PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. AUTONOMIA DO ART. 85, § 14, DO CPC QUE PRESSUPÕE CRÉDITO HONORÁRIO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUE NÃO INVALIDA O ACORDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por servidores públicos do Município de Wagner/BA contra sentença que homologou transação extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Na origem, os apelantes ajuizaram ação de cobrança de salários de dezembro de 2016 e, no curso do processo, aderiram voluntariamente a acordo fundado na Lei Municipal nº 246/2021, cujo art. 4º excluía expressamente atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. O recurso busca exclusivamente a condenação do Município em honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão Consiste em saber se, homologada transação que excluiu expressamente os honorários sucumbenciais, é cabível a condenação do réu ao pagamento dessa verba, à luz da autonomia dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 10 e 14, do CPC) e da alegada ausência de assistência advocatícia quando da adesão ao acordo. III. Razões de decidir A transação, como negócio jurídico bilateral de concessões recíprocas (art. 840 do CC), vincula as partes aos seus termos. A ausência de advogado não invalida a transação celebrada por partes capazes sobre direito patrimonial disponível (STJ, REsp 2.062.295/DF). Conquanto a exclusão dos honorários sucumbenciais prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 246/2021 não pudesse, em tese, alcançar direito autônomo dos advogados sem a respectiva anuência (art. 85, § 14, do CPC), tal circunstância é irrelevante no caso concreto, porquanto a transação foi homologada antes de qualquer condenação, inexistindo crédito honorário sucumbencial previamente constituído por decisão judicial. Sem prévia fixação, não há crédito autônomo em favor do patrono a ser resguardado, tampouco prejuízo a ser reparado. Inexistindo sucumbência em sentença homologatória de transação, prevalece o art. 90, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a inexistência de condenação honorária na origem. Tese: A autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC) pressupõe crédito previamente constituído por decisão judicial, sendo inaplicável quando a transação antecede qualquer condenação, hipótese em que inexiste crédito autônomo em favor do patrono a ser resguardado. LEGISLAÇÃO: Art. 85, caput, §§ 10, 11 e 14, do CPC; art. 90, § 2º, do CPC; art. 487, III, "b", do CPC; art. 840 do Código Civil; Lei Municipal nº 246/2021 (Município de Wagner/BA), arts. 4º e 5º. JURISPRUDÊNCIA: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/08/2023; STJ, AgInt no REsp 2.076.641/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000090-27.2017.8.05.0270, em que figuram como apelante MARCELO FERREIRA PIRES e outros (4) e como apelada MUNICIPIO DE WAGNER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Deixa-se de fixar honorários recursais (art. 85, §11, CPC), ante a inexistência de condenação em verba honorária na origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-27.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO FERREIRA PIRES e outros (4)
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
APELADO: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s):FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 94330004) interposta pelos Autores, MARCELO FERREIRA PIRES e OUTROS, em face da sentença (ID 94330001) proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga/BA, que homologou transação celebrada com o Réu, MUNICIPIO DE WAGNER/BA, e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Na origem, os ora Apelantes, servidores públicos do Município de Wagner, ajuizaram ação de cobrança pleiteando salários de dezembro de 2016. No curso do processo, aderiram voluntariamente a acordo extrajudicial fundado na Lei Municipal nº 246/2021, cujo art. 4º excluía expressamente "atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais" do valor a ser pago. O recurso tem objeto único: a condenação do Município em honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que o acordo não os contemplou, que os autores aderiram ao ajuste desacompanhados de seus advogados, e que a verba honorária é direito autônomo do patrono (art. 85, §§ 10 e 14, do CPC). O Município, em contrarrazões (ID 94330007), pugna pela manutenção da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-27.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO FERREIRA PIRES e outros (4)
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
APELADO: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelação é cabível, tempestiva, dispensado o preparo por força da gratuidade de justiça, sendo as razões dialéticas e específicas. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. A sentença apelada homologou transação livremente celebrada entre as partes, nos exatos termos em que pactuada. Há de se notar que a transação é negócio jurídico bilateral que pressupõe concessões recíprocas para encerrar litígio (art. 840 do Código Civil), e seus termos vinculam as partes que a celebraram, devendo ser respeitada a autonomia da vontade que a fundamentou. No caso, a Lei Municipal nº 246/2021 dispôs expressamente, em seu art. 4º, que o crédito teria como valor base o piso salarial vigente, "excluídos atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais". O art. 5º reforçou que a adesão importaria na renúncia ao recebimento de qualquer valor além das verbas salariais. Por outro lado, os termos de adesão colacionados aos autos (IDs 94329994 a 94329998) versam sobre os honorários advocatícios contratuais. Vejamos o que estabelece o item 3, presentes nos referidos documentos: “3. O presente TERMO não interfere na forma de contratação do advogado do OPTANTE, muito menos no ajuste dos honorários advocatícios contatados, os quais correspondem a um negócio jurídico próprio firmado entre o OPTANTE e seu(s) advogado(s)”. Registre-se, por oportuno, uma necessária distinção entre o plano normativo abstrato e a situação concretamente verificada nos autos. É certo que a Lei Municipal nº 246/2021, ao dispor em seu art. 4º sobre a exclusão de honorários sucumbenciais, não poderia, em tese, alcançar direito autônomo dos advogados dos autores sem a respectiva anuência, porquanto os honorários de sucumbência, uma vez constituídos por decisão judicial, pertencem ao patrono e não à parte (art. 85, §14, do CPC), não sendo lícito que lei municipal ou acordo entre as partes disponha sobre crédito de terceiro sem a sua aquiescência. Todavia, importante pontuar que essa questão se revela irrelevante no caso concreto, por uma razão decisiva: a transação foi celebrada e homologada antes de qualquer decisão judicial que fixasse honorários sucumbenciais. Não havendo condenação prévia, inexiste crédito honorário constituído em favor dos patronos dos Apelantes. A autonomia prevista no art. 85, §14, do CPC opera como garantia de intangibilidade de crédito já existente, protegendo-o contra disposição posterior pelas partes; não se presta, contudo, a gerar crédito que jamais existiu. Em outras palavras: não se pode resguardar aquilo que não se constituiu. A hipótese dos autos, portanto, é ontologicamente diversa daquela em que, proferida sentença com fixação de honorários sucumbenciais, as partes celebram posterior acordo à revelia do advogado para suprimir a verba já fixada — situação em que, aí sim, haveria crédito autônomo constituído em favor do patrono, insuscetível de disposição sem a sua anuência. Aqui, a transação antecedeu qualquer condenação, de modo que não há direito concretamente violado nem prejuízo configurado para os advogados dos apelantes. Outrossim, o argumento de que os autores teriam aderido ao acordo "desacompanhados de seus advogados" não socorre a pretensão recursal. A ausência de advogado não constitui óbice à celebração nem à homologação de transação, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória para tanto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.062.295/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/08/2023), assentou que "a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória". O entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp 2.076.641/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2024). Nessa linha, o art. 90, §2º, do CPC dispõe que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente". Em verdade, a sentença, ao consignar "Honorários advocatícios, conforme acordado", limitou-se a dar fiel cumprimento ao pactuado, sem qualquer omissão a corrigir. A invocação do art. 85, caput, do CPC também não favorece os apelantes. Na sentença homologatória de transação não há vencedor nem vencido, mas composição bilateral com concessões recíprocas. Inexistindo sucumbência propriamente dita, não incide a regra do caput do art. 85, prevalecendo a disciplina específica do art. 90, §2º, do CPC. Quanto ao princípio da causalidade (art. 85, §10), destina-se às hipóteses de perda superveniente do objeto, situação ontologicamente distinta da transação, em que as partes decidem encerrar o litígio por ato volitivo bilateral. Dessa maneira, não obstante os argumentos dos ora Apelantes, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para a reforma da sentença homologatória do acordo extrajudicial celebrado entre os Litigantes. Ante o exposto, voto por CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixa-se de fixar honorários recursais (art. 85, §11, CPC), ante a inexistência de condenação em verba honorária na origem. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-27.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO FERREIRA PIRES e outros (4)
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
APELADO: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
VOTO