PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-64.2000.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: EDGAR LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da intimação para dar andamento ao feito, que foi dirigida exclusivamente à parte, preterindo-se a comunicação a seu advogado regularmente constituído nos autos.


III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação do patrono da parte para impulsionar o feito, nos termos do art. 272, § 2º, do mesmo diploma legal.

4. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído e que regularmente era intimado dos atos processuais, direcionando-se a comunicação processual unicamente à parte, configura vício insanável e ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa.

5. A inobservância das prescrições legais para a realização das intimações acarreta a nulidade do ato e dos que dele dependam, caracterizando erro de procedimento (error in procedendo) que impõe a cassação da sentença terminativa.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença de extinção do processo por abandono de causa quando a intimação para impulsionar o feito não é realizada na pessoa do advogado regularmente constituído, mas dirigida exclusivamente à parte, configurando error in procedendo."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000304-64.2000.8.05.0137, oriundos da comarca de Jacobina, figurando, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como Apelado, EDGAR LOPES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-64.2000.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: EDGAR LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença (ID 91412966) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 


Em suas razões recursais (ID 91412969), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento do feito. 


Sustenta o apelante que a sentença deve ser anulada, pois não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Alega que a dupla intimação, tanto da parte quanto de seu advogado, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. 


Aduz, ainda, que houve falha na intimação de seus advogados, que, apesar de devidamente constituídos desde 2016, não foram notificados dos atos processuais, o que acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença. O apelante afirma que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da ação, requerendo diligências para o andamento do feito. 


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 91412974.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-64.2000.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: EDGAR LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A controvérsia central do presente recurso consiste em aferir a validade da intimação que precedeu a sentença de extinção do processo por abandono da causa.


Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte apelante.


A extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias. 


Ademais, a legislação processual civil estabelece de forma cogente que os atos processuais devem ser comunicados aos advogados regularmente constituídos pelas partes, sob pena de nulidade. Dispõe o art. 272, §2º, do CPC:


Art. 272. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 246, § 1º, ou por publicação no órgão oficial.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.


No caso em apreço, o despacho para que a parte recorrente manifestasse interesse em dar andamento ao feito foi expedido em 18/07/2025 (ID 91412964). No entanto, conforme se extrai da certidão de ID 91412965, a comunicação do ato foi direcionada unicamente para o Domicílio Judicial Eletrônico da instituição financeira apelante, preterindo-se a necessária intimação de seus advogados, que vinham sendo regularmente comunicados dos demais atos processuais, como se pode observar da análise da aba de expedientes do processo eletrônico.


A intimação dirigida exclusivamente à parte, quando esta possui advogado constituído nos autos, representa vício insanável, que macula de nulidade os atos processuais subsequentes. A comunicação ao patrono da causa é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.


O Código de Processo Civil é inequívoco ao prever, em seu art. 280, que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A ausência de intimação do advogado da parte autora para impulsionar o feito impede, portanto, a caracterização da inércia e, por conseguinte, obsta a extinção do processo por abandono.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença de extinção quando não observada a regular intimação do causídico:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada. 4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015.6. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1916926 RJ 2021/0189126-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifos aditados).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (grifos aditados).


Destarte, a falha na intimação dos patronos da recorrente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diverso do que vinha ocorrendo regularmente nos autos, configura erro de procedimento (error in procedendo), impondo-se a anulação da sentença terminativa.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a renovação da intimação da parte autora, desta vez por meio de seus advogados devidamente constituídos.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator