PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030376-39.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EXPANSAO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Direito Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. ISS. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o crédito de Imposto Sobre Serviços (ISS), com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, em execução fiscal ajuizada em março de 2009 para cobrança de crédito tributário originário de R$ 118.593,50 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, incidindo de forma bipartida: suspensão automática do processo por 1 (um) ano, a contar da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, seguida do início automático do prazo prescricional quinquenal, independentemente de declaração judicial expressa, nos termos das teses vinculantes fixadas no Tema n.º 566 do STJ (REsp n.º 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018). A citação pessoal da executada não se concretizou desde o ajuizamento, e a citação editalícia promovida em 2010 foi dirigida exclusivamente aos sócios corresponsáveis, sem pedido de redirecionamento da execução ou comprovação das hipóteses do art. 135 do CTN, sendo, portanto, inidônea para interromper o prazo prescricional intercorrente em relação à pessoa jurídica. O parcelamento administrativo firmado em abril de 2009 e cancelado em razão do inadimplemento do executado,  que pagou apenas 1 (uma) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas, gerou efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito apenas enquanto vigente, retomando-se a contagem do prazo prescricional com seu cancelamento. As tentativas de bloqueio via BacenJud em 2009 e 2011 foram integralmente infrutíferas ou produziram bloqueio de valor absolutamente ínfimo no importe de R$ 826,57 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), insuficiente à garantia do juízo e incapaz de configurar a constrição patrimonial efetiva exigida pela tese 4.3 do Tema n.º 566 do STJ para interrupção da prescrição intercorrente, considerando que o mero peticionamento não produz esse efeito. A Súmula n.º 106/STJ não é aplicável quando a paralisação processual é imputável, ao menos em parte significativa, à inércia do próprio exequente, evidenciada pela ausência de qualquer diligência entre 2011 e 2022. O descumprimento pelo executado do dever de atualização cadastral perante o Fisco Municipal, embora relevante para afastar a atribuição de mora exclusiva ao Judiciário, não suspende nem interrompe o prazo prescricional intercorrente, que tem natureza objetiva. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pela executada nos autos, nos termos do entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp n.º 1.854.589/PR (Primeira Seção, rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 12/04/2023). Sentença mantida. Apelação não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030376-39.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada, EXPANSÃO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME.


ACORDAM os Desemebaradores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator. 

Salvador,   de       de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030376-39.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EXPANSAO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID. 101505347) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n.º 0030376-39.2009.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXPANSÃO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME, que declarou extinto o crédito tributário cobrado na presente execução, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), dispensada a remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID. 101505349), o apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente no caso concreto.

Inicialmente, aduz que a execução foi ajuizada quando já vigente a Lei Complementar n.º 118/2005, segundo a qual o despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional, afastando, assim, qualquer cogitação de prescrição direta.

Argumenta que a Fazenda Pública não foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito e, por isso, não incorreu em inércia, de modo que o prazo extintivo sequer fora iniciado. Invoca, nesse ponto, a Súmula n.º 106/STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Sustenta que o contribuinte aderiu a parcelamento administrativo do crédito tributário, fato que implicou a interrupção do prazo prescricional e a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme extrato fiscal que instrui o recurso.

Sustenta, ainda, que não transcorreu o interregno total de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública, correspondente ao prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido do prazo prescricional quinquenal previstos no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), de modo que não estão preenchidos os requisitos legais para a incidência da prescrição intercorrente.

Invoca, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.931.960/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022), no sentido de que a contagem do prazo prescricional intercorrente somente tem início após o esgotamento do prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Aduz, por fim, que o contribuinte possui dever legal de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal, nos termos do art. 4º e do art. 132, § 2º, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS - Lei n.º 4.279/90), bem como do § 1º do art. 217 c/c parágrafo único do art. 228 do atual CTRMS (Lei n.º 7.186/2006), razão pela qual a demora na concretização do ato citatório deve ser imputada à própria executada, e não ao Município.

Ao final, requer "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal."

Não houve a angularização da relação processual, conforme certificado nos autos pela não citação da executada (ID. 101504652) e, consequentemente, não apresentou contrarrazões (ID. 101505356).

É o Relatório.

Salvador/BA, 18 de abril de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030376-39.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EXPANSAO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, reconheceu a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e do Tema n.º 566 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp n.º 1.340.553/RS, e extinguiu o crédito tributário com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do CPC/2015.

A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da LEF e das teses vinculantes firmadas pelo STJ no Tema n.º 566, tendo em conta a cronologia processual dos autos e os fundamentos invocados pelo apelante em suas razões recursais.

A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador em 05/03/2009 para cobrança de crédito de Imposto Sobre Serviços (ISS), referente à Notificação Fiscal de Lançamento n.º 2741.2007, no valor original de R$ 118.593,50 (cento e dezoito mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), inscrito em dívida ativa sob a Certidão de Débito n.º 12008207230 (ID. 101504648).

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da LEF, cujo mecanismo opera de forma bipartida: primeiro, suspende-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; findo esse período sem que a situação se modifique, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, ao término do qual o juiz poderá, após ouvir o exequente, reconhecer a extinção do crédito de ofício.

O Tema n.º 566 do STJ, fixado no REsp n.º 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou diretrizes fundamentais para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, nos seguintes termos:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifos aditados)

Entre as teses vinculantes, aplica-se ao caso em discussão as teses 4.1, 4.1.2, 4.2 e 4.3, pelas seguintes razões: tese 4.1, (i) o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início automaticamente no momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da executada e da ausência de bens penhoráveis, independentemente de declaração judicial expressa nesse sentido; tese 4.1.2, (ii) tratando-se de execução fiscal cujo despacho ordenador da citação foi proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação deveria o juízo ter declarado suspensa a execução; tese 4.2, (iii) findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial; e tese 4.3, (iv) nem o peticionamento reiterando o pedido de penhora nem o bloqueio de valor ínfimo via BacenJud configuram a constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo prescricional intercorrente.

A análise da cronologia processual é determinante. Ajuizada a execução em março de 2009, expediu-se mandado de citação, penhora ou arresto (ID. 101504651), direcionado à executada no endereço constante da petição inicial, Rua Miguel Gustavo, 18E, Edf. Omega, Sala 902, Brotas, Salvador/BA.

A citação pessoal, contudo, não se concretizou de forma regular (ID. 101504652), o que levou a Fazenda Pública a aderir, em caráter provisório, ao instrumento do parcelamento administrativo.

O parcelamento firmado em 27/04/2009 (ID. 101505323) produziu efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito enquanto vigente, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Todavia, o inadimplemento da executada, que pagou apenas a 1ª (primeira) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas, determinou o cancelamento do ajuste, fato expressamente consignado nas posições de débito juntadas aos autos (ID. 101505339).

Com o cancelamento do parcelamento, cessou o efeito suspensivo e retomou-se a contagem do prazo prescricional.

Após a reabertura do feito, a Fazenda Pública empreendeu uma série de diligências, todas igualmente infrutíferas. Em novembro de 2009, requereu e obteve bloqueio via BacenJud (ID. 101504656), cujo resultado foi integralmente negativo, visto que nenhum saldo positivo foi localizado em qualquer das instituições financeiras consultadas (ID. 101504658).

Em dezembro de 2009, requereu consulta ao sistema RENAJUD para verificação de veículos em nome da executada e de seus sócios (ID. 101504661), tendo o DETRAN informado a existência de veículo apenas em nome do sócio Luiz Henrique de Jesus Almeida Filho, sem registro em nome da pessoa jurídica executada (ID. 101504665). Em agosto de 2012, foi expedido mandado de penhora e avaliação de veículo de propriedade desse mesmo sócio (ID. 101504640), sem que haja nos autos certidão de cumprimento efetivo dessa diligência.

Em maio de 2010, o Município requereu a citação por edital dos sócios corresponsáveis João Victor Alves Almeida e Nilton Gonçalves de Almeida Filho (ID. 101505318), edital que foi publicado no Diário Oficial do Município de Salvador em 21/07/2010 (ID. 101505320). Ressalte-se que essa citação editalícia foi dirigida exclusivamente aos sócios, e não à pessoa jurídica executada, sem que houvesse nos autos pedido de redirecionamento da execução ou de desconsideração da personalidade jurídica, nem comprovação das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, circunstância expressamente consignada na sentença recorrida.

Em fevereiro de 2011, novo bloqueio via BacenJud foi deferido (ID. 101505324), com protocolo n.º 20110000462588 (ID. 101505325). O resultado foi o bloqueio de valor absolutamente ínfimo no importe de  R$ 802,77 (oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos) na conta da pessoa jurídica executada junto ao Bradesco, e R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos) nas contas do sócio João Victor Alves Almeida, montante insuficiente à garantia do juízo e, por sua inexpressividade, incapaz de configurar a constrição patrimonial efetiva que a tese 4.3 do Tema n.º 566 exige para interromper o prazo prescricional intercorrente. Instado a manifestar-se sobre esse resultado (ID. 101505326), o ente público requereu a lavratura do termo de penhora sobre bens indicados nas folhas 29 a 32 dos autos originais (ID. 101505328), o que foi deferido pelo juízo em abril de 2011 (ID. 101505329). Não há, contudo, registro de cumprimento efetivo dessa diligência nos autos.

A partir de então, verificou-se paralisação total do feito por aproximadamente 11 (onze) anos, sem qualquer iniciativa da Fazenda Pública, até março de 2022, quando foi proferido ato ordinatório intimando as partes para ciência da digitalização dos autos. Somente em abril de 2023 o Município voltou a se manifestar, requerendo nova penhora via SISBAJUD, RENAJUD e administradoras de cartão de crédito (ID. 101505335), requerimento que, segundo o próprio apelante reconhece em suas razões recursais, sequer foi apreciado pelo juízo de origem.

Desse modo, constatado o prolongado silêncio processual, isso se mostra incompatível com a tese de que a paralisação se deveu exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário.

A Súmula n.º 106/STJ, invocada pelo apelante, pressupõe que a demora na citação decorra de motivos alheios ao credor, que teria buscado impulsionar o feito sem obter êxito por razões internas da máquina judiciária.

No presente caso, todavia, a inércia verificada entre 2011 e 2022 é, ao menos em parte significativa, imputável ao próprio exequente, que deixou de adotar qualquer providência para localizar a executada ou seus bens durante todo esse interregno. Descabe, portanto, a aplicação da Súmula n.º 106/STJ no caso.

O argumento de que a executada teria contribuído para o insucesso das diligências ao deixar de atualizar seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, em descumprimento ao dever previsto nas Leis Municipais n.º 4.279/90 e n.º 7.186/2006, é factualmente relevante, mas juridicamente insuficiente para afastar a prescrição intercorrente. O citado Tema Repetitivo do STJ estabelece prazo objetivo, e a culpa do devedor pela dificuldade de localização não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente. Pode tal fato, quando muito, afastar a atribuição de mora exclusiva ao Judiciário, o que já foi reconhecido na hipótese, mas não elide o transcurso do prazo extintivo.

Por fim, o argumento de que o interregno de 6 (seis) anos não teria sido integralmente respeitado não encontra amparo nos fatos. Qualquer que seja o marco inicial razoável, o fracasso das tentativas citatórias em 2009 ou o retorno da inércia após as diligências de 2011, o prazo prescricional total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) consumou-se integralmente muito antes do ajuizamento das providências subsequentes, tendo a extinção sido declarada apenas em julho de 2025.

A Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da LEF e das teses vinculantes do STJ, tem o ônus de participar ativamente do andamento da execução fiscal, diligenciando para que o devedor seja localizado e seus bens constringidos. A perpetuação indefinida das execuções fiscais em nome da preservação do crédito público é justamente o cenário que o instituto da prescrição intercorrente visa coibir, em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da eficiência da atividade jurisdicional.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o crédito tributário com resolução de mérito.

Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a executada não constituiu advogado nos autos nem ofereceu qualquer resistência ao longo do feito, inexistindo prestação de serviço advocatício a remunerar, nos termos do entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 1.854.589/PR (Primeira Seção, rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 12/04/2023).

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA