da construção civil anteriormente depositados no local, nem a assertiva de que haveria regeneração natural da vegetação ciliar. Ainda que tais circunstâncias possam ser consideradas na fase executiva para calibrar as providências concretas de recomposição, não têm aptidão para descaracterizar o dano ambiental já consumado, tampouco para afastar a necessidade de recuperação formalmente planejada, supervisionada e aprovada pelo órgão ambiental competente. Mencione-se que a retirada posterior de parte dos resíduos e a regeneração parcial do ecossistema, quando existentes, apenas revelam possível mitigação fática do quadro, sem eliminar, entretanto, os maléficos efeitos pretéritos, interinos e residuais da degradação. Por isso, o conjunto probatório deve ser lido em chave convergente: laudo pericial pretérito, documentos administrativos, pareceres técnicos ministeriais e perícia judicial apontam, de forma harmônica, para a ocorrência de intervenção antrópica irregular em curso d’água, com consequências deletérias ao ambiente local. 3. Da natureza do corpo hídrico e da incidência da proteção de Área de Preservação Permanente A apelante sustenta que o local não corresponderia a curso d’água natural, mas a canal artificial, alimentado por águas pluviais e esgoto, com leito seco em determinados períodos, o que, segundo afirma, afastaria a incidência do regime jurídico protetivo das Áreas de Preservação Permanente. A tese não se sustenta diante da prova técnica e do direito aplicável. O Parecer Técnico nº 184/2017 – CEAT (ID 935805) é elucidativo ao demonstrar que a canalização do fluxo hídrico em “seção fechada” produz impactos ambientais relevantes, por impedir a incidência de luz, comprometer a fotossíntese, alterar a cadeia alimentar aquática e modificar a dinâmica ecológica do sistema hídrico. A descrição técnica do dano revela, com clareza, que não se está diante de simples obra de drenagem urbana, destituída de expressão ambiental, mas de intervenção capaz de afetar significativamente o funcionamento do ecossistema. A perícia judicial, conforme já destacado, concluiu tratar-se de curso d’água natural, com características de perenidade. Ainda que o assistente técnico da apelante tenha juntado fotografias indicando leito seco em determinado momento, esse dado, considerado isoladamente, é insuficiente para infirmar a conclusão pericial. É que a ausência episódica de lâmina d’água visível, em recorte temporal específico, não descaracteriza, por si só, a natureza de curso d’água natural. Isso porque a dinâmica hidrológica comporta variações sazonais, períodos de menor vazão e mesmo trechos de aparente redução superficial do fluxo, sem que isso implique, porém, automática desnaturação do bem ambiental. Deve-se consignar, ainda, para afastar alegação recursal específica, que a eventual divergência quanto à identificação nominativa do corpo hídrico — se corresponderia, ou não, ao denominado “Rio do Pinto” — não possui relevância jurídica para o deslinde da controvérsia. O que se mostra determinante é a constatação técnica da existência de curso d’água natural no local, circunstância suficiente para atrair a incidência do regime protetivo das Áreas de Preservação Permanente. Mas há um ponto adicional, juridicamente decisivo: ainda que, em tese, se estivesse diante de curso d’água intermitente, a proteção legal da área não seria afastada. De fato, cumpre assentar que a conclusão jurídica adotada prescinde da definição categórica acerca da perenidade do curso hídrico. Ainda que se admitisse, em tese, tratar-se de curso intermitente, a proteção legal subsistiria, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, sendo excluídos apenas os cursos efêmeros, hipótese não demonstrada nos autos. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1010, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979). 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea a, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1770808 SC 2018/0263465-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (destaque meu) A disciplina legal pertinente confirma essa conclusão. Efetivamente, o art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12.651/2012 estabelece como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos apenas os efêmeros. O dispositivo dispõe: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; [...] (destaque meu) Portanto, a discussão travada pela apelante quanto à perenidade absoluta do curso d’água não tem a eficácia excludente que pretende atribuir-lhe. Reconhecida a natureza natural do corpo hídrico, a proteção legal subsiste mesmo em caso de intermitência, desde que não se trate de curso efêmero, o que não restou demonstrado nos autos. Acresça-se que os autos indicam inserção da área em contexto de especial tutela ambiental, dentro da APA Tinharé/Boipeba, circunstância que reforça a necessidade de interpretação conforme o princípio da vedação ao retrocesso ecológico e em atenção ao mandamento do art. 225, da Constituição Federal. 4. Da ausência de licenciamento ambiental e da ilicitude da intervenção. Outro elemento que robustece a procedência do pedido é a ausência de regular autorização ou licenciamento ambiental para a obra de aterramento e manilhamento. O Ofício DIREG SR nº 01832/2008 – CRA (ID 97627925, p. 21) informa, expressamente, a “...inexistência de solicitação de anuência prévia...” para as obras realizadas no local. Em reforço, o Ofício SEDES/MSP nº 79/2020, da Prefeitura de Cairu (ID 97627926, p. 52 e seguintes) confirma a ausência de licença municipal de instalação ou operação. Tais documentos revelam que a intervenção foi executada sem o devido controle preventivo do Poder Público, em violação ao regime jurídico do licenciamento ambiental, o que constitui circunstância especialmente grave em se tratando de área sensível, associada a curso d’água e faixa marginal protegida. A ausência de licença não é mero vício burocrático dissociado do dano material. Em hipóteses como a dos autos, ela se articula diretamente com a ilicitude substancial da intervenção, porque impede a análise prévia dos impactos, a imposição de condicionantes, a avaliação de alternativas locacionais e a preservação das funções ecológicas do ambiente atingido. Sob esse prisma, a inexistência de anuência prévia e de licença municipal reforça a conclusão de que a obra foi implementada à margem da legalidade ambiental, agravando a necessidade de recomposição integral. 5. Da obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de PRAD. Reconhecido o dano, correta a sentença, ao impor obrigação de fazer voltada à recuperação integral da área degradada mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada. A reparação in natura ocupa posição prioritária no sistema de tutela ambiental. Isso decorre do próprio caráter específico do bem jurídico protegido. O meio ambiente ecologicamente equilibrado não se recompõe, em regra, apenas por conversão monetária. Sempre que tecnicamente viável, deve-se buscar a restauração física e funcional do ecossistema atingido, reconstituindo-se, tanto quanto possível, as condições anteriores ao dano. Essa diretriz decorre do art. 225, da Constituição Federal, mas também dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que impõem ao poluidor — direto ou indireto — a obrigação de reparar o dano causado. No plano processual coletivo, a condenação em obrigação de fazer mostra-se perfeitamente adequada para concretizar a tutela específica do bem difuso lesado. No caso concreto, a imposição de PRAD se justifica pela natureza do dano apurado. Não se trata de degradação abstrata, nem de ilicitude meramente documental, mas de modificação física do ambiente, com manilhamento e aterramento do curso d’água, alteração de sua dinâmica ecológica e prejuízo à vegetação associada ao ambiente ciliar. Por essa razão, a recomposição não pode ficar entregue à simples espontaneidade do degradador ou à expectativa incerta de regeneração natural integral. A regeneração espontânea, quando presente, é dado técnico relevante, mas não excludente da obrigação. Ela poderá influenciar o conteúdo concreto do plano de recuperação — reduzindo intervenções artificiais, valorizando mecanismos naturais de restauração e ajustando cronograma e técnicas —, porém não substitui a necessidade de um programa formalmente elaborado, tecnicamente aprovado e efetivamente executado. Em outros termos, a eventual regeneração parcial do local não elimina o dever de recuperação; apenas pode modular a forma de seu cumprimento. 6. Da cumulação entre obrigação de fazer e indenização pecuniária. A apelante também se insurge contra a cumulação entre a obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução do PRAD, e a condenação ao pagamento de compensação ambiental pecuniária. Sem razão. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da plena admissibilidade dessa cumulação. A Súmula 629, do STJ dispõe de forma inequívoca: Súmula 629, STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” A razão de ser do enunciado decorre da noção de reparação integral do dano ambiental. Nem sempre — e, em verdade, raramente — a recomposição física da área lesada é suficiente, por si só, para neutralizar todos os efeitos jurídicos e ecológicos do ilícito. Entre a ocorrência da degradação e a efetiva restauração do ambiente, há perda temporária de serviços ecossistêmicos, limitação do uso comum do bem ambiental pela coletividade, empobrecimento da biodiversidade local e dano interino que não se apaga automaticamente com a recuperação futura do espaço. Foi precisamente essa lógica que norteou o aditamento da inicial e o parecer técnico de valoração socioeconômica produzido pelo CEAMA/MPBA. A petição de aditamento (ID 97627936) acrescentou pedido de compensação pecuniária, e o Parecer de Valoração Socioeconômica (ID 97627937) ofereceu suporte técnico para quantificação do prejuízo ecológico e da supressão de serviços ambientais durante o período em que o curso d’água permaneceu degradado. Destarte, a sentença, ao acolher essa postulação, não instituiu dupla punição pelo mesmo fato, mas apenas reconheceu duas dimensões distintas e complementares da tutela reparatória. Para maior precisão terminológica, consigna-se que a verba fixada possui natureza de compensação ambiental pecuniária autônoma, cumulável com a recomposição in natura, destinada à reparação dos danos interinos, residuais e da privação temporária do uso coletivo do meio ambiente equilibrado. A obrigação de fazer busca a recomposição prospectiva do ecossistema. A indenização pecuniária, por sua vez, volta-se à compensação dos danos interinos, residuais ou temporários já consumados no intervalo compreendido entre a lesão e a restauração integral. Por isso, inexiste bis in idem, mas há, ao contrário, aplicação do princípio da reparação integral em sua máxima efetividade. 7. Do valor da compensação ambiental. A sentença fixou compensação ambiental no valor de R$ 75.765,45, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção da Mata Atlântica, quantia que a apelante reputa excessiva. Também aqui não há razão para reforma. O valor arbitrado não se apresenta dissociado da prova dos autos, mas encontra suporte no Parecer de Valoração Socioeconômica do CEAMA/MPBA (ID 97627937), documento técnico especificamente destinado à mensuração econômica do dano ambiental. A insurgência recursal, por sua vez, limita-se, em essência, a objeções genéricas quanto à extensão do dano e à proporcionalidade do montante, sem demonstrar, com precisão metodológica, erro técnico flagrante, adoção de premissas materialmente falsas ou duplicidade indevida de critérios indenizatórios. A simples existência de controvérsia sobre a metragem exata da tubulação subterrânea não invalida a quantificação acolhida na origem. Como já assinalado, a materialidade do dano foi comprovada por laudo contemporâneo aos fatos, perícia judicial e demais documentos técnicos. A eventual oscilação ou dificuldade superveniente de medição não afasta a certeza de que houve lesão ambiental reparável e economicamente valorável. Ademais, o montante fixado não se revela exorbitante à vista da natureza do bem jurídico tutelado, da necessidade de compensar o prejuízo ecológico experimentado pela coletividade e da função preventiva inerente à responsabilidade civil ambiental. Trata-se de quantia moderada, fundada em parecer técnico e coerente com a gravidade da intervenção descrita nos autos. 8. Do ônus da prova e da suficiência do acervo probatório. Convém assinalar, por fim, que a solução adotada na sentença também se harmoniza com o art. 373 do Código de Processo Civil. O autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Para tanto, instruiu a demanda com elementos oriundos de inquérito civil, laudos e pareceres técnicos, documentação administrativa, ofícios de órgãos ambientais e, no curso da instrução, contou com perícia judicial que corroborou a tese deduzida na inicial. A ré, embora tenha apresentado contralaudo e sustentado a atuação de terceiros, não produziu prova apta a desconstituir, com a densidade necessária, o núcleo central da prova produzida pelo autor e confirmada em juízo. De fato, não logrou demonstrar, de forma técnica e convincente, inexistir curso d’água natural; não infirmou adequadamente a materialidade do manilhamento e do aterramento; não comprovou a regularidade administrativa da obra; nem apresentou elemento suficiente para afastar a incidência da responsabilidade propter rem. Por isso, o conjunto probatório deve ser reputado suficiente para a manutenção integral da sentença. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos critérios de atualização pelo IPCA-E, juros legais, prazos, multa e destinação das verbas ambientais fixadas, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-54.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOTEL PARAISO TROPICAL LTDA
Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ (OAB:BA21073-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO