PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. A execução foi fundada em cédula de crédito industrial garantida por hipoteca, tendo o devedor indicado à penhora os próprios imóveis dados em garantia. Embora o exequente tenha requerido a penhora e avaliação dos bens e recolhido as custas necessárias, a diligência não foi efetivada. Sobreveio sentença de extinção por prescrição intercorrente, contra a qual foi interposto recurso visando ao reconhecimento da nulidade do julgado, ao afastamento da prescrição e ao regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia ciência efetiva da parte exequente viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa; (ii) estabelecer se a paralisação do processo decorreu de inércia do exequente ou de morosidade imputável ao Poder Judiciário, para fins de caracterização da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se subsiste a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 921, § 5º, do CPC exigem a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. A ausência de publicação da intimação destinada à manifestação sobre eventual prescrição intercorrente impede o exercício efetivo do contraditório e configura cerceamento de defesa. 5. A prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável ao exequente após a adoção das providências processuais necessárias e a inexistência de bens passíveis de constrição. 6. O exequente diligencia regularmente ao concordar com os bens indicados à penhora, requerer a constrição patrimonial e recolher as custas necessárias à realização dos atos executivos. 7. A demora na expedição do mandado de penhora e avaliação, após deferimento judicial da medida, constitui falha atribuível ao mecanismo judiciário e não ao exequente, incidindo a orientação da Súmula 106 do STJ. 8. O princípio do impulso oficial impõe à secretaria judicial a prática dos atos de expediente necessários ao cumprimento das determinações judiciais, independentemente de nova provocação da parte interessada. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não autorizam a imposição de ônus processuais ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000031-33.2004.8.05.0012, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada MARCOS SANTOS DE MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-33.2004.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCOS SANTOS DE MATOS
Advogado(s):ALESSANDRA SALES LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra MARCOS SANTOS DE MATOS (ID 94981241). A ação foi ajuizada em 26 de abril de 2004 (ID 94981166), objetivando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 35.136,65, representado por uma Cédula de Crédito Industrial (ID 94981167). Na petição inicial, o credor apontou a existência de bens dados em garantia hipotecária pela interveniente hipotecante e pelo próprio devedor (ID 94981167). O devedor foi regularmente citado e, tempestivamente, compareceu aos autos indicando à penhora os mesmos dois imóveis urbanos localizados no município de Antas/BA que foram dados em garantia real hipotecária no momento da contratação (ID 94981220). Diante da expressa concordância do credor, o juízo de origem deferiu o pedido em março de 2006, ordenando a redução da nomeação a termo, a avaliação e a alienação judicial dos imóveis (ID 94981220). Após incidentes processuais que incluíram uma extinção equivocada em 2007 por suposto pagamento em ação revisional, ato este devidamente anulado de ofício pelo juízo em março de 2008 por constituir evidente erro material (ID 94981220), o feito retomou o seu curso. Em novembro de 2017, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera devido à recusa do credor em aceitar a proposta formulada pelo devedor (ID 94981228). Posteriormente, em 25 de outubro de 2019, a instituição financeira requereu expressamente o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação dos bens imóveis indicados desde o início do processo, tendo juntado as respectivas custas para a realização das diligências (ID 94981235, ID 94981236). Tal pleito, contudo, somente veio a ser despachado e deferido pelo magistrado condutor do feito em 20 de outubro de 2021 (ID 94981239), ou seja, quase dois anos após o protocolo e o recolhimento das taxas. Sem que houvesse a expedição do mandado de penhora e avaliação por parte da secretaria do juízo, sobreveio despacho em 14 de dezembro de 2021 intimando o exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 94981240). Ocorre que o referido despacho de intimação não foi devidamente publicado, impossibilitando a manifestação da parte credora (ID 94981257). Em 09 de setembro de 2022, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença recorrida, na qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando ainda o exequente ao pagamento das despesas processuais (ID 94981241). O credor opôs embargos de declaração em 04 de outubro de 2022 (ID 94981246), apontando contradição e erro de premissa fática no julgado, uma vez que o processo possuía bens penhoráveis indicados e deferidos, restando pendente apenas o cumprimento de diligência exclusiva da secretaria judicial. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado de origem em 01 de novembro de 2023 (ID 94981254). Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação em 12 de abril de 2024 (ID 94981257), sustentando que o processo não ficou paralisado por sua inércia, mas sim pela morosidade administrativa do Poder Judiciário em expedir o mandado de penhora e avaliação dos imóveis dados em garantia real. Defendeu a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, ante a falta de publicação do despacho que determinou a manifestação sobre a prescrição. Pugnou, por fim, pelo afastamento da condenação em despesas processuais com base no princípio da causalidade e pela aplicação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo em branco (ID 775d3e32, ID 104471113). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, justificando a ausência de interesse público ou social que legitime a atuação ministerial no caso (ID 99519239). As partes foram devidamente intimadas para tomarem ciência do parecer da Procuradoria de Justiça (ID 101016222), decorrendo o prazo sem manifestações (ID 104471113). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-33.2004.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCOS SANTOS DE MATOS
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação. Passo à análise do mérito. III – SENTENÇA REFORMADA A controvérsia cinge-se em decidir se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando que existem bens imóveis garantidos por hipoteca indicados desde o início do feito executivo, cujas custas de penhora e avaliação foram recolhidas pelo credor, mas a diligência constritiva não foi efetivada por morosidade do mecanismo judicial. Ademais, cumpre analisar se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório devido à ausência de publicação do despacho prévio à decretação da prescrição, bem como se é devida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Adianto, desde logo, que assiste razão ao Apelante. A insurgência recursal volta-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA, que extinguiu de ofício a execução com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 94981241). Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. O ordenamento processual civil contemporâneo consagra, em seus artigos 9º and 10, a garantia de que os litigantes não podem ser surpreendidos por decisões fundadas em motivos sobre os quais não lhes foi dada a oportunidade de manifestação, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública que o magistrado deva conhecer de ofício. Essa garantia foi especificamente inserida no procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que condiciona a declaração do instituto à prévia oitiva das partes. No caso concreto, o despacho emitido em dezembro de 2021 (ID 94981240) determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição não foi publicado nos órgãos oficiais, conforme expressamente alegado pelo recorrente (ID 94981257) e não contrariado pela secretaria do juízo ou pela parte adversa. A ausência de publicação efetiva impediu o credor de expor os fatos impeditivos à incidência da prescrição, o que gera nulidade processual por cerceamento de defesa. O contraditório não se resume a uma mera formalidade ritualística, mas sim a um direito de influência real na formação do convencimento do julgador. Por conseguinte, a prolação de sentença extintiva sem a devida triangulação e oportunidade de resposta configura erro de procedimento que justifica a cassação do julgado. No tocante ao cerne meritório, a análise detida dos autos revela que a prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que a paralisação do feito é imputável exclusivamente à morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário. A prescrição intercorrente pressupõe a existência de uma execução frustrada em que, após tentativas exaustivas, não se localiza o devedor ou bens passíveis de penhora, ensejando a suspensão do processo pelo prazo de um ano e o posterior arquivamento provisório, conforme a sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil. Para a sua caracterização, é indispensável a inércia culpabilidade do credor, que deixa de adotar as medidas necessárias para o andamento da marcha processual após ser intimado para tanto. Essa situação, contudo, é alheia à realidade fática deste processo. Desde o início da lide, o devedor indicou à penhora os bens que garantem o contrato executado (ID 94981220). O credor concordou expressamente com a indicação e o juízo determinou que se procedesse à lavratura do termo de penhora, avaliação e alienação (ID 94981220). Mais recentemente, em outubro de 2019, o apelante formalizou o pedido de penhora e avaliação dos imóveis hipotecados e efetuou o recolhimento das taxas cartorárias indispensáveis para a prática do ato pelo Oficial de Justiça (ID 94981235, ID 94981236). Ocorre que o juízo de primeiro grau demorou dois anos para despachar a petição e deferir o pedido, o que somente ocorreu em outubro de 2021 (ID 94981239). A partir do deferimento da constrição dos imóveis, caberia à secretaria judicial expedir o correspondente mandado de penhora e avaliação, ato de expediente que independe de nova provocação do exequente, por força do princípio do impulso oficial consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil. A inércia em expedir o mandado e efetivar a medida constritiva ordenada pelo próprio magistrado configura falha administrativa da máquina judiciária. Neste sentido, não se pode penalizar o credor com a perda de sua pretensão executiva por uma demora decorrente unicamente do acúmulo de serviço ou da desorganização dos órgãos cartorários. Aplica-se ao caso, por perfeita simetria, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário afasta o reconhecimento da prescrição. O credor cumpriu todos os seus deveres processuais: provocou a jurisdição, aceitou os bens oferecidos, requereu a constrição patrimonial e adiantou as despesas necessárias. Diante disso, a paralisação do feito executivo por falta de expedição de mandado de penhora constitui mora exclusiva do Poder Judiciário, obstando o decurso do prazo prescricional intercorrente. Desse modo, a reforma da sentença é medida imperativa para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à comarca de origem a fim de que se proceda ao regular cumprimento da decisão que determinou a penhora e avaliação dos imóveis. Por fim, no que concerne às despesas processuais, a pretensão recursal igualmente merece acolhimento. Primeiramente, com o provimento do recurso e o afastamento da extinção, resta prejudicada a condenação do apelante ao pagamento dos custos do processo. Ademais, sob a égide do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, papel que pertence ao devedor inadimplente. Ainda que se cogitasse a manutenção da extinção por prescrição intercorrente, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 inseriu no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil a determinação expressa de que o reconhecimento do aludido instituto e a consequente extinção do feito devem ocorrer sem ônus para as partes. Desse modo, a imposição de custas ao credor violou o texto legal vigente na data de prolação da sentença, devendo ser integralmente extirpada. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. DESPROVIMENTO. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão. De acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80156786920218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 12/03/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. Constatou-se que a demora no prosseguimento do feito deveu-se a falhas dos mecanismos da justiça, não podendo ser imputada à Fazenda Municipal, justificando a aplicação da Súmula 106 do STJ. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora processual é atribuída a falhas do Judiciário. (TJ-SP - Apelação Cível: 00153115420038260510 Rio Claro, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ante o exposto, a reforma do julgado impõe-se em todos os seus aspectos, garantindo a fidelidade ao título executivo judicial e a viabilidade da satisfação do crédito amparado por garantia real. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para: a) acolher a preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório; b) cassar a sentença recorrida, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente; c) afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais; d) determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, com a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis indicados pela parte devedora. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-33.2004.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARCOS SANTOS DE MATOS
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES
VOTO