PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA SANTOS GREGORIO contra a decisão interlocutória (ID 517163829 - autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Anulatória De Contrato De Cartão De Crédito Consignado (Rcc), C/C Obrigação De Fazer, Restituição De Valores E Compensação Por Danos Morais (processo nº 8011992-10.2025.8.05.0039), movida em face do BANCO PAN S/A.

A decisão agravada deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à autora, ora Agravante, autorizando o parcelamento das custas iniciais em três vezes, com uma redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor total (ID 91275581). O magistrado de primeiro grau entendeu que a regra é o recolhimento das custas, sendo a gratuidade uma exceção para os comprovadamente necessitados, e que os documentos apresentados justificavam apenas o deferimento parcial do benefício.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 91248532), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. Alega que sua situação de hipossuficiência econômica está devidamente comprovada nos autos, uma vez que sua única fonte de renda é um benefício de pensão por morte, cujo valor líquido, após diversos descontos de empréstimos consignados, é inferior a dois salários mínimos, conforme demonstrado pelo histórico de crédito do INSS (ID 91248533).

Argumenta que a simples afirmação de insuficiência de recursos, corroborada pelos documentos juntados (declaração de hipossuficiência, declaração de bens, declaração de isenção de imposto de renda e o extrato do benefício previdenciário), é suficiente para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. Enfatiza que a decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido integral, viola seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal.

Ao  final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cancelamento da distribuição do processo de origem, e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão e deferir integralmente o benefício da justiça gratuita.

A análise do pedido de efeito suspensivo foi deferida em parte, por meio da decisão de ID 91275581, apenas para obstar a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais até o julgamento final do agravo.

Devidamente intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões (ID 94196439 e 94199372), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a Agravante não demonstrou de forma inequívoca sua condição de miserabilidade, sendo a gratuidade de justiça uma medida excepcional. Sustenta que a decisão do juízo de origem está devidamente fundamentada e que a Agravante possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, mesmo com os descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

Os  autos vieram conclusos para julgamento.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA SANTOS GREGORIO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A)


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

Considerando que o objeto do presente Agravo de Instrumento se restringe exclusivamente à discussão acerca da concessão do referido benefício, e, ainda, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando o mérito do recurso versa unicamente sobre a gratuidade da justiça, é dispensável o preparo recursal, sob pena de inviabilizar o próprio exercício do direito de recorrer (AgRg nos EREsp nº 1.223.555/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015), reconheço que, no âmbito do presente recurso, o Agravante se encontra isento do recolhimento das custas recursais no segundo grau de jurisdição.

A controvérsia central deste agravo de instrumento reside na análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita à Agravante, concedendo-o apenas de forma parcial, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas e seu parcelamento.

A Agravante sustenta que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, enquanto o Agravado defende a manutenção da decisão, alegando que a hipossuficiência não foi suficientemente comprovada.

O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece:

 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, detalha o alcance desse benefício, e o artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo 99.

No  caso em análise, a Agravante, para comprovar sua alegação de hipossuficiência, acostou aos autos de origem e a este recurso sua declaração de hipossuficiência (ID 91248532), declaração de isenção do Imposto de Renda, e o histórico de créditos do seu benefício previdenciário de pensão por morte (ID 91248533).

Da  análise do "Histórico de Créditos" emitido pelo INSS (ID 91248533), observa-se que o valor bruto do benefício da Agravante oscila em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, sobre este valor incidem múltiplos descontos, incluindo Imposto de Renda Retido na Fonte e, principalmente, diversas consignações de empréstimos bancários e de cartão de crédito.

Por exemplo, na competência de julho de 2025, o valor bruto do benefício foi de R$ 4.233,97 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), mas o valor líquido recebido pela Agravante foi de R$ 2.272,59 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) - ID 91248533, p. 36.

Em outros meses, a situação é semelhante: em setembro de 2022, o valor líquido foi de R$ 2.080,54  (dois mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos - ID 91248533, p. 2); em janeiro de 2023, R$ 2.132,81 (dois mil cento e trinta e dois reais e oitenta e um centavos - ID 91248533, p. 6); e em janeiro de 2024, R$ 2.238,19 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos - ID 91248533, p. 18).

Fica evidente que a renda líquida mensal da Agravante, após os descontos obrigatórios e contratuais, situa-se em um patamar modesto, muito próximo a dois salários mínimos. Ademais, a própria natureza da ação principal – anulatória de contrato de cartão de crédito consignado com pedido de restituição de valores – indica uma situação de superendividamento, onde a pensionista alega que parte significativa de seus proventos está sendo consumida por descontos que considera indevidos.

Com efeito, a decisão de primeiro grau destoa do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta Terceira Câmara Cível, que reiteradamente decide pela concessão integral da gratuidade quando a renda do postulante, embora pareça suficiente em seu valor bruto, mostra-se comprometida por descontos que afetam sua subsistência. Vejamos os seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA. §§ 2.º E 3 .º, ART. 99 DO NCPC. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3 .º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, consoante estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV . 2. No caso em tela, o agravante demonstrou ser aposentado pelo INSS e isento do recolhimento de imposto de renda o que demonstra a hipossuficiência alegada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408622220248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. PENSIONISTA DO INSS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO . [...] III. Razões de decidir O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos . 4. O §3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A Agravante demonstrou renda mensal inferior ao salário-mínimo, além de endividamento por empréstimos consignados . A Jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova de má-fé ou abuso. A decisão de 1º grau violou o §2º do art. 99 do CPC, por não permitir a complementação documental. Confirmada a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais faz jus à gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 2. A negativa de concessão do benefício sem oportunizar a comprovação documental fere os princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana."(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80088943720258050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS PRÓXIMOS A 1 SALÁRIO MÍNIMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. [...] Síntese das questões principais: discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa natural aposentada, com rendimentos comprometidos por empréstimos consignados; aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; ausência de prova em sentido contrário capaz de afastar tal presunção; impedimento ao acesso à justiça em razão da negativa do benefício. Conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO [...] Tese de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.""2 . A ausência de elementos capazes de infirmar a declaração impõe o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CF/1988, art . 5º, inc. LXXIV. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027435520258050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025).

 

O fato de a Agravante ser proprietária de um veículo do ano 2019/2020 (ID 91248534), por si só, não descaracteriza sua condição de hipossuficiência, especialmente quando a sua renda líquida mensal é visivelmente comprometida.

O patrimônio, isoladamente, não é um indicador absoluto da capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento, devendo ser analisado em conjunto com a liquidez e a renda disponível do postulante. Um veículo, em muitos casos, é um bem essencial para a mobilidade e não necessariamente um indicativo de riqueza ou folga financeira.

Nesse contexto, exigir que a Agravante arque com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, poderia comprometer ainda mais seu orçamento, que já se mostra sobrecarregado, e, em última instância, obstaculizar seu acesso ao Poder Judiciário. A finalidade do benefício da gratuidade é, precisamente, garantir que a carência de recursos não impeça o cidadão de buscar a tutela de seus direitos.

O Agravado, em sua contraminuta, não apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Agravante, limitando-se a alegações genéricas sobre a excepcionalidade do benefício. Não há nos autos, portanto, prova robusta que justifique o indeferimento do pedido integral.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao conceder o benefício apenas parcialmente, não se mostra a mais adequada à realidade financeira demonstrada pela Agravante. A documentação apresentada é suficiente para amparar a concessão integral da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à Agravante, RITA SANTOS GREGORIO, os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


JR03