PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009846-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: RAIMUNDA CRISPINIANA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA VANUSA REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, declarou a nulidade de empréstimo consignado por ausência de autorização da consumidora, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar critérios de correção monetária e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir independentemente de tentativa extrajudicial; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação diante da impugnação da assinatura; (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; (v) definir a forma de restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (vi) determinar se houve erro material no acórdão embargado quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia se resolve por prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral, que se revela inócua para comprovar autenticidade de contrato bancário.

4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

5. O contrato bancário juntados aos autos (ID 94991054) não teve sua autenticidade comprovada pelo réu, apesar da impugnação expressa feita pela parte autora (ID 94991066). Nos termos do art. 429, II, do CPC e conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.061, caberia aos réus comprovar a autenticidade das assinaturas, o que não foi feito.

6. A vulnerabilidade da parte autora é evidenciada por sua condição de idosa, com baixo grau de instrução e renda limitada à aposentadoria de um salário mínimo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se interpretação protetiva da relação jurídica.

7. A ausência de diligência da instituição bancária em demonstrar a regularidade da contratação, somada ao fato de o contrato ter sido firmado através de correspondente bancário localizado na cidade de Tarabai/SP (ID 94991054, pág. 1), confirma a invalidade do suposto vínculo contratual, ensejando a responsabilização objetiva dos bancos por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.

8. O crédito depositado na conta da autora (ID 94991039) não comprova, por si só, a validade da contratação, mas autoriza a compensação para evitar enriquecimento sem causa.

9. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS. As quantias descontadas até 30/03/2021 devem ser devolvidas de forma simples, e aquelas a partir dessa data, em dobro, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.

10. O dano moral restou caracterizado diante da privação de valores essenciais à subsistência da parte autora, cuja renda mensal corresponde a um salário mínimo. Assim, considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença se revela adequado e proporcional ao caso.

11. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Para o período anterior à vigência da nova lei, aplica-se a taxa Selic, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2199164/PR).

IV. DISPOSITIVO

12. Recursos da ré parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 398, 927; CPC, arts. 373, II, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 297, 54, 479; Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2199164/PR) do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009846-52.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e apelada RAIMUNDA CRISPINIANA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009846-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: RAIMUNDA CRISPINIANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA VANUSA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDA CRISPINIANA DOS SANTOS.


Adoto o relatório da sentença (ID 94991373), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 623549073, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso.


A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:


I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;


II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.


Autorizo a requerida a efetuar a compensação parcial dos danos aqui reconhecidos com o valor de R$14.266,24. sobre o qual deverá ocorrer correção monetária desde 21/10/2020, data do crédito.


Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.”



Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID 94991375), os quais foram integralmente rejeitados (ID 94991378).


Ainda irresignado, o Banco apelou (ID 94991382), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. Alega que “É inadmissível impossibilitar a produção de provas quando estas forem essenciais para a comprovação dos fatos alegados pelo Réu, não havendo como o julgador socorrer-se das regras de distribuição do ônus probatório. Dessa feita, a decisão que limita, injustificadamente, a possibilidade de a Ré produzir provas essenciais para o adequado deslinde da questão, configura evidente cerceamento de defesa.


Ainda preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir da autora por inexistência de tentativa de solução extrajudicial.


No mérito, sustenta que apesar do entendimento da sentença de que o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não requereu produção de prova pericial para comprovar a legitimidade do contrato impugnado, “não há obrigatoriedade absoluta de produção de perícia técnica, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientemente aptos a formar o convencimento do magistrado quanto à regularidade da contratação.”


Defende que “A imposição de perícia, sem que haja dúvida razoável ou inconsistência nas provas já apresentadas, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da celeridade processual (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da CF), além de onerar desnecessariamente as partes e o Judiciário, especialmente em litígios de baixa complexidade e valor reduzido.”


Alega que “O contrato foi celebrado em 14/10/2020, no valor de R$ 14.266,24, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 353,66, mediante desconto em benefício previdenciário” e que “em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação com a juntada aos autos de todos os documentos, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.”


Prossegue defendendo a inocorrência de danos morais, argumentando que “resta claro a inexistência de direito à indenização por danos morais, vislumbra-se que não houve ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (art.188, I, CC). Isso porque, o débito ao qual a parte apelada tenta se esquivar é legítimo e é fruto de vínculo contratual.”


Assevera que “a mera cobrança não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade da Recorrida, tendo em vista que não houve a inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção e restrição ao crédito, restando os fatos restritos as partes da presente demanda.”


Subsidiariamente, sustenta que se a condenação em danos morais for mantida, que haja redução do valor fixado, eis que “descabido e desproporcional.”


Sustenta ainda que a eventual condenação em danos materiais deve ocorrer de forma simples, uma vez que “não restou configurada qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, tampouco se demonstrou abuso ou má-fé na cobrança realizada” e que “realizou a cobrança com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, tendo em vista que o valor do empréstimo consignado foi regularmente disponibilizado e utilizado pela parte autora, que não procedeu à devolução dos recursos. Portanto, a cobrança decorreu de engano justificável, o que afasta a penalidade de devolução em dobro, por ausência de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.”


Por fim, aduz que “Conforme disposto pela Lei 14.905/24 (publicada no dia 01/07/24 com entrada e vigor a partir de 01/09/24), alterou o Código Cível em relação a aplicação do índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal)”, mas que a sentença teria fixado os parâmetros de forma equivocada.


Com base em tais razões, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e determinação de produção da prova oral, ou o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. Caso superadas as preliminares, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, declarada a inexistência de danos morais, ou reduzido o valor da indenização, bem como afastada a condenação por danos materiais na forma dobrada e estabelecida a correção monetária nos termos da Lei 14.905/24.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009846-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: RAIMUNDA CRISPINIANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA VANUSA REIS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência prolatada pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA CRISPINIANA DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, salientando o recolhimento do preparo nos Ids. 94991383 e 94991384.


Inicialmente, cumpre analisar as preliminares recursais.


Não procede a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da produção de prova oral.


Conforme se extrai dos autos, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado, matéria que se resolve, essencialmente, a partir da análise da prova documental já produzida, notadamente contrato, documentos pessoais e comprovante de liberação do crédito.


Nessas circunstâncias, revela-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito.


Cumpre salientar que o indeferimento de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da diligência requerida para o deslinde da controvérsia.


A prova oral pretendida, consistente no depoimento pessoal da parte autora, mostra-se manifestamente inócua para infirmar ou corroborar a autenticidade de documentos contratuais, não se prestando a substituir ou suplantar a prova técnica ou documental, especialmente em demandas dessa natureza.


Além disso, observa-se que a insurgência recursal revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, e não efetiva violação ao contraditório ou à ampla defesa, princípios que, no caso concreto, foram plenamente observados. O apelante teve assegurada a oportunidade de apresentar contestação, juntar documentos e exercer todos os meios de defesa admitidos em direito, não se verificando qualquer prejuízo processual concreto apto a ensejar a nulidade da sentença.


Assim, afasto a preliminar suscitada.


De igual modo, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa.


O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento das vias extrajudiciais, sendo tal exigência incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A tentativa de composição administrativa, embora desejável sob a ótica da política judiciária de autocomposição, constitui faculdade da parte, e não pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.


Assim, ausentes quaisquer vícios capazes de macular o regular desenvolvimento do processo ou de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o afastamento das preliminares recursais suscitadas, prosseguindo-se no exame do mérito do recurso.


Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).


Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


No caso em análise, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência do empréstimo que a parte autora declara não ter realizado, e que o réu alega ser devido, o que teria ocasionado os descontos no benefício previdenciário da demandante.


Do compulsar dos autos, verifica-se que a instituição bancária, apesar de anexar aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora (ID 94991054), deixou de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que a autora impugnou as assinaturas existentes no documento particular (ID 94991066), mas não cuidou o réu de cumprir o seu ônus de provar a autenticidade, conforme o entendimento do STJ cristalizado no tema n. 1.061. Vejamos:


“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”


Ademais, a matéria está adstrita também às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada hipossuficiente nesta relação contratual. Assim, embora não se exima a demandante de provar os fatos constitutivos do direito por ela vindicado, esta merece ser protegida justamente por sua presumida fragilidade em produzir provas que conduzam à demonstração de tais fatos.


Vale destacar, ainda, que da análise do contrato, observa-se que o suposto empréstimo foi firmado através de correspondente bancário com sede na cidade de Tarabai/SP (ID 94991054, pág. 1), enquanto a autora reside em Salvador, o que suscita dúvidas quanto a legitimidade da contratação.


Assim, frente a total ausência de comprovação quanto a realização do empréstimo, resta evidente que o caso em tela se trata de fortuito interno, cabendo ao banco a responsabilização pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade bancária, consoante entendimento do STJ, pacificado na súmula nº 479:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Cabia ao banco apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, nos termos do art.373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu na espécie:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Desse modo, imperioso reconhecer a prática de conduta ilícita pelo réu, por não ter efetivamente tomado a cautela devida quanto a contratação ilícita realizada em nome da parte autora.


O depósito efetuado na conta da parte autora, no valor de R$ 14.266,24 (ID 94991039) não são suficientes para demonstrar a legitimidade da contratação, mas ensejam, por outro lado, a ordem de abatimento da indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, conforme já determinado na sentença.


Ademais, reconhecida a responsabilidade do réu, surge o dever de indenizar a parte, nos prejuízos, com a devolução dos valores descontados da conta de sua titularidade desde fevereiro de 2021 (ID 94991040).


No que se refere à dobra da devolução da quantia cobrada indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro.


Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a corte cidadã assim decidiu: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão".


Vejamos a íntegra do Acórdão:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Assim, verificando-se a  modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples.


No tocante aos danos morais, a cobrança indevida consiste em conduta abusiva que atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, eis que viola de forma direta o princípio da boa-fé objetiva ao restringir de forma excessiva o direito do consumidor, violando a função social do contrato.

 

Analisando os documentos juntados, tem-se que a autora viu-se privada de parcela razoável de seu benefício previdenciário, considerando que recebe mensalmente valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, renda com a qual mantém a sua família, o que implica em ocorrência de dano moral que deve ser indenizado, inclusive, dentro do valor fixado em Juízo, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Entendo, assim, que o valor fixado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser corresponde ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.


Destarte, à vista do caso concreto, há de ser mantida a sentença, pois o valor indenizatório fixado não pode ser considerado nem excessivo nem ínfimo, e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização.


Quanto à correção monetária e os juros de mora, deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.

 

Quanto ao período anterior, deve-se registrar que o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, conforme a sistemática do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC):

 

Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional";

 

Desse modo, quanto ao período anterior, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), fixa-se a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelo do réu, apenas para que a devolução dos descontos indevidos deve se dar na forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, e em dobro para aquelas efetuadas a partir de 30/03/2021, conforme determinado no EAREsp 676608/RS, e fixar a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – tema 1368 – até o dia 29.08.2024; e, a partir do dia 30.08.2024, de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03/BI-238