PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-96.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: WJC COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que, alterando o fundamento da sentença de primeiro grau, negou provimento à apelação para manter a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.013,03, com base na ausência de interesse de agir, em aplicação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024.


II. Questão em discussão


Análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundada no princípio da eficiência administrativa e em precedente vinculante do STF (Tema 1.184), em detrimento de lei municipal que estabelece critérios próprios para a cobrança de seus créditos.


III. Razões de decidir


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Tal entendimento privilegia a racionalidade e a economicidade na gestão dos recursos públicos, evitando que o aparato judiciário seja movimentado para a cobrança de créditos cujo valor é inferior ao próprio custo do processo.


A autonomia legislativa municipal (art. 30, I, da CF) não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência (art. 37, caput, da CF). A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetros para a aplicação do entendimento do STF, atua como norma de caráter procedimental destinada a uniformizar a gestão processual em âmbito nacional, sem invadir a competência tributária material do ente municipal.


A manutenção de uma execução fiscal de valor irrisório (R$ 1.013,03) representa um ato antieconômico e ineficiente, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a própria Fazenda Pública, desviando recursos que poderiam ser empregados em demandas de maior relevância e impacto social.


A extinção da via executiva judicial não implica o cancelamento do débito tributário, permanecendo hígida a prerrogativa do Município de buscar a satisfação de seu crédito por meios extrajudiciais mais céleres e econômicos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa.


IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido. Manutenção da decisão monocrática.


Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A aplicação de precedente vinculante do STF e de resoluções do CNJ que uniformizam procedimentos judiciais prevalece sobre a legislação municipal em matéria processual, sem que isso configure ofensa à autonomia do ente federado. 3. É legítima a extinção de ofício da execução fiscal quando o valor do crédito executado é manifestamente desproporcional ao custo da atividade jurisdicional."


Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: arts. 30, I, e 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei Municipal nº 166/2023.


Precedentes Relevantes Citados: STF, RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023 (Tema 1.184); TJ-BA, Apelação Cível nº 07763447520148050001, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 80032671620208050004, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 81550578520228050001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0500355-96.2018.8.05.0004, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado WJC COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-96.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: WJC COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da Execução Fiscal.

Originariamente, o Município ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.013,03. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Inconformado, o ente municipal interpôs apelação, a qual foi julgada por meio da decisão monocrática ora agravada. O pronunciamento singular, embora mantendo o resultado da sentença, alterou sua fundamentação, extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208) e nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor da causa.

Em suas razões de agravo interno, o Município sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou sua autonomia legislativa (art. 30, I, da CF) ao aplicar um parâmetro nacional (Resolução CNJ nº 547/2024) em detrimento da Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece critérios próprios para a cobrança de créditos de baixo valor. Argumenta que a tese do Tema 1.184 resguarda a competência de cada ente federado e não impõe a extinção automática de execuções fiscais.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-96.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: WJC COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia central reside em definir se a decisão monocrática agiu corretamente ao extinguir a execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor do crédito (R$ 1.013,03), aplicando o precedente vinculante firmado no Tema 1.184 do STF, ainda que exista legislação municipal disciplinando a matéria de forma diversa.

A irresignação do Agravante não merece prosperar.

A questão foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.".

Ao decidir, a Suprema Corte ponderou que a persecução de créditos de montante irrisório por meio da via judicial é contrária à racionalidade administrativa e à economicidade processual, princípios que devem nortear a atuação de toda a Administração Pública, em todos os níveis federativos. Conforme destacado no voto condutor do precedente:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR [...]

Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente [...] respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 

O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...] (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023)."

No caso concreto, o valor executado de R$ 1.013,03 é manifestamente desproporcional ao custo inerente à movimentação da máquina judiciária, tornando o provimento jurisdicional inútil sob a ótica da eficiência, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal. A insistência na via executiva judicial para um débito de tal monta configura um dispêndio de recursos públicos que não se justifica, caracterizando a ausência de interesse de agir na modalidade utilidade.

O argumento do Agravante de que sua autonomia legislativa teria sido violada não se sustenta. A autonomia municipal para legislar sobre seus tributos não é um cheque em branco para ignorar princípios constitucionais de ordem superior, como o da eficiência. A matéria em discussão – interesse de agir – é uma condição da ação de natureza processual, cuja uniformização para a gestão eficiente do Judiciário é de competência da União e orientada por diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução CNJ nº 547/2024.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5 . A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública . 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. (...)"

Da mesma forma, o colegiado já se manifestou sobre a prevalência do parâmetro objetivo estabelecido em âmbito nacional para fins de aferição do interesse de agir, em observância à economicidade processual:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...)"

Finalmente, cumpre registrar que a aplicação de precedente vinculante do STF não configura decisão surpresa, mas sim a observância do sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo Código de Processo Civil. A decisão monocrática, portanto, agiu em estrita conformidade com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência pacificada.

Impende reforçar, no mais, que a extinção do processo não implica o cancelamento da dívida, tampouco impede a sua cobrança. O crédito tributário permanece hígido. O que se veda é a utilização desproporcional do Poder Judiciário para cobranças que podem ser realizadas de forma mais eficiente pela via administrativa.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

Deixo de fixar honorários recursais nesta fase, ante a ausência de condenação em honorários na origem ou nas fases anteriores, dada a não angularização processual.

Tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07