PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0507249-05.2015.8.05.0001; Recorrente: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS; Recorrida: LORENA SANTOS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507249-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LORENA SANTOS FERREIRA
Advogado(s):FRANCINE FRANCA DE SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão da negativação indevida do nome da autora e fixando indenização no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição;
(ii) saber se a negativação realizada pela empresa ré decorreu de débito legítimo, e se há, em caso negativo, direito à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A prescrição não se configura, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a autora teve ciência da inscrição, não havendo prova de conhecimento anterior à consulta aos cadastros.
4. Configurada relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova. A empresa ré não comprovou a contratação do serviço ou a origem do débito, ausentes documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica.
5. A ausência de comprovação da dívida enseja o reconhecimento de negativação indevida, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
6. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) revela-se proporcional às circunstâncias do caso e está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
7. Mantida a sentença de origem, sem majoração dos honorários, tendo em vista que já foram arbitrados no percentual máximo permitido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ação indenizatória decorrente de negativação indevida inicia-se com a ciência do consumidor sobre a inscrição. 2. A ausência de prova da contratação e da origem do débito impõe o reconhecimento da negativação indevida, ensejando indenização por dano moral in re ipsa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 487, I; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 696269/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.06.2015; TJBA, Apelação Cível 0022619-19.2007.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Guimarães, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2022; TJBA, Apelação Cível 0004839-32.2013.8.05.0088, Rel. Des. Heloísa Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por LORENA SANTOS FERREIRA em face de ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 124,69 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos); b) DETERMINAR que a ré providencie a exclusão do nome da autora do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, proveniente do referido débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.“ Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 80549313), suscitando preliminar de ratificação do polo passivo da demanda e de prescrição e, no mérito, argumenta, em síntese, que: (i) há regularidade na contratação de cartão de crédito pela autora; (ii) a origem do débito ficou demonstrada nos autos; (iii) não ficou comprovado o dano moral alegado, sendo a indenização arbitrada desproporcional e configura enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (id. 80549418). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507249-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LORENA SANTOS FERREIRA
Advogado(s): FRANCINE FRANCA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, verifica-se a preliminar de retificação e unificação do polo passivo arguida pela apelante ESPLANADA BRASIL S.A. Diante do fato de que houve contestação apresentada pelo BANCO BRADESCARD S/A no id. 80549290, exercendo este seu direito de defesa nos presentes autos, acolho a preliminar de unificação suscitada nas razões recursais, a fim de reconhecer a legitimidade da referida instituição, na qualidade de administradora dos cartões da ESPLANADA, para também integrar o polo passivo da demanda, na condição de apelante. Passo a análise da preliminar de prescrição suscitada. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória, decorrente de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, é a data em que o consumidor tem ciência inequívoca da negativação. Consoante o Princípio da Actio Nata, o direito de ação nasce no momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano e de suas consequências. A propósito, confere-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. No presente caso, diante da ausência de elementos que comprovem que a autora teve conhecimento prévio acerca da inscrição, deve-se considerar como marco inicial do prazo prescricional a data em que foi realizada a consulta aos cadastros de proteção ao crédito. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documentação ou indício capaz de evidenciar que a consumidora teve ciência inequívoca do registro em momento anterior à referida consulta constante na data de ajuizamento da demanda (id. 80549272). Por tais razões, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida por ELAYNE DE FREITAS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, em razão de um débito perante a empresa acionada, que afirma desconhecer. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito cobrado pelo réu à autora e determinando que se proceda a respectiva exclusão dos cadastros do SERASA. Contra a sentença, a empresa acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, de modo que caberia à acionada trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, constata-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão a apelante. Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não há nos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. O acionado não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual assinado, documentos pessoais da consumidora, nem o respectivo detalhamento da dívida. Para além disso, conforme observado pelo juízo de origem, não foram apresentados nestes autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a origem da dívida, de modo que nem mesmo as telas sistêmicas apresentadas na oportunidade foram aptas a afastar a pretensão veiculada na exordial. Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que a autora efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada, como, por exemplo, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc. Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que a autora não realizou a contratação impugnada, provavelmente tendo sido vítima de fraude. Tratando-se de demanda em que a consumidora nega a existência de débito, caberia à ré demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o Banco acionado procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, sendo indevida a negativação da autora, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1). Acerca do valor da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse mesmo sentido este Tribunal têm se manifestado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Dentro desses critérios, entende-se que o montante indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se em consonância com a atual jurisprudência do TJBA. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, deixa-se de se proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que já restaram fixados no percentual máximo na origem, ou seja, em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507249-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LORENA SANTOS FERREIRA
Advogado(s): FRANCINE FRANCA DE SOUZA
VOTO
(STJ - AgRg no AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)