PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 970/STJ. TEMA 971/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. PROVIMENTO DE OUTRO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para manter a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de inversão da cláusula penal, reformar a sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inverter integralmente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de atualização da condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista em razão do resultado global da demanda; e (iii) determinar se há omissão ou contradição na aplicação dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta suficientemente a configuração do dano moral no atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a insurgência da embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. 4. A ausência de definição dos critérios de correção monetária e juros de mora da indenização por danos morais configura omissão a ser suprida, fixando-se a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso, ambos pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 5. A inversão integral dos ônus sucumbenciais não reflete o resultado global da demanda, impondo-se sua redistribuição proporcional entre as partes 6. As alegadas omissão e contradição relativas aos Temas 970 e 971/STJ não se verificam, seja pela ausência de demonstração da excepcionalidade invocada, seja porque a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações parcialmente acolhidos. Embargos de declaração de Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fator Realty Participações S/A acolhidos. Embargos de declaração de Jamile Silva de Britto rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. Constatada omissão no acórdão, impõe-se sua integração, inclusive com efeitos modificativos, quando necessária à completa prestação jurisdicional. 3. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 373, I, e 1.022; Código Civil, art. 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.885/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.816.498/DF; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 970; STJ, Tema 971. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Simultâneos na Apelação n. 0515730-83.2017.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargadas, reciprocamente, JAMILE SILVA DE BRITTO, PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos internos e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, ACOLHER os embargos da PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e DAR-LHES PROVIMENTO e REJEITAR embargos de declaração opostos por JAMILE SILVA DE BRITTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515730-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SILVA DE BRITTO
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, RAQUEL DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHER EM PARTE os embargos da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações , ACOLHER os embargos da PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar o capítulo de sucumbência do acórdão embargado e, em substituição à condenação integral das apeladas, fixar que as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e os honorários advocatícios, restabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, serão devidos reciprocamente.) REJEITAR embargos de declaração opostos por JAMILE SILVA DE BRITTO. UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por JAMILE SILVA DE BRITTO, PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra o acórdão de que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar em parte a sentença e condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 102002050). Nas razões dos embargos de declaração (ID 103610645), a embargante Jamile Silva de Britto sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça sem apreciar a exceção invocada em seu recurso de apelação, segundo a qual seria admissível a cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes quando a penalidade contratual se revelar irrisória e incapaz de compensar a privação do uso do imóvel. Aduziu que a cláusula penal prevista contratualmente, correspondente a 0,5% sobre os valores pagos, não equivaleria ao valor locativo do bem, razão pela qual não afastaria a indenização por lucros cessantes. Argumentou, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a inversão da cláusula penal prevista para o comprador, sem examinar a alegada desproporcionalidade entre as penalidades estipuladas para as partes contratantes. Sustentou que a manutenção da multa contratual reduzida em desfavor das vendedoras violaria o princípio da isonomia, o equilíbrio contratual e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para condenar as embargadas ao pagamento de lucros cessantes e promover a inversão da cláusula penal, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados na petição. Nas razões dos embargos de declaração (ID 103646504), as embargantes Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fator Realty Participações S/A sustentaram que o acórdão foi omisso ao inverter integralmente os ônus sucumbenciais sem enfrentar a extensão da sucumbência experimentada pela autora. Aduziram que diversos pedidos formulados na apelação foram rejeitados, dentre eles os relativos aos lucros cessantes, à inversão da cláusula penal e à indisponibilidade do imóvel, circunstância que evidenciaria sucumbência recíproca relevante. Argumentaram que o acórdão deixou de observar o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, sustentando não se tratar de hipótese de sucumbência mínima da autora. Defenderam que a distribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor das rés afrontaria os princípios da causalidade e da proporcionalidade, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para promover a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, além do prequestionamento da matéria suscitada. Nas razões dos embargos de declaração (ID 103722490), a embargante PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações sustentou que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a existência de danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel sem indicar circunstâncias concretas e excepcionais aptas a afastar a caracterização de mero inadimplemento contratual. Argumentou que a fundamentação adotada teria se baseado em premissas genéricas relacionadas à frustração da expectativa da adquirente e ao direito à moradia, sem individualizar fatos efetivamente comprovados capazes de justificar a condenação por danos morais. Aduziu, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, requerendo manifestação expressa acerca da aplicação da Taxa SELIC, nos termos da legislação superveniente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fator Realty Participações S/A (ID 104178946), Jamile Silva de Britto refutou os argumentos das embargantes, alegando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria relativa aos ônus sucumbenciais e que a inversão integral observou o princípio da causalidade. Nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (ID 104160775), Jamile Silva de Britto alegou que o acórdão apreciou de forma suficiente a caracterização dos danos morais, destacando que o atraso excessivo na entrega do imóvel, superior a quatro anos, aliado à necessidade de ajuizamento da ação, ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual. Sustentou que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento requereu a rejeição também deste recurso. Conforme certidão de ID 109912192, as partes PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A não apresentaram contrarrazões. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515730-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SILVA DE BRITTO
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, RAQUEL DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de três embargos de declaração opostos contra acórdão de que deu parcial provimento à apelação interposta por JAMILE SILVA DE BRITTO, mantendo a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de inversão da cláusula penal, mas reformando a sentença para conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a consequente inversão integral dos ônus sucumbenciais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já firmado pelo órgão julgador. No seu respectivo recurso (ID 103722490), a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES aponta, em síntese, (i) contradição e omissão quanto à fixação de dano moral in re ipsa, sem indicação de fato concreto excepcional; e (ii) omissão quanto ao critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. No tocante à primeira omissão, não assiste razão à embargante. O acórdão não se limitou a invocar circunstâncias genéricas, tendo identificado, de forma expressa, o fato apto a extrapolar o mero inadimplemento contratual, qual seja, o atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel, persistindo a obra inacabada até a data do ajuizamento da ação em 2017. A referida fundamentação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no próprio voto condutor (AgInt no REsp 1922885/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF), que reconhece a configuração de dano moral quando o atraso, por sua extensão, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O que a embargante pretende, a pretexto de vício processual, é a reabertura do debate sobre a suficiência dessa fundamentação, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, quanto à alegação de omissão referente ao critério de correção monetária e juros de mora, assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão, ao reformar a sentença para incluir a condenação de R$ 10.000,00 a título de danos morais, não estabeleceu o índice de correção monetária tampouco o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre essa parcela específica, diversamente do que fizera a sentença de origem quanto à restituição dos valores pagos, omissão esta que deve ser sanada. Assim, o julgado deve ser integrado para fixar a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A também embargaram, apontando omissão quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, ante o não enfrentamento da extensão da sucumbência recíproca da parte autora. De fato, assiste razão às embargantes. O acórdão inverteu os ônus sucumbenciais para condenar as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, no entanto, de fato, não se trata de sucumbência mínima da autora. Da análise do conjunto da lide, verifica-se que a sentença de origem, tendo a autora decaído em quatro dos seis pedidos formulados (nulidade da cláusula de tolerância, lucros cessantes, inversão da cláusula penal e danos morais), fixara a sucumbência de forma recíproca e proporcional — 60% para a autora e 40% para as rés quanto às despesas processuais, com honorários fixados nos dois sentidos. Em sede recursal, a apelante obteve êxito em apenas um dos quatro pontos impugnados — os danos morais —, permanecendo sucumbente quanto aos lucros cessantes e à inversão da cláusula penal. Nesse contexto, a inversão integral dos ônus sucumbenciais, como determinada, não guarda correspondência lógica com o resultado do julgamento, tampouco se amolda à hipótese de sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), a única capaz de justificar tal inversão total. A omissão quanto a esse ponto é, portanto, real e deve ser sanada, com efeito modificativo. Impõe-se, assim, a readequação da sucumbência à luz do resultado global da lide. Nesse cômputo, observa-se que a condenação por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca da autora nesse capítulo, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que ela deve ser considerada integralmente vencedora quanto a esse pedido. Com esse ajuste, a parte autora passa a ter obtido êxito em três dos pedidos formulados (rescisão contratual com restituição integral, exclusão de restrição cadastral e indenização por danos morais), permanecendo sucumbente nos demais (nulidade da cláusula de tolerância, lucros cessantes e inversão da cláusula penal), o que aproxima o resultado do equilíbrio observado entre as partes. A hipótese, portanto, é de redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, restabelecendo o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença de origem, incidente sobre base única, o valor da condenação. Por fim, no tocante aos embargos opostos por JAMILE SILVA DE BRITTI, a embargante aponta (i) omissão quanto à exceção à tese firmada no Tema 970/STJ, aplicável quando a multa contratual é irrisória e não equivalente ao valor locativo; e (ii) contradição na aplicação do Tema 971/STJ. Com efeito, a tese fixada pelo STJ no Tema 970 contém a ressalva de que a cláusula penal moratória é estabelecida, "em regra", em valor equivalente ao locativo — o que pressupõe a possibilidade de situações excepcionais. O acórdão aplicou a regra geral sem se manifestar expressamente sobre a alegação, deduzida na apelação, de que a multa de 0,5% ao mês seria irrisória frente ao valor locativo do imóvel. Contudo, não há nos autos qualquer demonstração da alegada desproporção entre a multa contratual e o valor locativo do imóvel, ônus que competia à embargante (art. 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu. No tocante à alegada contradição na aplicação do Tema 971/STJ, também não assiste razão à embargante, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a inversão da cláusula penal prevista no Tema 971/STJ somente se justifica na ausência de penalidade contratual específica ao vendedor, o que não é o caso dos autos, em que há cláusula penal própria para o inadimplemento das rés (item 5.3, "a", c/c item 2 da síntese contratual). Trata-se de fundamentação clara e suficiente, com a qual a embargante apenas não concorda, não se configurando contradição apta a ensejar embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de: (1) ACOLHER EM PARTE os embargos da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações para, sanando a omissão quanto ao critério de atualização da condenação por danos morais, fazer constar que sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, ambos pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. (2) ACOLHER os embargos da PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar o capítulo de sucumbência do acórdão embargado e, em substituição à condenação integral das apeladas, fixar que as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e os honorários advocatícios, restabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, serão devidos reciprocamente. (3) REJEITAR embargos de declaração opostos por JAMILE SILVA DE BRITTO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515730-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE SILVA DE BRITTO
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, RAQUEL DOS SANTOS
VOTO