PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. REAJUSTE ABUSIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, considerou ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, julgou abusivos os reajustes aplicados ao plano coletivo, reconheceu a responsabilidade solidária da administradora e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade passiva da embargante, à legalidade da rescisão contratual, à abusividade dos reajustes, à configuração do dano moral e à imposição de multa em embargos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as matérias impugnadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A fundamentação sobre a legitimidade passiva da embargante baseia-se na responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, diante de sua atuação ativa nos fatos ilícitos apurados. 5. A ilegalidade da rescisão unilateral do contrato foi devidamente fundamentada na inobservância do dever de informação previsto na Resolução nº 195/09 da ANS, art. 17, parágrafo único. 6. Os reajustes foram considerados abusivos ante a ausência de justificativa atuarial idônea e a falha no cumprimento do ônus probatório pelo fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O dano moral foi reconhecido com base nos prejuízos à saúde e no sofrimento decorrente da negativa de continuidade do atendimento médico, indo além de mero aborrecimento. 8. Os embargos configuram mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa indevida de rediscussão da matéria, finalidade estranha à natureza integrativa dos aclaratórios. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, ainda que com o objetivo de prequestionamento, salvo se configurado algum dos vícios legais. 10. Deixa-se de aplicar multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeira oposição de embargos, mas adverte-se quanto à possibilidade de sanção em caso de reiteração injustificada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 56201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, DJ 09.09.1996; TJ-MG, ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8065260-30.8.05.0001, sendo Embargante DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO, e Embargado QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065260-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra acórdão (ID. 86763369) que considerou a embargante como integrante da cadeia de fornecimento, responsabilizando-a solidariamente; entendeu ilícita a rescisão unilateral do contrato pela operadora; considerou abusivos os reajustes aplicados ao prêmio do plano coletivo; e configurou dano moral indenizável fixado em R$ 4.000,00, nos termos da seguinte ementa: [...] "3. A administradora de benefícios QUALICORP integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, especialmente por ter atuado diretamente na contratação de novo plano sem anuência do consumidor e na cobrança de valores indevidos. 4. A rescisão unilateral do contrato pela operadora foi ilícita, por ter ocorrido sem a observância do dever legal de informação previsto no parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, o que inviabilizou a busca por alternativa de assistência à saúde. 5. Os reajustes aplicados ao prêmio do plano coletivo foram considerados abusivos, diante da ausência de justificativa atuarial e da falha das rés em demonstrar sua razoabilidade, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 6. Restou configurado o dano moral indenizável, diante da interrupção indevida da assistência médica ao autor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo correta a fixação do quantum em R$ 4.000,00." Em suas razões recursais (ID. 87393733), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega ilegitimidade passiva da administradora de benefícios para responder por suposta irregularidade na rescisão do plano de saúde coletivo por adesão, com base no artigo 1º, II, da Lei 9.656/98 e artigo 3º da Resolução Normativa 515/2022, argumentando que a administradora não tem poder decisório na ingerência do contrato, apenas comunica informações, sendo a operadora a única responsável pelo produto em si. Defende a absoluta ausência de dano moral, com base na violação dos artigos 186, 927 e 373, inciso I do CPC e artigo 14 do CDC, sustentando que não há comprovação de abalo psíquico relevante causado ao autor que extrapole o mero dissabor decorrente da rescisão contratual. Por fim, afirma o não cabimento de aplicação de multa a embargos prequestionadores, conforme Súmula nº 98 do STJ, ressaltando que os presentes embargos têm objetivo eminentemente prequestionatório. Com isso, pede que sejam enfrentadas as questões e dispositivos apontados, notadamente à luz dos artigos 1º, inciso II da Lei 9656/98, artigo 3º da Resolução Normativa 515/2022, artigos 5º, inciso II, e 170, inciso IV da Constituição Federal, artigos 186, 927 e 373, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões em ID 88246090. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065260-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
RELATÓRIO
Sustenta a legalidade da rescisão unilateral e da não obrigatoriedade da mesma oferta, defendendo a necessidade de observância à autonomia da vontade e à liberdade contratual, com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 170, inciso IV da Constituição Federal, alegando não ser aplicável o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, vez que se trata de contrato coletivo por adesão e não individual.
