PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS, visando à absolvição da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob alegação de insuficiência de provas. Preliminarmente, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo por suposta inexistência de denúncia nos autos. No mérito, buscou-se a desclassificação para o delito de uso próprio ou a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do processo por ausência de denúncia formal; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, em detrimento da tese defensiva de ausência de provas ou de uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade processual não subsiste, pois há denúncia regularmente oferecida nos autos, em conformidade com o art. 41 do CPP, e a defesa apresentou resposta à acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer prejuízo. A alegação de nulidade, ademais, não foi suscitada em primeiro grau, caracterizando preclusão. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e Laudo Definitivo, que atestam a apreensão de 92,05g de cocaína e 7,02g de maconha. A autoria é confirmada pelos depoimentos das testemunhas policiais, que relataram a abordagem em local conhecido por tráfico, a tentativa de fuga do réu, a entrada em sua residência e a posterior apreensão de entorpecentes, dinheiro trocado e objetos relacionados à prática criminosa. Os depoimentos dos policiais são válidos, revestidos de credibilidade e prestados sob compromisso legal de veracidade, conforme arts. 203 e 211 do CPP. A natureza clandestina do tráfico dispensa a demonstração da venda efetiva da droga, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante a alegação de que o réu seria usuário. A existência de condenação penal anterior impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). A pena-base foi fixada adequadamente em 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, com base em circunstância judicial desfavorável, sendo incabível sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de denúncia regular e resposta à acusação afasta alegação de nulidade por ausência de peça acusatória. 2. É válida e suficiente a prova testemunhal produzida por policiais, quando coerente com os demais elementos do processo. 3. A posse de entorpecentes, dinheiro em espécie trocado, diversos celulares e outros objetos, aliada ao local dos fatos, caracteriza o tráfico de drogas, ainda que o réu alegue ser usuário. 4. A presença de condenação penal anterior inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 41, 203 e 211; Lei nº 11.343/06, art. 33 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 932198, 20150110337343APR, Rel. Des. Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, j. 31.03.2016, DJE 07.04.2016; TJPR, AC n.º 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 18.05.2011; TJPR, AC n.º 1117827-5, Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, j. 23.04.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002685-39.2022.8.05.0006, de Alagoinhas/BA, em que figura como apelante JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501704-42.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 88982372 contra JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a peça incoativa, no dia 05 de setembro de 2015, aproximadamente às 23h50min do dia 05 de setembro de 2015, na Rua do Avião, cidade de Alagoinhas, o denunciado trazia ilegalmente consigo, com a inequívoca finalidade de inserção no mercado de consumo, drogas na quantidade e espécie consignados no incluso Laudo Pericial. Apurou-se que, no dia e hora mencionados, uma guarnição da Polícia Militar fazia ronda na Rua do Avião (local marcado pelo intenso tráfico de drogas), quando, em dado momento, os policiais avistaram o acusado em atitude suspeita, tendo este empreendido fuga ao notar a aproximação da viatura. Na sequência, perseguido e detido na porta de sua residência, os militares encontraram dinheiro e certa quantidade de drogas em poder de JOELSON; realizada a busca no imóvel, ali encontraram mais drogas (totalizando 92,02g de “crack” e 7,02g de maconha), além de R$ 3.337,25 em espécie e diversos aparelhos eletrônicos; na oportunidade, o acusado admitiu que de fato vinha traficando drogas há pelo menos dois meses. Transcorrida a instrução, o d. Juiz, ID 88983095, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A reprimenda foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ID 88983102), alegando, preliminarmente, em suas razões, a nulidade absoluta do feito em virtude da inexistência de denúncia formalizada nos autos. No mérito, sustenta a necessidade de absolvição, por ausência de provas. Ao final, prequestionou a matéria, com fins recursais. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público, no ID 88983107, pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e seu desprovimento. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 90078809, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja integralmente mantida a sentença de primeiro grau. É o relatório. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501704-42.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. Inicialmente, suscita a Defesa, como preliminar, a nulidade absoluta do feito, pela inexistência de denúncia formalizada nos autos. A arguição, contudo, não prospera. Denota-se, no ID 88982372 dos presentes autos, a existência de denúncia (a partir da página 02), que se alinha plenamente aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e rol das testemunhas. A própria Defesa apresentou resposta à acusação (ID 88982405), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, a questão sequer foi arguida perante o Juízo de primeiro grau, tendo havido a preclusão. Resta descabida, assim, a alegação, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No mérito, observa-se que o acusado JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS apresenta pedido de absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, pela ausência de provas suficientes à condenação. Nota-se, contudo, que os autos reúnem elementos probatórios que demonstram de forma satisfatória a efetiva prática do delito pelo recorrente. A materialidade do ilícito foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão - ID 88982373 - pág. 10, Laudo de Constatação Preliminar ID 88982373 - pág. 26 e Laudo Definitivo - ID 88982373, págs. 27/29, que comprovam que as substâncias encontradas em poder do acusado eram Maconha (7,02g (sete gramas e dois centésimos), e Cocaína (92,05g (noventa e duas gramas e cinco centésimos). O Auto de Exibição e Apreensão, especificou, ainda, acerca do que foi apreendido com o apelante: “(…) NOVE PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUATRO TROUXINHAS DE COCAÍNA, DOIS PEDAÇOS DE MACONHA PRENSADA, ALÉM DE SEIS CELULARES - SENDO TRES SAMSUNG, UM SONY, UM MIRAGE E UM LG, UM RELÓGIO DE PULSO, DUAS CORRENTES EM METAL. BRANCO, 01 CANIVETE, 01 CARREGADOR DE BATERIA CELULAR, UM TRITURADOR DE ENTORPECENTE, UM TABLETE CO , UM NOTEBOOK MARCA CCE, UMA MÁQUINA DE CORTAR CABELO, UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, E A QUANTIA DE R$ 3.337,25 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) (...)” A autoria, por sua vez, foi evidenciada pela prova testemunhal. Em que pese a negativa da prática do delito de tráfico de drogas alegada na sentença, a quantidade de entorpecentes apreendida, os 06 aparelhos celulares apreendidos no flagrante (06) e a expressiva quantia de dinheiro em espécie encontrados com o réu, mais de 03 mil reais, demonstram a efetiva prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, observe-se o depoimento das testemunhas: “[…] Que no horário das 23 e alguma coisa, e aí, é uma rua sem saída […] Que visualizamos uma pessoa negociando e ao aproximar percebemos que era tráfico de drogas […] Quando percebeu a presença da viatura e tentou fugir, sendo alcançado próximo ao abrigo da casa dele e visualizamos, entramos na casa junto com ele, aí encontramos uma certa quantidade de dinheiro já trocado, em espécie de R$2,00, R$5,00, para a movimentação do tráfego, da venda, e um batidão, que geralmente os traficantes usam. É uma corrente com significado de facção. [...]Que o notebook, como eu falei, celulares, pinos de cocaína. E, depois disso, perguntei se já tinha sido preso. [...]Que já tinha sido preso, mas eu não sei o motivo da prisão dele. É o que eu meio que recordo […] Que aquela região ali é ocupada por traficante, se tratando de favela, não são todos os lugares, mas condiz com a origem do local. Por ser um ponto ali, geralmente a gente fazia ronda naquela localidade toda, rua do avião, Barreiro, 21 de setembro, a gente escolhia cada um horário, que são os horários em que mais se vende, né [...]que não se recorda de mais detalhes[...]”. Transcrição de trechos do depoimento em audiovisual da testemunha policial SGT PM MARCOS SÉRGIO DE ANDRADE SOUZA, ocorrido na audiência de ID 88983080. (Grifos aditados). “[…] Que eu lembro, assim, eu não vou me recordar da descrição exata de como foi o fato, eu lembro de algumas coisas, eu lembro, assim, que realmente eu fiz uma prisão nessa rua, eu não lembro do indivíduo, se passar por mim hoje na rua eu não sei quem é. […] que lembro que eram duas viaturas. […] Eu não vou lembrar agora exatamente o motivo que ensejou a abordagem, se havia alguém tentando comprar droga ali, só não me recordo […] agora, uma coisa que eu lembrava e que, salvo engano, tinham pinos de cocaína dentro de uma vasilha com farinha […] que eu posso estar confundindo com alguma outra prisão ali naquela mesma região […] que nessa prisão tinha pinos de cocaína dentro de uma vasilha com farinha. Lembro de dinheiro, lembro de uma corrente de prata que tinha sido apreendida no local. E é mais ou menos assim, são flashes da situação, mas eu não vou me recordar exatamente como aconteceu a ocorrência. No caso, como é que eu posso dizer, descrever exatamente como aconteceu o fato, isso eu não me recordo 100% […] que lembra que era um indivíduo alto, de cor parda, forte, e salvo engano, minha viatura era a viatura de trás, a do sargento Marcos que estava. Eu não vou lembrar se tinha alguém comercializando droga ou se ele estava na porta, mas eu lembro bem que a gente conseguiu deter ele quando ele estava tentando adentrar a um imóvel. […] Que no momento da abordagem, lembro que tinham alguns materiais com ele e, devido a isso, nós fizemos a busca dentro da casa, e na casa foi que foram encontrados mais materiais, como eu falei, dinheiro. Na minha cabeça tinha esses pinos de cocaína, mas pode ter sido pedras de crack também, não vou lembrar exatamente. E depois disso não mais ouvi falar. Sempre quando eu passo nessa rua eu lembro que teve uma prisão ali, mas eu nunca mais ouvi falar de nenhuma situação ligada a ninguém dentro dessa rua […] que a rua do avião com certeza é de tráfico. Já fiz várias prisões ali nas imediações. Na rua dele, em específico, foi apenas essa prisão, mas nas redondezas ali, coisa de 100, 200, 300 metros, já fiz várias outras [...]”. Transcrição de trechos do depoimento em audiovisual da testemunha policial SD PM MÁRCIO FERNANDO MOREIRA OLIVEIRA, ocorrido na audiência de ID 88983080. (Grifos aditados). Dos depoimentos transcritos, nota-se que agentes de segurança efetuavam ronda em local conhecimento pela movimentação relacionada ao tráfico de drogas e, ante a atitude do acusado ao ver a guarnição, abordaram-no quando ele adentrava em sua casa. No local, foram encontrados entorpecentes, além de dinheiro em espécie em grande monta, sendo que o valor encontrava-se “trocado”, em cédulas de 02 e 05 reais, o que transpareceu guardar relação com a mercancia de drogas. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. O fato de terem sido apreendidos mais de 92 g do entorpecente cocaína, além de pouco mais de 07 g de maconha, quantia de dinheiro em espécie, diversos aparelhos celulares e, ainda, sopesando-se o lugar em que houve a apreensão, conhecida pelo tráfico de drogas, demonstra ter sido acertada a conclusão do Magistrado singular de que era praticado o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Além disso, a alegação de ser o agente usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel. Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos) Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação. Ao analisar, de ofício, a dosimetria da pena, verifica-se que a reprimenda foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, no valor unitário mínimo. A exasperação da sanção deu-se em virtude de condenação criminal anterior aos fatos e transitada em julgado, que impossibilitou, também, a aplicação do tráfico privilegiado na espécie. O regime fechado, por sua vez, foi imposto considerando-se a existência de uma circunstância judicial negativa. São inviáveis alterações. Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela ilustre Defesa em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); Art. 129, I, da Constituição Federal (titularidade da ação penal pública); Art. 41 do Código de Processo Penal (requisitos da denúncia); Art. 564, III, "a" e "b", do Código de Processo Penal (nulidades absolutas); Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência de provas); e Art. 155 do Código de Processo Penal - proibição de condenação com base apenas em elementos do inquérito), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, a fim de manter integralmente a sentença como prolatada. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501704-42.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO