PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-12.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: AIDMACIA LESSA SOUZA VERISSIMO e outros (7)
Advogado(s):ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO POR CATEGORIA FUNCIONAL. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta pelo Município de Botuporã contra sentença que reconheceu aos autores, na condição de servidores públicos municipais, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 03/95 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Botuporã).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se há previsão legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores públicos municipais, independentemente da categoria funcional, à luz do art. 99 da Lei Municipal nº 03/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 99 da Lei Municipal nº 03/95 prevê expressamente o pagamento de adicional por tempo de serviço a todo funcionário público municipal que complete os períodos de serviço nele estabelecidos, sem realizar qualquer distinção entre categorias de servidores.

4.   A interpretação literal e sistemática do dispositivo legal evidencia que o legislador municipal assegurou o direito ao quinquênio a todos os servidores públicos municipais que preencham o requisito temporal.

5.   Inexiste norma posterior que tenha revogado ou restringido, de forma expressa, o direito ao adicional por tempo de serviço anteriormente assegurado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

6.   A alegação de que a Lei Municipal nº 004/2010 teria limitado o pagamento da progressão funcional aos profissionais do magistério não encontra respaldo no texto legal, ausente previsão restritiva nesse sentido.

7.   A jurisprudência reconhece que a progressão funcional prevista em legislação especial não se confunde com o adicional por tempo de serviço previsto no estatuto geral dos servidores, sendo possível a aplicação cumulativa das normas.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 03/95 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), art. 99.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801092-41.2019.8.12.0054, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 24.05.2024, pub. 27.05.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000348-12.2022.8.05.0254, sendo Apelante o Município de Botuporã, e Apelados  AIDMACIA LESSA SOUZA VERISSIMO E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-12.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: AIDMACIA LESSA SOUZA VERISSIMO e outros (7)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BOTUPORàem face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou procedente o pedido de implantação dos quinquênios adquiridos pelos autores, na proporção do respectivo tempo de serviço, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega que, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve pautar suas ações pelo princípio da legalidade, que fundamenta, limita e vincula todas as atividades administrativas, sendo certo que a Administração somente pode atuar nos estritos limites da lei.

 

Afirma que, estando ausente previsão legal para o deferimento do quinquênio, o pedido deveria ter sido julgado improcedente.

 

Argumenta que a Lei Municipal que instituiu a referida progressão atinge tão somente os profissionais do magistério público municipal, por estarem amparados pelo Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 004/2010.

 

 

Dispendendo argumentos nesse sentido, pugna ao final, pela reforma da sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial.

 

Devidamente intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.

 

Remetidos os autos à Superior Instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

                   Em condições para julgamento, determinei a inserção do feito em pauta.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-12.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: AIDMACIA LESSA SOUZA VERISSIMO e outros (7)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, dado que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

In casu, insurge-se o apelante contra a sentença que reconheceu aos apelados, na condição de servidores públicos municipais, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 03/95 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

 

No caso em análise, diversamente do que sustenta o Município apelante, há expressa previsão legal para o pagamento da verba pleiteada pelos autores.

 

Com efeito, o art. 99 da Lei Municipal nº 03/95 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Botuporã) estabelece:

 

"ART. 99 – Pagar-se-ão adicionais por tempo de serviço, de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento, sobre o vencimento-base do funcionário público municipal, que completar, respectivamente: cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço público exclusivamente municipal."

 

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, pode-se extrair que o legislador não faz qualquer distinção entre categorias de servidores, estabelecendo o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) a todo "funcionário público municipal" que complete o tempo de serviço público municipal nele especificado.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – SERVIDORA MUNICIPAL – PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ANTERIORES GARANTIDOS – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A progressão funcional prevista na legislação especial não se confunde com o acréscimo constante no estatuto dos servidores públicos municipais. Assim, do exame dos preceitos legislativos em voga, não é vedada a aplicação dos preceitos da lei geral dos servidores em detrimento da lei especial. Pelo contrário, embora haja no art . 3º da LC nº 074/2013 a previsão de aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Municipais, no art. 77 da mesma legislação são garantidos aos servidores da educação básica os direitos dispostos no Estatuto dos servidores. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801092-41.2019 .8.12.0054 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

Ademais, também não procede o argumento de que a Lei Municipal nº 004/2010 teria restringido o pagamento da progressão apenas aos profissionais do magistério, uma vez que não há qualquer disposição expressa nesse sentido na referida lei.

 

 

Diante do panorama delineado, não há como acolher a tese recursal de ausência de previsão legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-a íntegra a sentença guerreada.

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM06