PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECEBIDOS PELA VIÚVA EM PROCESSO INDENIZATÓRIO DIVERSO EM QUE OS APELANTES NÃO FORAM PARTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A indenização por danos morais e materiais recebida pela viúva em razão da perda do cônjuge fruto de acidente de veículo constitui direito personalíssimo, decorrente de sofrimento próprio e prejuízos diretos à sua subsistência, não integrando o espólio do falecido. 2. A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, refere-se aos danos sofridos pelo próprio de cujus, não aos danos reflexos experimentados pelos familiares, como no caso dos autos, em que a viúva foi em busca, anteriormente, da reparação pelos danos decorrentes do sinistro, fruto da sua própria dor pela perda do marido. 3. Os filhos do falecido não possuem legitimidade nem interesse de agir para pleitear participação em valores transacionados pela viúva, relativos a danos personalíssimos por ela mesma sofridos. 4. Eventual direito próprio dos herdeiros deveria ser pleiteado diretamente contra o causador do dano, mediante ação autônoma, observado o prazo prescricional. 5. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 6. Honorários recursais fixados em R$500,00 ( quinhentos reais), também por apreciação equitativa, tal qual a sentença, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa ex vi do art. 98, §3º, do mesmo Código de Ritos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0321627-52.2012.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como apelantes e apeladas, respectivamente, ROSANA BARRETO PIMENTEL E OUTROS e IRAILDES PIMENTEL DE OLIVEIRA E OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321627-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANA BARRETO PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA BATISTA GUIMARAES ABIB ESTEVES, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI e outros
Advogado(s):ANDREIA SANTOS VIDAL, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE, LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por ROSANA BARRETO PIMENTEL, ALANDERSON BARRETO PIMENTEL e ALEXSANDRO BARRETO PIMENTEL, contra sentença de Id 81400226, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória proposta em face de Iraildes Pimentel de Oliveira e VRV - Viação Rio Vermelho Eireli, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando os vencidos condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. A ação teve origem no falecimento de ANTONIO PIMENTEL DE OLIVEIRA, genitor dos autores/apelantes, ocorrido em 23 de janeiro de 2008, vítima de atropelamento por veículo da segunda ré, alegando os autores, na exordial da ação, que a primeira ré (viúva do falecido) ajuizou ação indenizatória sob o nº 0053221-31.2010.8.05.0001 em face da empresa de transporte, firmando acordo no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), sem considerar o direito de recebimento de valores por parte dos herdeiros. Pleitearam indenização por danos materiais e morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais). A Dra. Juíza a quo analisou que a demanda reportada versava sobre direito personalíssimo da autora viúva, referente à indenização extrapatrimonial por danos morais sofridos em sua esfera psicológica, fruto da perda do marido e concluiu que ali se discutiu direito não pertencente aos herdeiros do de cujus, não sendo caso de litisconsórcio ativo obrigatório, pois dizia respeito à própria pessoa e dignidade da demandante. Pontuou, para o desfecho da presente lide, que os autores não possuíam interesse jurídico no pleito formulado, tampouco legitimidade, uma vez que pretendiam participação em valores que, por sua natureza jurídica, não integravam o espólio, não constituindo direito transmissível aos herdeiros, citando jurisprudência do STJ nesse sentido. Em suas razões recursais (Id 81400228), salientando os apelantes estarem sob o pálio da Justiça gratuita para justificar a ausência de preparo, insurgem-se contra o decisório, invocando o art. 943 do Código Civil, que dispõe ser transmissível o direito de exigir reparação, bem como a Súmula 642 do STJ, sustentando que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular. Defendem que o sinistro gerou dano diretamente ao genitor, ocorrendo transmissão do direito à reparação para os herdeiros e alegam ser desarrazoado e antijurídico que os filhos não recebam indenização correspondente à morte do pai, citando precedentes do STJ reconhecendo o dever de indenizar tanto a viúva quanto os filhos. Pugnam pelo provimento do recurso com vistas à condenação das apeladas ao pagamento da indenização ora perseguida. Contrarrazões da NOBRE SEGURADORA (Id 81400232) sustentam a ausência de condições da ação e a natureza personalíssima dos direitos pleiteados. A primeira apelada, Iraildes Pimentel de Oliveira (Id 81400233), defende a manutenção da sentença, argumentando que a ação por si proposta, na condição de viúva, teve fundamento exclusivo nos danos morais e materiais que ela própria sofreu pela perda do marido, bem assim que os apelantes não eram dependentes econômicos do falecido e deixaram prescrever seu direito, sendo os danos indenizados personalíssimos seus. Sem contrarrazões da apelada, VRV- Viação Rio Vermelho Eireli, conforme certidão de Id 81400234. Decisão de recebimento do apelo no Id 81680500, sem impugnação das partes. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321627-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANA BARRETO PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA BATISTA GUIMARAES ABIB ESTEVES, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI e outros
Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE, LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e sem irregularidade no preparo, considerando os apelantes encontrarem-se sob o pálio da gratuidade de Justiça, de tudo resultando o conhecimento do apelo, como já consignado no Id 81680500, sem insurgências das partes. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se à legitimidade dos filhos do falecido, autores/apelantes, para pleitear participação em valores de indenização recebidos pela viúva em ação anterior, bem como ao interesse de agir para tal pretensão. Analisando detidamente a questão, observa-se que o cerne da discussão reside na natureza jurídica dos danos que foram objeto de indenização na ação ajuizada pela viúva/2ª apelada sob o nº 0053221-31.2010.8.05.0001. O exame cuidadoso daqueles autos revela que a demanda teve por escopo a reparação de danos próprios experimentados pela viúva em decorrência da morte do marido, não se tratando de ação voltada à reparação de danos sofridos pelo próprio falecido, os quais se transmitiriam aos herdeiros. Com efeito, a ação ajuizada pela viúva buscou indenização pelos danos reflexos ou "em ricochete" por ela suportados, quais sejam, o abalo psicológico decorrente da perda do companheiro e os prejuízos materiais resultantes da falta do sustento familiar. Tais danos possuem natureza personalíssima, inerentes à pessoa da viúva, não integrando o acervo hereditário do falecido. Os apelantes fundamentam sua pretensão na Súmula 642 do STJ, que estabelece: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Todavia, este enunciado refere-se, especificamente, aos danos sofridos pelo próprio de cujus em vida, que se transmitem aos herdeiros por força sucessória, não alcançando os danos reflexos experimentados pelos familiares, que constituem direitos personalíssimos de cada pessoa lesada. A distinção é fundamental e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Uma coisa é o direito à indenização que o falecido possuía e que se transmite aos herdeiros; outra, completamente diversa, é o direito próprio que cada familiar tem de ser indenizado pelos danos que pessoalmente sofreu. No caso dos autos, a viúva não estava exercendo direito sucessório, mas sim direito próprio decorrente dos danos que ela mesma experimentou. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a indenização recebida pelo cônjuge sobrevivente, em razão de danos próprios sofridos pela perda do companheiro, não integra o espólio por não constituir direito transmissível aos herdeiros" (STJ - REsp: 1143968 MG). Este precedente é plenamente aplicável ao caso em exame, uma vez que os valores transacionados pela viúva referem-se a danos personalíssimos por ela sofridos. Segue transcrita a íntegra da ementa relativa ao julgado mencionado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO . PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL. 1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2 . Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts . 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC.(STJ - REsp: 1143968 MG 2008/0284161-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013 REVPRO vol. 223 p. 412). Já os julgados invocados pelos recorrentes nos autos do AgInt no AREsp n. 2.069.971/RJ e AgInt nos EDcl no AREsp n. 345.654/RJ não amparam sua pretensão, pois tratam de situações distintas da presente. Naqueles casos, tanto a viúva quanto os filhos ajuizaram ações próprias pleiteando indenização diretamente contra o causador do dano, cada qual postulando reparação pelos danos que individualmente sofreram. Não se confundem, portanto, com a hipótese dos autos, na qual os filhos pretendem participar de valores já recebidos pela viúva a título de danos personalíssimos. Sob o prisma das condições da ação, verifica-se, tal qual a sentenciante, que os apelantes carecem de legitimidade ativa, pois pleiteiam direito alheio sem demonstrar qualquer relação jurídica que os autorize a tanto. Os valores recebidos pela viúva não lhes pertencem, tratando-se de indenização por danos personalíssimos experimentados exclusivamente por ela, na condição ocupada frente ao de cujus. Da mesma forma, ausente se mostra o interesse processual, analisado sob o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Quanto à necessidade, eventual direito próprio dos filhos deveria ser exercido diretamente contra o causador do dano, não contra a viúva, que legitimamente recebeu indenização por danos próprios. No tocante à utilidade, a pretensão não confere qualquer proveito aos requerentes, pois os valores transacionados não lhes pertencem. Por fim, quanto à adequação, a via eleita é inadequada, pois visa ao recebimento de valores de terceiro relativos a danos personalíssimos. Importante destacar que os danos morais indenizados à viúva decorrem de sua dor pessoal, de seu sofrimento íntimo pela perda do companheiro. Trata-se de lesão à sua personalidade, aos seus sentimentos, não sendo possível "repartir" tal direito com terceiros, ainda que familiares. Da mesma forma, os danos materiais referem-se à perda do sustento que o falecido proporcionava especificamente à viúva, constituindo prejuízo direto ao seu patrimônio e subsistência. A pretensão dos apelantes encontra óbice intransponível na natureza personalíssima dos danos indenizados à viúva, que não integram o acervo hereditário nem geram direito sucessório. A ação anterior teve por objeto direitos próprios da viúva, decorrentes do sofrimento pessoal e dos prejuízos materiais que ela experimentou. Os filhos do falecido, caso entendessem ter sofrido danos próprios, deveriam tê-los pleiteado tempestivamente e diretamente contra o causador do dano, o que não fizeram. Assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, restando condenados os apelantes ao pagamento de honorários recursais, aqui fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida aos vencidos, nos termos do art. 98, § 3º, da mesma Lei de Ritos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321627-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANA BARRETO PIMENTEL e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA BATISTA GUIMARAES ABIB ESTEVES, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI e outros
Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE, LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA
VOTO