Argumenta sobre a inaplicabilidade dos percentuais aplicados aos planos individuais nos contratos coletivos, afirmando que o plano do autor é coletivo e não individual, de modo que se aplicam as regras de reajustes estabelecidas nos contratos assinados entre as partes, não dependendo dos reajustes previstos pela ANS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, considerou ilícita a rescisão unilateral do contrato pela operadora, julgou abusivos os reajustes aplicados ao plano coletivo e reconheceu a existência de dano moral indenizável fixado em R$ 4.000,00. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando a sua ilegitimidade passiva, a legalidade da rescisão unilateral, a inaplicabilidade dos percentuais aplicados aos planos individuais nos contratos coletivos, a ausência de dano moral, e o não cabimento de aplicação de multa a embargos prequestionadores. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não merecem acolhimento os presentes embargos, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De início, constato que o acórdão embargado enfrentou com clareza a questão da legitimidade passiva da administradora de benefícios, fundamentando expressamente que "o legislador, ao estabelecer o regramento consumerista, fixou nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, visando à efetiva proteção do consumidor". No que tange à alegada legalidade da rescisão unilateral, o acórdão foi categórico ao afirmar que "ao promover o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, as Apelantes Rés não observaram o dever de informação acerca da rescisão unilateral, no prazo de sessenta dias, estipulado pelo parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS". A questão foi adequadamente enfrentada, não existindo omissão a ser sanada. Por fim, quanto aos danos morais, o julgado fundamentou adequadamente sua configuração, afirmando que "a situação a que submetida o Demandante, ao experimentar uma negativa de continuidade de atendimento médico, após a rescisão indevida da sua apólice de seguro de saúde, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento", não se tratando de mero aborrecimento. Em verdade, o que se verifica é a mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os embargos como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma do julgado ou ao reexame de matéria já decidida. Assim, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. Tais figuras, na verdade, estão sendo utilizadas pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável aos seus interesses, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma da decisão questionada, com a completa inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: “- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) “- Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - ‘Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para revisar a orientação do órgão julgador. Error in iudicando não autoriza o manejo de aclaratórios. O princípio da instrumentalidade não pode se sobrepor ao da segurança jurídica’ (EDcl nos EREsp 480.198/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.04.2006)”. (Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.11.2006, p. 253) “Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido”. (Primeira Turma, EDcl no REsp 1096917/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.09.2011) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1077547/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 11/09/2018, DJe de 17/09/2018). Do mesmo modo, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1022, CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.296.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, em um primeiro momento, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. Desta forma, o acórdão ora embargado não merece reparo. Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065260-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
VOTO
Ademais, o acórdão destacou que "restou demonstrado que a QUALICORP desempenhou papel ativo nas condutas ilícitas que ensejaram a propositura da demanda, notadamente no que se refere à contratação de novo plano de saúde, de outra operadora, sem a anuência do apelado, bem como no que tange às cobranças abusivas promovidas após o cancelamento unilateral do contrato originário pela CENTRAL NACIONAL UNIMED". Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição quanto a este ponto.
Quanto aos reajustes aplicados, o julgado reconheceu expressamente que "nos planos coletivos, os percentuais não estão sujeitos ao teto estabelecido pela ANS para os planos individuais/familiares". Contudo, ressaltou que "isso não significa que as operadoras possam aplicar aumentos desarrazoados e abusivos, de forma unilateral, sem qualquer justificativa atuarial idônea". O acórdão ainda esclareceu que "as apelantes não lograram êxito em demonstrar a regularidade dos índices de reajuste impostos ao prêmio do apelado, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC".