PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é cabível a exclusão do registro do agravado no SCR/SISBACEN quando a dívida se encontra judicialmente contestada; (ii) se a instituição financeira possui responsabilidade pela exclusão do apontamento; (iii) se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. Havendo dúvida quanto à existência ou validade da dívida, não se justifica a manutenção de anotação restritiva em cadastros nacionais de crédito, em razão do risco de dano à honra e à dignidade do consumidor. 4. Compete à instituição financeira, responsável pela comunicação ao Banco Central, providenciar a exclusão ou retificação dos dados, não podendo se eximir de sua obrigação. 5. A multa cominatória, fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, apresenta-se moderada e proporcional, atendendo ao caráter coercitivo do art. 537 do CPC, com possibilidade de revisão futura caso constatada abusividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a exclusão do nome do consumidor do SCR/SISBACEN quando a dívida se encontra sub judice, em razão do risco de dano à honra e ao crédito. 2. A instituição financeira é responsável pela exclusão do apontamento que ela própria realizou perante o Banco Central. 3. A multa cominatória fixada em valor razoável atende ao caráter coercitivo do art. 537 do CPC e pode ser posteriormente revisada, se necessário.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045613-18.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S.A. e Agravado Edson da Silva Barreto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045613-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDSON DA SILVA BARRETO
Advogado(s):MARIELE DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação movida por Edson da Silva Barreto, deferiu parcialmente o pleito antecipatório, determinando que a parte agravante exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, o Agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, argumentando que a medida deferida se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando verdadeira antecipação de juízo de valor sem observância ao contraditório. Alega que a exclusão dos dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) não está sob sua competência direta, tratando-se de obrigação de difícil cumprimento por depender de atos de terceiros, o que tornaria a multa desproporcional, descabida e inexequível. Insurge-se, ainda, contra a multa cominada, argumentando que a obrigação determinada é incompatível com a penalidade aplicada, e que o valor fixado, ainda que limitado, é desproporcional e enseja risco de enriquecimento ilícito do agravado. Ressalta que a multa diária aplicada pode exceder o valor da própria obrigação discutida nos autos, citando, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a modificação do valor das astreintes nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da liminar deferida ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado e alteração da forma de incidência da multa, para que seja fixada por evento de descumprimento, e não diária. Por decisão de id 87976799, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045613-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDSON DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A irresignação do Agravante não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., pleiteando, liminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro do SCR/SISBACEN, em razão de inclusão negativa indevida, sem respaldo contratual e desprovida de prévia notificação. O Juízo a quo, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do autor do sistema SCR/SISBACEN no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, quando a existência, validade ou mesmo a legalidade da dívida se encontra sub judice, não se justifica a manutenção de anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito, notadamente em cadastros de alcance nacional e utilizados por instituições financeiras, como o SCR do Banco Central. Tal medida revela-se extremamente gravosa ao consumidor, atingindo diretamente sua dignidade, sua honra e seu acesso ao mercado de crédito, configurando perigo de dano de difícil reparação. A alegação do Agravante de que não teria poder para excluir unilateralmente os dados não merece guarida. É sabido que cabe à própria instituição financeira, que promoveu a comunicação do apontamento junto ao Banco Central, adotar as providências necessárias à sua correção ou retratação, não podendo se eximir de sua responsabilidade. Quanto à multa cominatória, observa-se que foi fixada em valor módico (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00), suficiente para compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte contrária. Ressalte-se que a penalidade prevista no art. 537 do CPC tem caráter coercitivo e pode ser posteriormente revisada, de ofício ou a requerimento, caso se constate abusividade ou insuficiência, nos termos do §1º do referido dispositivo legal. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, revelando-se necessária e proporcional diante das circunstâncias dos autos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045613-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDSON DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
VOTO