PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305838-87.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERCILIA ANDRADE LOPES e outros (21)
Advogado(s): VILGO GUIMARAES DA SILVA, PAULO ROBERTO MALTA, MOISES DE ALMEIDA BERSANI, JOHNATHAN JUNIO FERREIRA, GESSICA BERNARDO PICULI, EMILY NOLASCO ANDRADE PINTO
APELADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. NEXO CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta por familiares da vítima de acidente de trânsito em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, com fundamento na culpa exclusiva da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de prova pericial indireta requerida pelos autores, diante de divergência nos depoimentos testemunhais, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.

III. Razões de decidir

3. Constatadas divergências relevantes entre os depoimentos colhidos, sem que o juízo tenha acolhido o pedido de produção de perícia técnica indireta.

4. A realização da perícia é imprescindível à elucidação dos fatos, sendo inviável o julgamento com base apenas em prova testemunhal contraditória.

5. Jurisprudência consolidada reconhece a viabilidade e a relevância da perícia indireta em casos de acidentes de trânsito, especialmente quando há divergência probatória substancial.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença anulada de ofício.


Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação de pedido de realização de perícia técnica indireta, formulado em ação de indenização por acidente de trânsito com prova testemunhal conflitante, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. A perícia técnica indireta é admissível e necessária quando apta a esclarecer a dinâmica do acidente a partir de elementos visuais e documentais."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370 e 480.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8034373-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva; Apelação nº 8019964-58.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305838-87.2013.8.05.0256, em que figuram como apelante ERCILIA ANDRADE LOPES e outros (21) e como apelada EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO E ANULAR, EX OFFICIO, A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305838-87.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERCILIA ANDRADE LOPES e outros (21)
Advogado(s): VILGO GUIMARAES DA SILVA, PAULO ROBERTO MALTA, MOISES DE ALMEIDA BERSANI, JOHNATHAN JUNIO FERREIRA, GESSICA BERNARDO PICULI, EMILY NOLASCO ANDRADE PINTO
APELADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ERCÍLIA ANDRADE LOPES e outros em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito movida contra EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.


Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais, proposta pelos autores em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de cinco membros de uma mesma família, na virada do ano de 2013.


O juízo a quo julgou improcedente a pretensão dos autores, acolhendo a tese de culpa exclusiva da vítima, ao fundamento de que os elementos probatórios constantes dos autos indicariam que o condutor do veículo de passeio (GM Classic) teria invadido a faixa de rolamento do ônibus da ré, o que teria ocasionado a colisão fatal. 


Em suas razões recursais (ID 75907185), sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença se embasou de forma desarrazoada e desproporcional em uma única testemunha da parte ré, ignorando por completo os demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive os depoimentos de testemunhas oculares arroladas pelos autores, as quais teriam presenciado o momento exato da colisão sob ângulos distintos e declarado que o ônibus teria invadido a pista contrária.


Os apelantes ainda apontam que a sentença não explicou as razões pelas quais desconsiderou os testemunhos das testemunhas dos autores, especialmente os de Valdir (policial militar) e Vagley, que ofereceram relatos detalhados e coerentes sobre a dinâmica do acidente, atribuindo a responsabilidade ao condutor do ônibus. Argumentam que a omissão do juízo de origem compromete a fundamentação da sentença, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC.


Também rebatem a credibilidade do depoimento de Jolvírio, destacando que este foi prestado dias após o acidente, em sua própria residência, sem que outras testemunhas tenham sido ouvidas pela autoridade policial, embora o local estivesse repleto de veículos e pessoas no momento do sinistro.


Ao final, requerem o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso e consequente condenação à reparação dos danos.


O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que os elementos probatórios dos autos demonstram a culpa exclusiva da vítima de forma suficiente (ID 75907212).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305838-87.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERCILIA ANDRADE LOPES e outros (21)
Advogado(s): VILGO GUIMARAES DA SILVA, PAULO ROBERTO MALTA, MOISES DE ALMEIDA BERSANI, JOHNATHAN JUNIO FERREIRA, GESSICA BERNARDO PICULI, EMILY NOLASCO ANDRADE PINTO
APELADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Não havendo questões preliminares a serem analisadas, adentra-se ao mérito.


Cuida-se de apelação cível interposta por ERCÍLIA ANDRADE LOPES e outros em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito movida contra EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, cujo teor julgou improcedente a pretensão dos autores, acolhendo a tese de culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade civil da empresa recorrida.


Compulsando detidamente os autos, verifico que a causa não se encontra apta para julgamento definitivo, sendo necessário o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória, especificamente para realização de perícia indireta.


Os apelantes insurgem-se contra a valoração das provas realizada pelo juízo a quo, sustentando que teria sido privilegiado apenas o depoimento da testemunha Jolvírio Ferreira Neto, em detrimento dos demais elementos probatórios. 


A análise dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos revela versões divergentes e contraditórias sobre a dinâmica do acidente, circunstância que impede a formação de convicção segura acerca dos fatos.


De um lado, a testemunha Jolvírio Ferreira Neto relatou que o veículo Corsa estava invadindo progressivamente a faixa contrária, narrando que "na segunda descida ele começou a 'comer faixa'" e que "logo em seguida viu o ônibus vindo", concluindo que "o ônibus já estava no meio das faixas, tentando desviar dele".


Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos autores apresentaram versão diversa. Vaglei declarou categoricamente que "o ônibus invadiu a contramão e bateu de frente com o corsa", acrescentando que "não tinha como o corsa desviar". Valdir, por sua vez, relatou que "o condutor do ônibus deu uma despercebida e, como não tem acostamento, entrou do lado da braquiália e voltou de vez; no que ele voltou, ele entrou na contramão, já pegou o carro".


O Boletim de Ocorrência, embora contenha informações relevantes, apresenta imprecisões técnicas que comprometem sua utilização como elemento probatório definitivo para esclarecimento da dinâmica do acidente. Embora a empresa apelada tenha juntado aos autos laudo pericial particular (ID 75907007), este consiste em prova unilateral, não tendo sido submetido ao contraditório através de assistente técnico ou perícia judicial. 


Nesse cenário, entende-se que a perícia técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório poderia elucidar de forma imparcial a dinâmica dos fatos, analisando elementos como posicionamento final dos veículos, marcas de frenagem, direção dos impactos e demais vestígios que poderiam esclarecer a real sequência dos fatos.


Aspecto de fundamental relevância é o fato de que a parte autora requereu expressamente no curso do feito a "prova pericial de exame técnico indireto por especialista na área sobre as imagens fotográficas ora juntadas e sobre as imagens fotográficas do laudo particular unilateral juntado pela Ré" (IDs 75907062 e 75907124), pedido este que não foi apreciado pelo juízo a quo.


Embora a parte autora não tenha arguido expressamente a nulidade da sentença, o fato é que a perícia requerida reveste-se de essencialidade para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando-se as divergências testemunhais existentes nos autos.


A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente a importância da prova pericial, inclusive perícia indireta, em acidentes de trânsito quando há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, especialmente nos casos em que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes. 


Senão, confira-se os seguintes julgados desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. A perícia indireta - que se trata de análise técnica que, pelo transcurso do tempo e alteração das condições de fato, não podem se realizar in loco no cenário do acidente, e que, portanto, se desenvolve a partir de registros documentais, de imagem e análise de normas técnicas aplicáveis, entre outros - tem sido admitida pela jurisprudência pátria, como meio de auxiliar o julgado no esclarecimento dos fatos. 2. No caso presente, mostra-se pertinente, com vistas a evitar o cerceamento do direito de defesa, oportunizar ao Autor a produção da perícia judicial indireta requerida, com o objetivo de esclarecer questões técnicas relacionadas à dinâmica do acidente, bem como à regularidade das sinalizações existentes no local e da colocação das barreiras de concreto (gelo-baiano) contra as quais colidiu o veículo onde estavam as vítimas fatais do acidente, considerando-se, inclusive, as normas técnicas vigentes referentes à segurança de obras em vias públicas. (TJ-BA - Apelação: 80343730520208050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO ENSEJA A IMEDIATA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS POR UM PROFISSIONAL. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019964-58.2019 .8.05.0001, de Salvador, em que são apelantes ESPÓLIO DE ESTELITA MARIA DE JESUS e CLEBER DE JESUS e apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80199645820198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)


In casu, a perícia indireta requerida, além de tecnicamente viável, mostra-se indispensável para que se possa formar juízo de certeza sobre a dinâmica do acidente, permitindo ao julgador decidir com base em elementos técnicos e objetivos, e não apenas em depoimentos contraditórios.


Diante das divergências probatórias existentes e da necessidade de complementação da instrução através da realização da perícia indireta requerida, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau proceda à nomeação de perito especializado e determine a realização do exame técnico sobre as fotografias e demais elementos visuais constantes dos autos.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, ex officio, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia técnica indireta sobre as fotografias e demais elementos probatórios constantes dos autos, prosseguindo-se posteriormente ao julgamento da causa.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR