TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8008515-80.2024.8.05.0146

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO

PROCESSO DE 1º GRAU: 8008515-80.2024.8.05.0146

APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELANTE/APELADO: HENRIQUE SILVA E SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CP).

APELO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS APOIADAS EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES, INCLUSIVE JUDICIALIZADAS.

APELO MINISTERIAL: CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME OCORRIDO NO DIA 27/06/2024. CRIME AUTÔNOMO QUE REVELA A MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA QUANTO AOS CRIMES OCORRIDOS NO DIA 26/06/2024. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REGIME INICIAL FECHADO. CABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu Henrique Silva e Silva pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP) e um crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), inicialmente reconhecidos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicando-lhe a pena definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:

(i) examinar se as provas são suficientes para condenação, sobretudo diante da fragilidade probatória do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226, do CPP;

(ii) verificar se é cabível a reforma da sentença para afastar a continuidade delitiva e, consequentemente, reconhecer o concurso material entre os três crimes de roubo imputados;

(iii) decidir se é cabível a exasperação da pena definitiva, com base no reconhecimento da continuidade delitiva específica; e

(iv) definir se é possível a fixação do regime inicial fechado, após o redimensionamento da pena definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, resta incabível o acolhimento do pleito absolutório.

3.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se coaduna com o acervo probatório, e aponta, de forma inconteste, a materialidade delitiva e a autoria delitivas.

3.2. A inobservância das formalidades exigidas no artigo 226 do CPP para o reconhecimento pessoal não implica em absolvição, quando constatada a autoria delitiva por meio de outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. A configuração da continuidade delitiva exige a presença simultânea de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, conforme art. 71 do CP, devendo ser mantido, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva apenas em relação aos crimes de roubo ocorridos em 26/06/2024, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.

5. O delito de roubo ocorrido em 27/06/2024 revela dinâmica autônoma e distinta dos anteriores, rompendo a sequência delitiva, o que impõe o reconhecimento do concurso material quanto a esse delito.

6. Inviável a exasperação da pena com base no reconhecimento da continuidade delitiva específica, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP.

7. Redimensionada a pena definitiva para 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 146 dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos, desprovido o apelo defensivo e parcialmente provido o apelo ministerial.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não acarreta nulidade da condenação quando existentes provas autônomas, idôneas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modus operandi, não se aplicando a crimes autônomos com dinâmicas distintas.

3. Somente é cabível a exasperação da pena com base na continuidade delitiva específica quando presentes elementos subjetivos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, o que não se verifica quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Réu.

Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 157, caput e §2º, VII; art. 69; art. 71, caput e parágrafo único; art. 33, §2º, alínea “a”; art. 44; art. 59;

CPP, arts. 226 e 386;

CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV;

Lei 7.210/1984, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025.

STJ, REsp n. 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24/09/2025, DJEN 01/10/2025.

STJ, AREsp n. 2.852.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/04/2025, DJEN 10/04/2025.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025.

STJ, AREsp n. 2.601.509/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025.

STJ, AgRg no HC n. 882.728/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27/05/2024, DJE 03/06/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8008515-80.2024.8.05.0146, da comarca de Juazeiro, em que figuram, simultaneamente, como recorrentes e recorridos o Ministério Público do Estado da Bahia e Henrique Silva e Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA








 

 

(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8008515-80.2024.8.05.0146

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante na sentença de id. 91890487, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Paulo Ney de Araújo da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, este julgou procedente os pedidos formulados na denúncia para condenar o réu Henrique Silva e Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 157, § 2º, VII, na forma do art. 71, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

Inconformado, o Ministério Público manejou recurso de apelação (id. 91890496), com suas respectivas razões (id. 91890505), por meio das quais pleiteou (i) o reconhecimento do concurso material de crimes, sustentando que, embora reconhecida a continuidade delitiva pelo Magistrado Sentenciante, não estão presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos, havendo, em verdade, uma reiteração delitiva. Subsidiariamente, pugnou (ii) pelo reconhecimento da continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, considerando que houve o emprego de grave ameaça para a prática dos delitos. Por fim, caso acolhido o pleito, requereu (iii) a fixação do regime inicial fechado, diante do recrudescimento da pena em patamar acima de 8 (oito) anos.

 

Em sede de contrarrazões (id. 93989647), a defesa do Réu pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial, sustentando que as circunstâncias dos crimes revelam a unidade de desígnios, além das condições objetivas que caracterizam a continuidade delitiva, acrescentando que o reconhecimento do concurso material seria medida desproporcional ao caso. Argumentou que a continuidade delitiva específica também não poderia ser reconhecida, haja vista que a sua incidência exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade de uma reprovação mais severa, com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo que o Sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, considerando a maioria das circunstâncias judicias como favoráveis ao Apelado. Ao final, defendeu a manutenção do regime inicial semiaberto.

 

Igualmente irresignado, o Réu, por meio da Defensoria Pública, manejou recurso de apelação, já com suas razões insertas (id. 91890502), por meio das quais pleiteou (i) a sua absolvição quanto aos dois crimes de roubo ocorridos em 26/06/2024, sob o argumento de que inexistem provas seguras acerca da autoria delitiva, sobretudo ao considerar que o Réu estava em um centro de recuperação no dia dos fatos. Sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância ao procedimento previsto no art. 226, do CPP, não havendo outros elementos probatórios independentes que comprovem a autoria delitiva. Ao final, (ii) prequestionou os artigos 59, 157, §2º, inciso VII e 71 do Código Penal; os artigos 386 e 226 do CPP; e o artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal.

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (id. 91890506), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, sustentando a suficiência de provas para a condenação, bem como a validade dos reconhecimentos realizados na fase investigativa, que, inclusive, foram ratificados em juízo, e estão em consonância com os demais elementos probatórios.

 

O feito foi distribuído em 09/10/2025, por prevenção fixada nos autos de nº 8044141-16.2024.8.05.0000, conforme certidão de id. 92014546.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 94172440, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento parcial do apelo ministerial, para aplicar o concurso material em relação ao crime de roubo praticado no dia 27 de junho de 2024 e, por conseguinte, para fixar o regime inicial fechado, caso a pena aplicada ultrapasse 08 (oito) anos de reclusão.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA








 


(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8008515-80.2024.8.05.0146




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GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO


Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que condenou o réu Henrique Silva e Silva como incurso nas sanções dos arts. 157, caput, e 157, § 2º, VII, na forma do art. 71, todos do Código Penal.


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos.


Narra a denúncia (id. 91889605), em apertada síntese, que, no dia 26/06/2024, por volta das 16h25min, na Avenida Própria, nº 361, no bairro Monte Castelo, em Juazeiro/BA, o Denunciado, mediante grave ameaça exercida por meio de arma branca, subtraiu valores do estabelecimento comercial Isaac Temperos e, em seguida, ainda no mesmo contexto fático e temporal, subtraiu a motocicleta Yamaha YBR, de placa DPV-9752, pertencente à vítima Gerônimo Alberto da Silva, também mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.


Relata a exordial que, no dia seguinte, 27/06/2024, por volta das 10h, na Avenida Edésio Santos, bairro Pedro Raimundo, Juazeiro/BA, o Acusado subtraiu, mediante o emprego de grave ameaça, a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pertencente à Farmácia Mais Saúde.


Processado e julgado, o Réu foi condenado à pena privativa de 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.


Inicialmente, consigne-se que a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo praticado em 27/06/2024, no estabelecimento Farmácia Mais Saúde, não foram objeto de irresignação defensiva, eis que devidamente comprovadas por meio dos elementos informativos colhidos na fase investigativa (Inquérito Policial nº 8008378-98.2024.8.05.0146, PJe 1º grau), corroborados pela prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelas declarações das vítimas Igor Teixeira Viana e Nadja Raquel Pereira dos Santos Herculano, aliadas aos depoimentos dos policiais militares.


No tocante aos crimes ocorridos em 26/06/2024, a defesa pleiteia a absolvição, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação, sobretudo em razão da inobservância do procedimento descrito no art. 226, do CPP, que torna inválido o reconhecimento pessoal do Acusado.


Em juízo, a vítima Sebastiana Pereira Linhares, proprietária do estabelecimento Isaac Temperos, narrou as circunstâncias da prática delitiva, senão vejamos:


“Que é proprietária de um estabelecimento Isaac Temperos; que estava com uma cliente no momento do fato, quando o Réu entrou e abordou; que o Réu estava com uma arma branca, uma faca, e ameaçou a declarante e a cliente; que ele apontou a faca para a cliente; que havia pouco dinheiro no caixa; que mostrou o caixa ao Réu; que o Réu exigiu celular e dinheiro, mas a declarante afirmou que só tinha dinheiro; que após o roubo mandou que ficasse quieta; que assim que o Réu saiu, a declarante ouviu gritaria e soube que ele tinha acabado de roubar a moto de Gerônimo; que a declarante então avisou que o seu estabelecimento também tinha sido assaltado; que a Polícia foi até o seu estabelecimento; que a declarante passou as características do Acusado; que, no dia seguinte, a declarante soube que o Réu tinha sido preso; que, depois, soube que ele tinha praticado o crime de roubo na farmácia; que, posteriormente, à declarante foi à delegacia e reconheceu o Réu como sendo o autor do roubo; que depois do crime ficou muito abalada psicologicamente; que a declarante relatou aos policiais que o réu tinha tatuagem no pescoço e no braço, bem como descreveu a camisa, a roupa dele; (…) que o réu estava com a faca em mãos; que aparentemente parecia estar drogado; (…) que o assalto da motocicleta ocorreu logo após ele sair da loja; que, na delegacia, foi-lhe apresentada uma sequência de três fotos, dentre as quais reconheceu o acusado; que, na audiência, o Réu parece diferente” (transcrição conforme gravação da audiência disponível no sistema PJe Mídias).


Note-se que o seu relato está em consonância com suas declarações na fase investigativa, quando relatou que estava em seu estabelecimento comercial, atendendo uma cliente, quando o Acusado se aproximou de ambas e sacou uma faca; que, após a ameaça, o Acusado anunciou o assalto e exigiu que a vítima e a cliente ficassem quietas; que o Réu exigiu a entrega de telefones celulares, mas as duas disseram que estavam sem os seus aparelhos; que o Acusado, então, exigiu o dinheiro do caixa, tendo a declarante entregado a quantia existente no caixa; que o Acusado afirmou que havia um comparsa fora da loja. Contou que, após o Acusado sair do local, a declarante foi até a porta da loja e gritou que havia sido assaltada; que viu o Acusado roubar uma moto de seu vizinho e fugir do local conduzindo o veículo em alta velocidade (inquérito policial nº 8008378-98.2024.8.05.0146, fl. 39, PJe 1º grau).


A vítima Gerônimo Alberto da Silva, ao ser ouvido judicialmente, relatou:


“Que a motocicleta do declarante foi subtraída; que o declarante estava saindo para o trabalho, quando colocou a motocicleta do lado de fora de sua casa; que a sua casa é próxima ao estabelecimento Isaac Temperos; que o Acusado estava saindo do referido estabelecimento; que o Acusado lhe mostrou a arma branca, o declarante então saiu da motocicleta e ele saiu; que o Acusado somente levantou a blusa e mostrou a faca, que estava em sua cintura; que ele mandou que o declarante saísse da moto; que não teve reação; que deixou que o réu levasse o veículo; que, logo após, uma moça que trabalhava na loja Isaac Temperos disse que ele também tinha roubado o local; que foram à polícia civil e registraram ocorrência; que, no dia seguinte, foram chamados à delegacia porque o Réu havia sido preso em flagrante por roubo a uma farmácia; que, ao chegar na delegacia, reconheceram o Acusado como a pessoa que havia assaltado eles no dia anterior; que teve certeza de que o réu era o mesmo que havia roubado sua moto; que a motocicleta era o seu meio de locomoção para o trabalho; que não teve o veículo recuperado; (…) que não se recorda a roupa que o Acusado estava usando; que o Réu estava sozinho” (transcrição conforme gravação da audiência disponível no sistema PJe Mídias).


No mesmo sentido foram as suas declarações em sede policial, oportunidade em que relatou que, no dia dos fatos, estava saindo de sua casa com sua motocicleta YAHAMA YBR, cor preta, placa DPV-9752, quando o Acusado encostou uma faca em seu corpo e exigiu que o declarante saísse da moto; que o declarante não reagiu e obedeceu a sua ordem; que o Acusado fugiu do local com sua motocicleta. Disse que, em seguida, viu a sua vizinha Sebastiana sair gritando pela rua que o Acusado tinha acabado de roubar a sua loja (inquérito policial nº 8008378-98.2024.8.05.0146, fl. 41, PJe 1º grau).


A testemunha SD/PM Anderson Nerole Pile e Silva, ao ser ouvida em sede judicial, confirmou que as vítimas dos crimes de roubo, ocorridos em 26/06/2024, reconheceram o Acusado na Delegacia, vejamos:


“Que recebeu informação via CICOM de que populares haviam encontrado o Réu pelas imagens das câmeras de segurança da Farmácia e o contiveram; que, ao chegar ao local, uma mulher reconheceu o Réu pela foto apresentada; que a vítima da farmácia, Nadja, também reconheceu o Réu na Delegacia; que tomou conhecimento de que o Réu praticou dois roubos no dia anterior; que as vítimas desses dois delitos anteriores também reconheceram o Réu; que o depoente presenciou esse reconhecimento; que o Réu afirmou que praticou o roubo para pagar dívida com traficantes; que não conhecia o Réu de outras diligências; que a população reconheceu o Réu pelas filmagens; que o depoente tirou uma foto do Acusado e mostrou a foto à funcionária da farmácia; que ela estava com receio e pediu que não fosse colocada frente a frente com o Acusado, razão pela qual ele foi fotografado na viatura e, a partir dessa imagem, ela confirmou o reconhecimento; que não se recorda se relatou esse detalhe ao delegado; que a prisão do Acusado foi feita por volta das 20 h ou 21 h” (transcrição conforme gravação da audiência disponível no sistema PJe Mídias).


Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o Réu negou a prática delitiva dos crimes de roubo ocorridos em 26/06/2024, asseverando que, no horário dos fatos estava no Centro de Recuperação do bairro Juazeiro IV, denominado Chácara Bom Viver, de onde saiu por volta das 18 horas (inquérito policial nº 8008378-98.2024.8.05.0146, fl. 13, PJe 1º grau).


Na fase judicial, o Acusado manteve a negativa de autoria, relatando:


“Que desconhece a prática dos crimes de roubo motocicleta e na loja de temperos; que confessa apenas o crime da farmácia; que o roubo na loja de temperos ocorreu no horário em que o interrogado estava em um centro de recuperação; que havia consumido drogas e não estava consciente; que não sabe o motivo pelo qual disseram que o interrogado praticou os outros crimes; que, na delegacia, não foi realizado reconhecimento por meio de várias fotografias; que somente apresentaram o interrogado e perguntaram se foi ele; que se recorda que a vítima Gerônimo o reconheceu na própria delegacia, quando o interrogado estava chegando; que Gerônimo chegou na Delegacia afirmando que o interrogado era a pessoa quem roubou sua motocicleta; (…) que o interrogado tem tatuagem no braço esquerdo e outra no pescoço” (transcrição conforme gravação da audiência disponível no sistema PJe Mídias).


A despeito da negativa de autoria, os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam a responsabilidade criminal do Réu no caso sob exame.


Sabe-se que, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, quando apoiada no lastro probatório produzido nos autos, mormente quando inexiste motivo para questionar sua validade ou quando não há interesse em prejudicar terceiro. Nesse sentido, consigna a Corte Superior:


“(…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (…)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025)


Na hipótese vertente, as declarações das vítimas Sebastiana Pereira Linhares e Gerônimo Alberto da Silva são coerentes e harmônicas entre si, mantendo-se inalteradas ao longo da persecução penal, demonstrando de forma categórica que o Acusado, após ter subtraído, mediante o emprego de grave ameaça, uma certa quantia de dinheiro no estabelecimento Isaac Temperos, subtraiu a motocicleta da vítima Gerônimo, também com o emprego de grave ameaça.


No tocante à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede investigativa, por inobservância ao procedimento descrito no artigo 226, do CPP, saliente-se que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem conferido caráter vinculante às diretrizes estabelecidas nesse dispositivo, reconhecendo a necessidade de atenção ao procedimento legal destinado a reduzir o risco de falsos reconhecimentos, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1258.


No caso sob exame, verifica-se a existência de outras provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a confirmar a autoria delitiva, de modo que a condenação do Apelante não se deu exclusivamente pelo seu reconhecimento fotográfico feito de maneira irregular na Delegacia. Repise-se que as declarações das vítimas Sebastiana Pereira Linhares e Gerônimo Alberto da Silva, em ambas as fases da persecução penal, aliadas aos elementos informativos, comprovam de forma segura a responsabilidade criminal do Acusado.


Consigne-se, ainda, que a vítima Sebastiana Pereira Linhares relatou em juízo que, após a evasão do Acusado, acionou a Polícia Militar, tendo descrito para os agentes públicos as características físicas e as vestimentas do Réu. A ofendida ressaltou, ainda, que o Acusado possuía uma tatuagem no braço e no pescoço, o que, inclusive, foi confirmado pelo Réu em seu interrogatório.


Nesse sentido, vejamos o entendimento de ambas as Turmas Criminais da Corte Superior:


“(…) 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial. 4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.

5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. Recurso especial não conhecido.”

(REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; grifei)


“1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.

2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.

3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria delitiva. (…)

6. Agravo não provido.”

(AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; grifei)


Incabível, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, em face do acervo probatório coligido nos autos, devendo ser mantida a condenação do Réu pela prática do crime de roubo com emprego de arma branca.


No tocante à dosimetria da pena, além de não ter sido objeto de irresignação pela defesa e pelo Ministério Público, nada tenho alterar no que mantenho a reprimenda corporal dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca, ocorridos no dia 26/06/2024, fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; e a pena do crime de roubo simples, ocorrido em 27/06/2024, fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.


Diante do concurso de crimes, o Magistrado Sentenciante reconheceu a continuidade delitiva em relação aos 03 (três) crimes de roubo, aplicando a fração de aumento em 1/5 (id. 91890487), no que o Ministério Público se insurge, pleiteando o reconhecimento do concurso material de crimes, argumentando que não restaram preenchidos os requisitos para caracterização da continuidade delitiva.


Conforme orientação sedimentada da Corte Superior, para configuração da continuidade delitiva é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos dispostos no artigo 71, do Código Penal – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução –, a observância no caso concreto do elemento subjetivo, que será representado pela unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os fatos criminosos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva), devendo os delitos subsequentes serem havidos como continuação do primeiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 993.530/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.


Deveras, exige-se, além presença dos requisitos objetivos, a comprovação do liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, não se devendo confundi-lo com a habitualidade criminosa. Nessa direção:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.

2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.

3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.

4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5.Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)


In casu, vê-se que os crimes foram praticados sob as seguintes circunstâncias: no dia 26/06/2024, o Acusado, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu uma pequena quantia do estabelecimento comercial Isaac Tempero (fato 01), sendo que, ao sair da loja, subtraiu a motocicleta da vítima Gerônimo Alberto da Silva, também mediante o emprego de arma branca (fato 02). No dia seguinte, na mesma cidade, o Acusado subtraiu, mediante o emprego de grave ameaça, a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pertencente à Farmácia Mais Saúde (fato 03).


Quanto aos fatos 01 e 02, embora praticados contra vítimas e bens distintos, verifica-se que foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, com o emprego de arma branca para a subtração do patrimônio das vítimas, o que denota semelhança no modus operandi empregado pelo agente. Resta configurado, ainda, o liame subjetivo na conduta do Acusado, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade, evidenciando que o segundo fato é um desdobramento do primeiro.


Contudo, tal entendimento não se aplica ao fato 03, em que o modus operandi empregado pelo agente demonstra, em verdade, uma reiteração criminosa, e não uma continuidade delitiva. Embora tenha sito praticado em um lapso razoável de tempo, vê-se que o agente adentrou a Farmácia Mais Saúde, simulando ser um cliente, tendo, inclusive, solicitado um remédio à atendente. Na sequência, o Réu exigiu a entrega dos valores disponíveis no caixa, afirmando que estava armado, mas não mostrou a arma à vítima. Senão vejamos as declarações da vítima Nadja Raquel Pereira dos Santos Herculano:


“Que é balconista e trabalhava na farmácia no momento dos fatos; que aguardava clientes quando o Réu entrou fechando a porta, o que a declarante achou estranho; que ele ficou olhando o movimento da rua; que o Réu perguntou se tinha paracetamol; que logo se aproximou e disse que era um assalto; que afirmou que não faria nada com ela, disse que não queria machucar a declarante, mas queria todo o dinheiro do caixa; que o Réu disse que estava armado e colocou a mão na cintura, mas não chegou a mostrar a arma; que a declarante viu o volume na cintura dele, mas não conseguiu identificar o que era; que o Réu disse para a declarante não gritar nem fazer escândalo, porque tinha alguém do lado de fora esperando o Acusado; que disse que se a declarante fizesse qualquer movimento estranho, ele faria algo com a declarante, mas não se recorda exatamente o que ele disse que faria; que a declarante estava nervosa; que o Réu falava de maneira normal e pediu o dinheiro; que a declarante entregou todo o dinheiro que tinha no caixa; que, após a entrega do dinheiro, o Acusado disse que estava armado e que sairia do estabelecimento, mas afirmou disse para a declarante não ir até a porta, pois ele voltaria e que teria alguém lá fora esperando (…)” (transcrição em conformidade com a audiência gravada disponível no sistema PJe Mídias).


Nessa direção, o parecer da d. PGJ (id. 94172440), vejamos:


“(…) No caso em análise, os delitos ocorridos no dia 26/06/2024 — o assalto ao estabelecimento Isaac Temperos e o roubo da motocicleta de Gerônimo — foram cometidos em sequência, com emprego de grave ameaça mediante arma branca, em locais próximos e com intervalo mínimo entre os fatos. Ambos os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi e revelam uma unidade de desígnios, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva.

Por outro lado, o roubo ocorrido no dia 27/06/2024, na Farmácia Mais Saúde, embora também tenha envolvido grave ameaça, foi praticado em contexto distinto, contra vítima diversa, em local diferente e com intervalo temporal relevante em relação aos crimes anteriores. (…)

O referido depoimento revela características específicas do roubo ocorrido na Farmácia Mais Saúde que o diferenciam dos delitos praticados no dia anterior. Embora tenha havido grave ameaça, o réu não exibiu efetivamente qualquer arma à vítima, limitando-se a afirmar que estava armado e que havia uma pessoa do lado de fora observando a ação, o que configura uma intimidação psicológica distinta do uso ostensivo de arma branca verificado nos crimes de 26/06/2024. Além disso, o réu adotou uma abordagem inicial dissimulada, simulando ser cliente antes de anunciar o assalto, o que demonstra um modus operandi mais elaborado e isolado.

Essas circunstâncias evidenciam que o roubo à farmácia foi praticado com dinâmica própria, rompendo a sequência delitiva anterior. Trata-se, portanto, de conduta autônoma, que rompe a unidade de ação exigida para a continuidade delitiva. Assim, em relação a esse terceiro crime, deve ser aplicada a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), com a soma das penas, por se tratar de infração penal independente. Essa distinção é essencial para assegurar a correta dosimetria da pena e a proporcionalidade da resposta penal. (…)” (grifei)


Noutro giro, não merece prosperar o pleito ministerial de reconhecimento da continuidade delitiva específica.


Sabe-se que, nos casos de continuidade delitiva, além da quantidade de infrações praticadas, o Julgador pode estabelecer a fração de aumento considerando elementos de ordem subjetiva, sendo possível a exasperação até o triplo da pena, senão vejamos:


“Art. 71 (…)

Parágrafo único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”


Em igual sentido, a jurisprudência da Corte Superior:


“(…) Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (…)

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial desprovido."

(AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; grifei)


“(…) 2. “Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único” (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a hipótese é de continuidade delitiva comum.

3. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no HC n. 882.728/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; grifei)


No presente caso, embora as infrações tenham sido praticadas mediante o emprego de grave ameaça, não se mostra recomendável a exasperação da pena com fundamento na continuidade delitiva específica, porquanto nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor do Réu, inexistindo elementos subjetivos que indiquem maior reprovabilidade da sua conduta. Ademais, as circunstâncias concretas do fato não se revelam anormais à espécie, tampouco evidenciam peculiar gravidade apta a justificar o afastamento do entendimento adotado pelo Juízo Sentenciante.


Nesses termos, deve ser reconhecida o concurso material apenas em relação ao fato 03, ocorrido em 27/06/2024, mantendo-se a continuidade delitiva comum em relação aos fatos 01 e 02, ocorridos em 26/06/2024.


No que se refere à fração a ser empregada, o enunciado da Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Desse modo, fixo as reprimendas dos crimes ocorridos em 26/06/2024 em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.


Aplicado o concurso material quanto ao delito ocorrido em 27/06/2024, fica a reprimenda definitiva estabelecida em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.


Diante do redimensionamento da reprimenda corporal definitiva, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.


Observo, por oportuno, que o tempo de prisão provisória até a prolação da sentença não interfere no regime carcerário, cabendo ao Juízo de Execução proceder à detração da pena, com fulcro no artigo 66, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 7.210/1984.


No tocante à pena pecuniária, embora o Juiz a quo tenha fixado o valor de 18 (dezoito) dias-multa, entendo necessária a sua adequação, de modo a resguardar a proporcionalidade e razoabilidade com a reprimenda corporal, não havendo que se falar em violação ao non reformatio in pejus, em razão do apelo ministerial, que possui efeito devolutivo, e do redimensionamento da pena definitiva.


Assim, fica a pena de multa fixada em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.


Consigno a inaplicabilidade benesses previstas no art. 44 e 77, do CP, uma vez que não restaram preenchidos os seus requisitos legais, por se tratar de crime cometido com emprego de grave ameaça, cuja pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos.


Corroboro a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 91890487).


Por fim, quanto ao prequestionamento, destaque-se que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.


Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo defensivo e dou parcial provimento ao apelo ministerial, para reconhecer o concurso material apenas em relação ao crime de roubo ocorrido em 27/06/2024, estabelecendo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA









 

 

(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8008515-80.2024.8.05.0146