PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003873-72.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KITIANA CARVALHO PACHECO
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DE ENFERMAGEM FUNDAMENTAL. TÍTULO DE MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO AMBIENTE. RECLASSIFICAÇÃO PELA CAPES PARA ÁREA DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE ÁREA AFIM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança objetivando a nomeação para o cargo de Professora Assistente Nível A, da matéria Enfermagem Fundamental, da Universidade Estadual de Santa Cruz. O Edital nº 15/2018 exigia graduação em Enfermagem e mestrado em Enfermagem ou área afim. A impetrante apresentou título de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se o título de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pode ser considerado área afim à Enfermagem para fins de nomeação em concurso público, considerando a reclassificação promovida pela CAPES em 2012, que transferiu o programa da área Interdisciplinar para Ciências Ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A CAPES estabeleceu em 31 de julho de 2012 que o Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente migrou sua área de avaliação de Interdisciplinar para Ciências Ambientais. A impetrante concluiu o mestrado em 29 de março de 2016, portanto em momento posterior à reclassificação, quando o curso já estava formalmente vinculado à área de Ciências Ambientais.
4 - A CAPES categoriza as áreas de avaliação em níveis de afinidade, não havendo espaço para interpretação que considere a área de Ciências Ambientais como afim à área de Saúde. As Ciências Ambientais integram o Colégio de Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar, enquanto as áreas afins à Saúde compreendem Agrárias e Biológicas, que compõem o Colégio de Ciências da Vida.
5 - A alegação de que outros candidatos foram admitidos com o mesmo título não altera a conclusão, pois os ingressos anteriores ocorreram antes da reclassificação promovida pela CAPES, ressalvada uma exceção que configurou equívoco administrativo não replicável.
6 - O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras editalícias, consideradas como verdadeira lei interna do certame, vinculem tanto a Administração quanto os candidatos participantes. Quando a formação do profissional é distinta daquela exigida para o cargo, ainda que próxima, não há preenchimento do requisito para a posse.
7 - Ausente demonstração documental inequívoca de que o título de Mestrado apresentado atendia à exigência editalícia, não se pode afirmar a existência de direito líquido e certo à nomeação.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se nega provimento.



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003873-72.2019.8.05.0103, sendo parte Apelante KITIANA CARVALHO PACHECO e parte Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003873-72.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KITIANA CARVALHO PACHECO
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KITIANA CARVALHO PACHECO em face de sentença (ID. 83446334) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança e denegar a segurança pretendida.

Em suas razões recursais (ID. 83446342), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à nomeação e posse no cargo de Professora Assistente Nível A, da matéria Enfermagem Fundamental, da Universidade Estadual de Santa Cruz. Sustenta que o juízo monocrático desconsiderou confissão da própria apelada quanto à nomeação da professora Nayara Mary Andrade Teles Monteiro em 06/06/2016, portanto em data posterior à migração promovida pela CAPES em 31/07/2012, com título de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente idêntico ao da recorrente. Argumenta que a apelada violou o princípio da impessoalidade ao conferir tratamento desigual a candidatos na mesma situação jurídica. Alega, ainda, que o art. 23 da Lei nº 4.657/1942 impõe período de transição nas hipóteses de mudança de orientação administrativa, o que não foi observado. Aduz que seu título de Mestrado foi pontuado no barema do concurso, configurando contradição da apelada ao validá-lo inicialmente e posteriormente considerá-lo inválido.

Com isso, pede que seja dado provimento.

Em contrarrazões (ID. 83446345), a apelada sustenta que a conduta administrativa esteve plenamente vinculada às diretrizes da CAPES, que reclassificou o Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente para a área de Ciências Ambientais em 31/07/2012, não sendo mais considerado área afim à Saúde. 

Argumenta que os ingressos das docentes Inatiane Campos Lima Martins, Natiane Carvalho Silva, Pollyanna Alves Dias Costa e Sônia Maria Isabel Lopes Ferreira ocorreram antes da alteração promovida pela CAPES, enquanto o caso da docente Nayara Mary Andrade Teles Monteiro configurou equívoco administrativo que não gera precedente. Invoca a Doutrina Chenery quanto à insindicabilidade do mérito dos atos administrativos técnicos pelo Poder Judiciário, sustentando que inexiste direito líquido e certo da apelante. 

Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (ID. 91208779).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003873-72.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KITIANA CARVALHO PACHECO
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KITIANA CARVALHO PACHECO em face de sentença (ID. 83446334) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança e denegar a segurança pretendida.

Na origem, o impetrante busca obter a ordem para que a banca examinadora do concurso – admita sua titulação acadêmica como requisito para posse em cargo público.

Conforme se observa do documento do id. 83446048, a recorrida tornou público Edital de Concurso para os Cargos das carreiras de Professor, entre os quais, ofereceu vaga para Professor Assistente da Cadeira de “Fundamentos da Enfermagem”, para o qual exigia “Graduação em Enfermagem e mestrado em enfermagem ou área afim” (ibidem, fl. 08).

A autora apresentou seu Diploma de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente.

Em 27 de julho de 2018, o Coordenador Pedagógico emitiu certificado dando conta de que o tema do Mestrado e, particularmente, da pesquisa desenvolvida estavam inseridos dentro do espectro de área afim da área de saúde, conforme se observa do documento do id. 83446027:


Declaramos para os devidos fins que KITIANA CARVALHO PACHECO, portadora do RG 12091711 47 SSP BA, é egressa do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO AMBIENTE - NÍVEL MESTRADO ACADÊMICO (PRODEMA) tendo desenvolvido aas suas atividades na Linha de Pesquisa TECNOLOGIA AMBIENTAL, sublinha de pesquisa SAÚDE E MEIO AMBIENTE. A referida discente defendeu sua dissertação intitulada "Formação Profissional em Enfermagem e Meio Ambiente: práticas pedagógicas e competências" no dia 29 de março de 2016, sendo aprovada pela banca avaliadora. A referida sublinha é descrita no Anexo VII do Edital UESC 193 de 13 de setembro de 2013, do Processo que a aluna foi aprovada para a vaga do mestrado, como "estudos e pesquisas que focalizam a relação entre aspectos da gestão (degradação/recuperação/conservação) de componentes ambientais com as condições de saúde de grupos populacionais, reciclagem e reuso de materiais descartáveis, tratamento de efluentes, entre outros, visando o desenvolvimento de ambientes antropizados mais sustentáveis"


A impetrada alega que a titulação apresentada inicialmente integrava o conceito de área afim para o cargo almejado.

Entretanto, a CAPES estabeleceu, ainda no ano de 2012, que para o tema da referida linha de pesquisa, a área em que se encontrava enquadrada era Multidisciplinar em Meio Ambiente e Ciências Agrárias, o que se confirma com a listagem do documento extraído do site da CAPES no id. 83446305.

De tal sorte, após a alteração, a instituição impetrada não mais passou a receber os referidos diplomas como integrantes da área afim de Saúde, ressalvado o caso da servidora citada pela apelante, que a autarquia admite ter se tratado de erro administrativo - e não de ofensa ao princípio da isonomia (id. 83446301):

Como se vê, a única exceção ocorreu no ingresso da docente Nayara Mary Andrade Teles Monteiro que, de modo injustificado, sem conhecimento da Administração Superior da Impetrada teve acatada pelo Departamento de Ciências da Saúde (DCSAU), fato que se amolda em equívoco administrativo que, de certo, não se afigura em precedente, tampouco ser replicado. Insta enfatizar que a própria CAPES categoriza as áreas de avaliação em níveis de afinidade, não havendo qualquer espaço para interpretação para se considerar a área de avaliação em Ciências Ambientais em afim a área de Saúde, vez que indica como áreas de avaliação a Ciências da Saúde as áreas de Agrárias e Biológicas, as quais compõe ao Colégio de Ciências da Vida (...)

Deste modo, a despeito de a pesquisa ter se realizado com enfoque na área da Graduação, o requisito para a ocupação do cargo estava precisamente definido em edital e, do exame da prova apresentada, não existe direito líquido e certo ao reconhecimento do título como o adequado para preencher as exigências do cargo.

O Ministério Público, em seu parecer (id. 91208779), igualmente se orienta pela impossibilidade de reconhecimento de tal equivalência entre as formações:


Da análise dos autos, observa-se que o edital exigia que o candidato à vaga de Professor Assistente, nível “A”, na matéria de Enfermagem Fundamental, tivesse graduação em Enfermagem, com titulação mínima de Mestre em Enfermagem ou áreas afins (ID 83446037, p. 15). Ocorre que, conforme demonstrado pela apelada, o Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente migrou sua área de avaliação em 31 de julho de 2012 para Ciências Ambientais, conforme a CAPES, vinculada ao Ministério da Educação. Ressalta-se que a impetrante somente concluiu o referido curso em 29 de março de 2016, conforme diploma constante no ID 83446028, ou seja, em momento posterior à mudança promovida pela CAPES em 2012. Nesse sentido, não é possível considerar a antiga vinculação do curso, pois, quatro anos antes da obtenção do título da impetrante, o curso já estava formalmente vinculado à área de Ciências Ambientais. Diante disso, não se há falar, como sugere a impetrante/apelante, em aplicação de regra de transição. A alegação de que outros candidatos foram admitidos em concursos anteriores ou mesmo posteriormente à alteração da área de vinculação não tem o condão de alterar a conclusão. Frise-se: diferente daqueles que cursaram o mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente antes de 2012, a impetrante/apelante realizou o curso já vinculado à área de ciências ambientais e que, portanto, não preenche os requisitos do Edital nº 15/2018. Logo, ausente demonstração documental inequívoca de que o título de Mestrado apresentado atendia à exigência editalícia, não se pode afirmar a existência de direito líquido e certo à nomeação. Portanto, considerando que o mestrado já se encontrava classificado como pertencente às Ciências Ambientais no momento em que concluído pela impetrante, resta patente que não houve o preenchimento dos requisitos objetivos para o cargo, de modo que inexiste o direito líquido e certo alegado.


Quando a formação do profissional é distinta daquela exigida para o cargo, ainda que próxima, não há preenchimento do requisito para a posse.

Este é o entendimento do STJ sobre o tema:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES . FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital" .III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64 .912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.IV . Agravo interno improvido.


(STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)


Por tais fundamentos, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.


Sem custas e honorários.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.




MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora