PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FISCAL. LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. REDUÇÃO DO TETO DE 100% PARA 90% DOS VENCIMENTOS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA VARIÁVEL E CONDICIONADA DA GRATIFICAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para determinar o restabelecimento do cálculo da gratificação por produtividade fiscal nos moldes anteriores à Lei Municipal nº 500/2016, com pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que reduziu o teto da gratificação por produtividade fiscal de 100% para 90% dos vencimentos do Secretário Municipal viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A gratificação por produtividade fiscal possui natureza jurídica de vantagem pecuniária temporária e condicionada ao desempenho funcional do servidor, diferenciando-se do vencimento básico, que constitui a retribuição fixa pelo exercício do cargo público. 5 - O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não se estende às gratificações de natureza variável e condicionada, cujo valor oscila conforme critérios objetivos de produtividade e desempenho. 6 - O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo da remuneração, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido. 7 - A Lei Municipal nº 500/2016 não importou em redução nominal de vencimentos, mas sim em alteração dos critérios de concessão de gratificação variável, encontrando amparo na competência legislativa do ente federativo para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. 8 - As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a natureza variável da gratificação por produtividade fiscal, com valores mensais oscilantes ao longo dos anos, evidenciando que a parcela está vinculada ao desempenho individual do servidor. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 495/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09/05/2023; STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-98.2019.8.05.0074, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e parte Apelada ROQUE ANDRE CABRAL CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-98.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ROQUE ANDRE CABRAL CRUZ
Advogado(s):JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA em face de sentença (ID. 91178037) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Dias D'Ávila restabeleça o cálculo da gratificação do autor nos moldes anteriores à Lei Municipal nº 500/2016, isto é, com a observância do teto de 100% dos vencimentos de Secretário Municipal, mantidas as demais condições para pagamento da gratificação, bem como pagar as diferenças retroativas desde janeiro de 2017. Em suas razões recursais (ID. 91178038), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei Municipal nº 500/2016 e a inexistência de redução de vencimentos do servidor, com consequente improcedência dos pedidos formulados. Argumenta que não assiste razão às alegações da parte autora, na medida em que a mudança de critérios para aferir os pontos para o alcance da gratificação pleiteada não causaram redução salarial, mas sim um rigor na apuração destes pontos, sendo certo que o limite permaneceu o mesmo disposto na legislação de vigência. Alega que o que ocorreu foi a ineficiência laboral da parte autora, que culminou com baixa pontuação e, em consequência, um valor de gratificação abaixo. Sustenta que antes de uma lei ser declarada inconstitucional, deve-se buscar por via interpretativa uma concordância de dita lei com a Constituição. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a técnica da interpretação conforme e cita ensinamentos de Luis Roberto Barroso sobre o princípio. Destaca o princípio da legalidade e a impossibilidade de se garantir a gratificação por produtividade ad eterno, argumentando que o Município segue o princípio da legalidade, ou seja, só pode realizar aquilo que está previsto em lei. Pontua que o art. 79 da lei estabelece que o servidor integrante do Grupo Ocupacional Fisco terá direito a uma Gratificação de Produtividade Fiscal, utilizando-se para concessão o critério de pontos, conforme dispuser a legislação própria. Salienta que a Lei Municipal nº 500/2016 foi publicada em 05 de abril de 2016, porém somente houve sua regulamentação em 31 de maio de 2017, sendo que a aplicação de novos critérios somente foi possível após o cumprimento da programação fiscal anterior. Defende que não há previsão de incorporação, tampouco de irredutibilidade da gratificação temporária. Alega que não há alteração no vencimento da parte autora, mas sim uma alteração na forma de cômputo dos pontos para atingir os valores para pagamento da Gratificação Por Produtividade Fiscal. Invoca julgado do STF de Repercussão Geral (ARE 637.607 RG), que pacificou o entendimento de que "A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997". Defende a constitucionalidade da Lei Municipal nº 500/2016, argumentando que o ingresso no serviço público não assegura a definitividade do relacionamento funcional. Cita doutrina de Regis Fernandes Oliveira sobre a possibilidade da Administração Pública alterar o regime jurídico de seus funcionários através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Invoca o princípio da "mutabilidade do regime jurídico da prestação" de Diógenes Gasparini. Sustenta que a Lei nº 500/2016 estabeleceu novos critérios para se alcançar a pontuação e o benefício da gratificação de produtividade fiscal, sendo solução legal razoável que atende à isonomia e ao princípio da moralidade administrativa, concedendo aos servidores mais bem qualificados, compromissados e competentes a pontuação necessária para o percebimento da gratificação. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, alegando que são números confeccionados unilateralmente sem qualquer fundamento de direito, baseados em lei morta ante sua revogação pela Lei Municipal nº 513/2016. Argumenta que o valor tomado como base deve ser visto com reserva, na medida em que o cálculo não pode ser automático, sendo imperioso observar a tabela de produtividade de cada servidor mensalmente. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 91178041), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando preliminarmente a falta de pressuposto de admissibilidade intrínseco recursal por ausência de dialeticidade, argumentando que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar as alegações da contestação. No mérito, defende, em síntese, que a Lei Municipal nº 500/2016 é inconstitucional por reduzir o teto da gratificação de 100% para 90% dos vencimentos do Secretário Municipal, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-98.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ROQUE ANDRE CABRAL CRUZ
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA PRELIMINAR O apelado suscita preliminar de falta de pressuposto de admissibilidade intrínseco recursal, alegando que o apelante teria se limitado a reiterar as alegações da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão recorrida, enfrentando seus fundamentos centrais. Contudo, não se exige que o recurso siga necessariamente a mesma estrutura argumentativa da peça contestatória, desde que apresente fundamentação suficiente para permitir o reexame da matéria. No caso concreto, verifica-se que o recurso de apelação, embora mantenha linha argumentativa similar à contestação, apresenta fundamentação específica dirigida aos pontos controvertidos decididos pela sentença. O apelante desenvolve tese jurídica consistente sobre: (i) a interpretação conforme à Constituição da Lei Municipal nº 500/2016; (ii) o princípio da legalidade e a impossibilidade de incorporação ad eternum de gratificações temporárias; (iii) a ausência de redução de vencimentos; e (iv) a constitucionalidade da norma municipal. Tais argumentos, ainda que já deduzidos em contestação, constituem impugnação direta aos fundamentos da sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal e determinou o restabelecimento da gratificação nos moldes anteriores. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D'Ávila, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o ente público restabeleça o cálculo da gratificação do autor nos moldes anteriores à Lei Municipal nº 500/2016, observando teto de 100% dos vencimentos do Secretário Municipal, e condenou ao pagamento de diferenças retroativas desde janeiro de 2017. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 500/2016 e o restabelecimento do cálculo da gratificação por produtividade fiscal no patamar de 100% dos vencimentos do Secretário Municipal, sob alegação de que a redução do teto de 100% para 90% dos vencimentos do Secretário Municipal violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a Lei Municipal nº 500/2016 violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao reduzir o teto da gratificação de produtividade fiscal de 100% para 90% dos vencimentos do Secretário Municipal. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. A gratificação por produtividade fiscal, conforme estabelecido na legislação municipal, possui natureza jurídica de vantagem pecuniária temporária e condicionada ao desempenho funcional do servidor. Diferencia-se, portanto, do vencimento básico, que constitui a retribuição fixa pelo exercício do cargo público. A propósito cito o art. 79, da Lei Municipal n.º 107/1995: “Art. 79 - O servidor integrante do Grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específicas de fiscalização de tributos e rendas municipais, terá direito a uma Gratificação de Produtividade Fiscal, utilizando-se para concessão o critério de pontos, conforme dispuser a legislação própria.” A própria denominação "gratificação por produtividade" revela seu caráter variável e dependente do cumprimento de metas e critérios de avaliação previamente estabelecidos. Não se trata, pois, de parcela remuneratória de caráter definitivo ou incorporável ao patrimônio jurídico do servidor. Cediço, que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, tem por escopo proteger a remuneração efetivamente percebida pelo servidor público, impedindo reduções arbitrárias que comprometam sua subsistência digna. Contudo, tal princípio não se estende às gratificações de natureza variável e condicionada, cujo valor oscila conforme critérios objetivos de produtividade e desempenho. Acerca da matéria, pinça-se da jurisprudência dos Tribunais Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC. XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial. Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais. Precedentes. Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto. Ação conhecida. 2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes. 3. As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4. Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração.” (STF - ADPF: 495 PI, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11 .355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II . Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dandolhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes: STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel . Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgRsegundo no ARE 780.047/RS, Rel . Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fáticoprobatória dos autos. V. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). Ressalte-se que a Lei Municipal nº 500/2016 estabeleceu novos critérios para o cálculo da gratificação por produtividade fiscal, reduzindo o teto de 100% para 90% dos vencimentos do Secretário Municipal. Tal alteração encontra amparo na competência legislativa do ente federativo para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. No presente caso, a modificação legislativa não importou em redução nominal de vencimentos, mas sim em alteração dos critérios de concessão de gratificação variável. O Poder Público, no exercício de sua competência administrativa, pode aperfeiçoar os métodos de avaliação de desempenho e estabelecer novos parâmetros para o pagamento de gratificações condicionadas, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. As fichas financeiras juntadas aos autos pelo próprio autor (anos de 2005 a 2015) demonstram de forma inequívoca a natureza variável da gratificação por produtividade fiscal. Observa-se que os valores mensais oscilaram significativamente ao longo dos anos, evidenciando que a parcela está diretamente vinculada ao desempenho e produtividade individual do servidor. Destarte, a análise das fichas financeiras demonstra que não houve redução nominal dos vencimentos do servidor. O salário base permaneceu inalterado, sendo que apenas os critérios para concessão da gratificação variável foram modificados. Logo, a eventual diminuição nos valores recebidos a título de gratificação decorre do não cumprimento integral das novas metas estabelecidas, circunstância que não configura redução vedada pela Constituição Federal, mas sim consequência natural do regime de gratificação por produtividade. Diante do exposto, verifica-se que a Lei Municipal nº 500/2016 não viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que se limitou a alterar os critérios de concessão de gratificação variável, sem reduzir nominalmente a remuneração básica do servidor. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-98.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ROQUE ANDRE CABRAL CRUZ
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES
VOTO