PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500064-28.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):LUCIANA SILVA ASSIS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL, reconhecendo a responsabilidade civil dos entes públicos por falha na prestação do serviço de saúde em hospital municipal, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente majorada pelo Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer nulidade da citação da Fundação Hospitalar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva e solidária; (iii) determinar se existe contradição interna no acórdão quanto à presunção do dano moral e à majoração do quantum indenizatório; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A nulidade da citação não pode ser examinada em sede de embargos de declaração, pois não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.

A citação realizada por oficial de justiça e recebida por servidor da entidade, sem impugnação tempestiva, não configura vício apto a ser reconhecido posteriormente como nulidade insanável.

A responsabilidade civil dos embargantes foi fundamentada de forma autônoma e suficiente na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tornando desnecessária a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva estatal prescinde da discussão sobre culpa, inversão do ônus da prova ou incidência da legislação consumerista.

O dano moral decorrente de erro médico com resultado morte configura hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do sofrimento.

A majoração do valor da indenização por dano moral observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o caráter pedagógico da condenação e parâmetros jurisprudenciais.

O acórdão embargado indicou elementos fáticos concretos e precedentes judiciais para justificar a majoração do quantum indenizatório, inexistindo contradição interna entre fundamentação e dispositivo.

A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte com a conclusão adotada.

O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o debate da matéria jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500064-28.2019.8.05.0080, em que figuram como Embargantes MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e como Embargada ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHCER E REIJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.


 

 Salvador, 

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500064-28.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS

 

RELATÓRIO


FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA (FHFS) e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, sob o fundamento da omissão e contradição, opuseram os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto por ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA – HOSPITAL DA MULHER e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.


FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA (FHFS), em suas razões recursais (Id.92540356), após arguir o caráter de prequestionamento deste recurso e suscitar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição.


Disse que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da nulidade do ato de citação realizada nos autos originários, afirmando tratar-se de vício insanável, porquanto a Fundação Hospitalar de Feira de Santana, enquanto fundação pública integrante da Administração Indireta, deveria ter sido citada na pessoa de sua Presidente ou perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil.


Aduziu que a citação foi efetuada em pessoa estranha à representação legal da entidade, qual seja, servidor que não exercia função de gerência, advocacia ou qualquer atribuição que lhe conferisse poderes para receber a citação em nome da fundação, circunstância que tornaria o ato nulo de pleno direito.


Sustentou que tal matéria, por ser de ordem pública, poderia e deveria ser reconhecida de ofício, bem como arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual a ausência de pronunciamento configuraria omissão relevante do julgado.


A Embargante alegou, ainda, que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o pedido relativo à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, deixando de enfrentar os fundamentos lançados na exordial e reiterados ao longo da marcha processual.


Destacou, igualmente, que não houve manifestação quanto aos pedidos autorais de inversão do ônus da prova, de suposta responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviço, bem como acerca dos dispositivos legais invocados, o que configuraria novo vício de omissão no dever de fundamentação.


Asseverou que o acórdão deixou de enfrentar expressamente diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, reputando necessária a manifestação explícita do Colegiado para fins de prequestionamento, especialmente dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 6º, incisos VI e VIII, 12, § 3º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 948, 949, 950 e 951 do Código Civil; e arts. 9º, 10, 12, § 3º, 14, 242, § 3º, 249, 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como para que houvesse o prequestionamento expresso das matérias constitucionais e legais suscitadas, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.


MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, também irresignado com o acórdão, opôs embargos de declaração, onde sustentou, preliminarmente, o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, circunstâncias que autorizariam a interposição do presente recurso.


Aduziu que o v. acórdão deixou de analisar e decidir expressamente matérias enfrentadas no recurso de apelação, sequer de forma implícita, o que, segundo afirma, inviabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, por ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.


Invoca doutrina de Alexandre Câmara e entendimento jurisprudencial no sentido de que o prequestionamento exige o enfrentamento expresso da matéria pela decisão recorrida, não sendo admissível a inovação recursal em sede extraordinária.


Asseverou que há contradição interna do julgado, ao reconhecer, de um lado, que a responsabilidade civil do Município decorreu de suposta omissão na prestação do serviço público de saúde, afirmando que o Hospital Municipal teria agido com “total negligência” e que restou caracterizada “falha na prestação do serviço”, e, de outro, majorar o valor da indenização por danos morais sem explicitar os critérios fáticos e jurídicos utilizados para tanto.

 

Indicou, ainda, que o acórdão afirma não ser necessária a prova do dano moral, por se tratar de hipótese de dano presumido, exigindo-se apenas a demonstração do fato gerador e do sofrimento, mas, contraditoriamente, fixa quantum indenizatório majorado sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrem a intensidade, gravidade ou repercussão do alegado sofrimento da autora.


Alegou que tal circunstância gera contradição lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, uma vez que o julgado afasta a necessidade de demonstração do abalo moral, mas fundamenta a majoração do valor indenizatório em circunstâncias fáticas não individualizadas, sem menção objetiva às provas dos autos ou à proporcionalidade da condenação em relação aos parâmetros jurisprudenciais.


Apontou, também, omissão quanto à explicitação dos critérios utilizados para valorar o dano moral e fixar o montante indenizatório, o que, segundo afirma, compromete a coerência, o controle da motivação judicial e viola os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 371 do CPC, bem como os princípios da motivação adequada, proporcionalidade e razoabilidade, implícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Ao final, requereu o recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração e, no mérito, o seu total provimento, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas no v. acórdão, reconhecendo-se a inexistência de critérios objetivos para a definição e, sobretudo, para a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Requereu, ainda, que os embargos sejam acolhidos também para fins de prequestionamento, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais indicados, em consonância com a Súmula 98 do STJ e a Súmula 356 do STF.

 

ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL, a parte embargada, veio aos autos em resposta aos embargos de declaração opostos por FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, apresentar contrarrazões, como se vê em petição de Id.93292018.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500064-28.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS


VOTO


Conforme exposto no relatório, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA (FHFS) e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, sob o fundamento da omissão e contradição, opuseram os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto por ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA – HOSPITAL DA MULHER e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que os Embargantes sustentam a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado relativamente à alegada nulidade da citação, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à responsabilização objetiva e solidária dos demandados, bem como aos critérios adotados para a fixação e majoração do dano moral.


Todavia, nenhuma das irresignações prosperam.


Por consequência lógica, passa-se a análise da tese recursal defendida pelo Embargante – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA (FHFS).


Com efeito, o Embargante alegou que o acórdão embargado teria sido omisso ao deixar de se manifestar acerca da nulidade do ato citatório realizado nos autos originários, por entender que, na condição de fundação pública integrante da Administração Indireta, a Fundação Hospitalar de Feira de Santana deveria ter sido citada na pessoa de sua Presidente ou por intermédio do órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil.


Primeiramente, quanto à alegada nulidade da citação da Fundação Hospitalar de Feira de Santana, argumentada com base na ausência de citação pessoal de seu Presidente ou perante o órgão de advocacia pública responsável, observa-se que a certidão de citação (ID 68244594) atesta que a diligência foi cumprida por oficial de justiça em 09/10/2020, sendo recebida por "Sr. Danilo Queiroz (servidor)".


Não houve qualquer impugnação a essa citação no momento processual oportuno, ou seja, durante a tramitação do feito em primeira instância, tampouco a oposição de embargos ou exceções para discutir a regularidade do ato citatório.


A ausência de manifestação tempestiva sobre a suposta nulidade configura a preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil.


A questão, portanto, não pode ser suscitada a esta altura, sendo descabido o reexame do ato de citação em sede de embargos de declaração.


Em relação à suposta omissão do acórdão embargado quanto à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que o acórdão fundamentou a responsabilidade dos ora embargantes na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.


Ao adotar expressamente tal fundamento, o decisório colegiado forneceu base jurídica sólida para a condenação, tornando desnecessária a análise da aplicabilidade da legislação consumerista.


A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez reconhecida, prescinde da discussão sobre a culpa e a inversão do ônus da prova sob a ótica consumerista, pois a própria norma constitucional já estabelece o dever de indenizar diante do dano, da conduta administrativa e do nexo causal.


Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão, que se pautou em fundamento jurídico autônomo e suficiente para o deslinde da controvérsia.


Quanto a tese arguida pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, no que tange à alegada contradição interna do acórdão ao majorar os danos morais sem a explicitação de critérios objetivos, enquanto afirma a natureza in re ipsa do dano moral, é imperioso esclarecer que a presunção do dano moral (in re ipsa) refere-se à sua existência em casos de erro médico que culminam na perda de um ente querido, não exigindo prova específica do sofrimento íntimo.


Contudo, a quantificação da indenização, por sua vez, demanda a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o caráter pedagógico da condenação e as condições econômicas das partes.


O acórdão embargado justificou a majoração da indenização de R$ 45.000,00 para R$ 100.000,00, explicitando que o valor inicial era "irrisório e desproporcional" diante da "magnitude do sofrimento imposto à mãe", mencionando ainda as "imagens do bebê no chão do hospital, enrolado em saco plástico" como um fato concreto que agravou a dor da autora, e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça com valores semelhantes em casos de falecimento por erro médico.


Assim, a decisão colegiada diferenciou claramente a presunção da ocorrência do dano moral de sua valoração, indicando os elementos concretos e os parâmetros jurisprudenciais que embasaram a majoração, não havendo, pois, qualquer contradição.


Ademais, urge consignar que a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão

2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

3 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...)

2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador.

3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros.

(...)

5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.

2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento.

3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.

(TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Fato é que uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não apontam contradições internas, mas, sim, fundamentação supostamente dissociada da conclusão apenas sob a ótica dos Embargantes, o que não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


As divergências das partes quanto à interpretação conferida ao conjunto fático-probatório e aos critérios jurídicos adotados pelo Colegiado não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso manejado.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido aos Embargantes de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


11/S