PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Hilário Schulz contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). A demanda objetivava o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de demanda de ultrapassagem em duas unidades consumidoras, bem como a devolução dos valores pagos. O juízo de origem entendeu que a concessionária comprovou justificativas para o atraso na implementação da ampliação da carga contratada e manteve a validade das cobranças. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da cobrança de demanda de ultrapassagem em face da ausência de execução, no prazo previsto, da ampliação da carga contratada e a violação do dever de informação previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. III. Razões de decidir A concessionária de energia não concluiu a obra de aumento de carga até dezembro de 2019, conforme aprovado, emitindo a ordem de serviço apenas em julho de 2020, posteriormente aos eventos alegados como impeditivos (pandemia de COVID-19 e condições climáticas adversas). Ficou demonstrado que a COELBA não comunicou previamente o consumidor acerca da impossibilidade de cumprimento dos prazos contratuais, em violação ao art. 35 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Evidenciado que o consumidor realizou investimentos com a legítima expectativa de implementação da nova demanda, a cobrança por demanda de ultrapassagem configura enriquecimento sem causa da concessionária. A restituição dos valores pagos a título de demanda de ultrapassagem deve ser feita de forma simples, pois os pagamentos ocorreram antes da modulação dos efeitos do EAREsp 600.663/RS. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a ré à restituição simples dos valores cobrados a título de demanda de ultrapassagem, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica que, após aprovar o aumento de demanda contratada, não executa as obras no prazo e omite informação prévia ao consumidor, responde pela restituição dos valores cobrados a título de demanda de ultrapassagem. 2. A restituição do indébito referente a cobranças anteriores a 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; Resolução 414/2010 da ANEEL, arts. 32, 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 600.663/RS; STJ, AgRg no REsp 916.008/RS; TJ-BA, Apelação nº 8057047-40.2021.8.05.0001; TJ-RS, Apelação nº 5000338-24.2021.8.21.0152; TJ-CE, Apelação nº 0050393-63.2021.8.06.0061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8007213-39.2020.8.05.0022, da comarca de Barreiras/BA, em que figura como apelante HILÁRIO SCHULZ e apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007213-39.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO SCHULZ
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HILARIO SCHULZ em face da sentença de Id. 75811505, prolatada Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que nos autos desta ação ordinária, proposta em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando que a Ré comprovou a ocorrência de eventos externos que justificaram os atrasos na obra, e que a demanda contratada foi implementada, não há que se falar em nulidade da cobrança de demanda de ultrapassagem ou em devolução de valores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HILARIO SCHULZ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o apelante relata que, motivado pela necessidade de ampliação de seu empreendimento agrícola, solicitou à ré estudos de viabilidade técnica para aumento da demanda contratada em duas unidades consumidoras: Contrato nº 7020055973: de 1000 kW para 1300 kW e Contrato nº 7001299403: de 1878 kW para 3500 kW. Defende a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese, a inadequação da valoração da prova pelo juízo a quo, que se baseou em relatório técnico apócrifo e intempestivo. Destaca que os eventos alegados como impeditivos (pandemia de COVID-19 e condições climáticas) ocorreram após o prazo em que as obras já deveriam estar concluídas, chamando atenção para a violação ao dever de informação previsto nos arts. 32, 34 e 35 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Assevera a ilegalidade da cobrança de demanda de ultrapassagem, bem como o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Contrarrazões ofertadas no Id. 75811516, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007213-39.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO SCHULZ
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os pressupostos para sua admissibilidade. No caso em análise, o ponto central da controvérsia reside em verificar se a cobrança de demanda de ultrapassagem, realizada pela apelada, foi legítima considerando que a implementação do aumento de demanda contratada, previamente aprovada, não ocorreu no prazo estabelecido. Conforme a nota técnica 9200944046, foi aprovada, para a conta contrato nº 7020055973, da Fazenda Pérola II, aumento da carga consumível de 300 para 1.300 kw, estipulando por prazo de conclusão das obras até o final de 2019 (Id. 75811283). Ao passo em que a Nota técnica 9200952548, comprova a aprovação, para a conta contrato nº 7001299403, da Fazenda Pérola I, um aumento da carga consumível de 1.622 para 3.500 kw, com prazo final de conclusão das obras também até o final de 2019 (Id. 75811298). Com efeito, é incontroverso nos autos que o apelante solicitou e obteve aprovação para aumento de demanda contratada nas unidades consumidoras nº 7020055973 e nº 7001299403, bem como que a concessionário de serviços públicos cobrou do recorrente, a título de demanda de ultrapassagem, R$47.685,19, para o contrato nº 7020055973 (Id. 75811287) e R$323.685,67 para o contrato nº 7001299403 (Id. 75811308), valores apurados entre os meses de janeiro e setembro de 2020. De igual modo, está evidenciado no relatório de Id. 75811496, juntado pela apelada após a audiência de instrução que a Ordem de Serviço para execução das obras somente foi emitida em 30 de julho de 2020, ou seja, sete meses após o prazo final previsto para conclusão das obras (dezembro de 2019). Tal circunstância, em particular, é extremamente relevante, pois leva à conclusão de que os eventos alegados pela apelada como impeditivos da conclusão das obras no prazo previsto - pandemia de COVID-19 (declarada em março de 2020) e condições climáticas adversas (primeiro semestre de 2021) - ocorreram depois que as obras já deveriam estar concluídas, corroborando a tese de ausência de motivo relevante para o descumprimento dos prazos e condições legais do contrato. Lado outro a Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, em seu art.35, prevê expressamente que na eventual hipótese de descumprimento dos prazos ajustados "o interessado deve ser comunicado previamente sobre os motivos que ensejaram a suspensão", o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, a apelada não cumpriu com seu dever de informação, pois deixou de comunicar previamente ao apelante eventuais alterações no cronograma das obras, mantendo-o na expectativa de que o aumento de demanda seria implementado no prazo previsto, o que culminou com a realização de investimentos baseados nessa legítima expectativa (Ids. 75811310 e 75811311). Somente em julho de 2020, quando já havia iniciado as cobranças de demanda de ultrapassagem, a apelada notificou o apelante sobre a suposta utilização de demanda superior à contratada, ameaçando-o com a suspensão do fornecimento de energia por aumento de carga à revelia. Tal comportamento configura nítida violação do dever de informação e caracteriza venire contra factum proprium, na medida em que a apelada agiu favoravelmente ao aumento de demanda, para depois se beneficiar financeiramente da cobrança dos acréscimos por ultrapassagem. Nessa quadra, é imperioso que se registre que a demanda contratada representa uma reserva técnica que a concessionária disponibiliza às unidades do Grupamento Tarifário "A", enquanto a demanda de ultrapassagem configura uma espécie de multa imposta ao consumidor que modifica, sem autorização, seu perfil de consumo. Dito isto, não se pode considerar que o apelante modificou seu perfil de consumo "sem autorização", uma vez que a própria apelada havia autorizado o aumento de demanda, formalizando-o através de termo aditivo e novo contrato sem ter comunicado a existência de suposto atraso nas obras de ampliação. Os contratos juntados aos autos (Ids. 75811310 e 75811311) reforçam a tese de que o apelante tinha plena expectativa de usufruir das novas demandas a partir do final de 2019, tanto que realizou investimentos para ampliação de sua produtividade rural. Portanto, a cobrança de demanda de ultrapassagem, nas circunstâncias apresentadas, revela-se manifestamente ilegal e abusiva, configurando enriquecimento sem causa da apelada, que se beneficiou da própria torpeza ao cobrar multas por uma situação que ela mesma deu causa. Por fim, no que diz respeito ao dever de restituir os valores pagos na forma dobrada, a razão não acompanha o apelante. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, antes de 30 de março de 2021, possuía o entendimento de que para a devolução em dobro do indébito, consoante previsto no art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor era necessária a cumulatividade dos seguintes pressupostos: cobrança indevida; efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e prova inequívoca da má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/6/2007, p. 623), o que não é o caso dos autos. O entendimento foi reformulado, EAREsp 600.663/RS, sendo agora prescindível a demonstração da má-fé para a devolução dobrada de valores indevidamente descontados. Ocorre que, os efeitos da decisão foram modulados e sua aplicação somente ocorre a partir do trânsito em julgado do sobredito recurso. Os arestos a seguir transcritos elucidam a questão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. ERESP 1413542/RS. DESRESPEITO À CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E CUIDADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DA MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 31/03/2021. REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. DANOS MORAIS DEVIDO NO VALOR DE R$10.000,00. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 15%. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80570474020218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, DJe. 25/7/2022). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETIVADAS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO, QUANTO ÀS EFETIVADAS POSTERIORMENTE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EARESP 600.663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE, QUE DEVERÁ SER APLICADA APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 4. DANOS MORAIS. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA, PESSOA HUMILDE, TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50003382420218210152 SÃO VALENTIM, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, DJe. 16/2/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe. 16/11/2022). Nessa quadra, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma simples, porque, como dito alhures, ocorreram entre janeiro e setembro de 2020, logo não alcançados pela modulação dos efeitos da decisão prolatada no EAREsp 600.663/RS. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando a apelada a devolver na forma simples os valores cobrados a título de demanda de ultrapassagem nas faturas com vencimento entre janeiro e setembro de 2020, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com o resultado do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007213-39.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO SCHULZ
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO