PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VENCIMENTO BÁSICO. LEI MUNICIPAL. ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 39, PARÁGRAFO 3º. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SIMILAR. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTOS FUTUROS. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000503-53.2015.8.05.0075, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0000503-53.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAILZA OLIVEIRA ROCHA BEZERRA
Advogado: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Procurador: JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82176669, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, acrescentando que não se conformando com o julgado, Ivailza Oliveira Rocha Bezerra interpôs este apelo, ID 82176673, sustentando que na qualidade de servidora pública municipal, faz jus ao recebimento das diferenças de décimo terceiro salário e adicional de 1/3 de férias, do período de 2010 a 2014, calculadas sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico. Alega que a Lei municipal contraria os preceitos constitucionais dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 82176676, sustentando a constitucionalidade da legislação municipal, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 0000503-53.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAILZA OLIVEIRA ROCHA BEZERRA
Advogado: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Procurador: JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso busca a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de décimo terceiro salário e adicional de 1/3 de férias, calculados sobre a remuneração integral da servidora pública municipal. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo dessas verbas remuneratórias, se sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral da servidora. A Lei Municipal n. 13/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores de Ribeirão do Largo, estabelece em seus artigos 67, § 3º, e 111: Artigo 67, § 3º: "A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargos em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo." Artigo 111: "Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias." Quanto ao adicional de 1/3 de férias, verifica-se que a Lei municipal referida, em seu artigo 111, estabelece que o adicional será calculado sobre "a remuneração correspondente ao período de férias", não o restringindo ao vencimento básico. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Como bem decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 350.525/SP, a expressão "salário normal" significa o salário habitualmente recebido pelo trabalhador, compreendendo o salário básico mais as parcelas de natureza salarial normalmente recebidas. Com relação ao décimo terceiro salário, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, assegura aos trabalhadores o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Esse direito é estendido aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna. A restrição imposta pelo artigo 67, § 3º, da Lei municipal referida, contraria frontalmente o comando constitucional, não podendo prevalecer diante da supremacia da Constituição Federal. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que considera apenas o vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, por violação ao artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal (Apelação n. 0000533-08.2011.8.05.0244, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano). Segundo o artigo 229 do RITJBA, a “decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”. Assim, em conformidade com o art. 949, parágrafo único, do CPC, não há violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que a matéria já foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, declarando a inconstitucionalidade da restrição aos direitos dos servidores previstos na Constituição Federal. Esta Corte vem decidindo reiteradamente pela necessidade de observância da Constituição Federal na definição da base de cálculo dessas verbas: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2008 E 2009 . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. VALORES PAGOS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL . DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . [...] 4. Assim sendo, tendo a demanda sido ajuizada em 17/05/2012, perseguindo o pagamento de verbas remuneratórias referentes aos anos de 2008 e 2009, não há prescrição a ser reconhecida . 5. Isto posto, as cópias de contracheques juntadas ao id. 28846307/28846310 evidenciam que o pagamento do 13º salário e do terço de férias (denominado “Abono de Férias”) da apelada, referente aos anos de 2008 e 2009, não foram calculados considerando a remuneração integral da servidora, mas sim tomaram como parâmetro o seu vencimento base. 6 . A municipalidade alega apenas ter cumprido o quanto estabelece o art. 67, § 3º da Lei Municipal nº 84/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi), em relação à gratificação natalina, contudo, a supracitada norma fere de morte o quanto disposto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente o pagamento da aludida parcela com base na remuneração integral, e é estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Lei Maior . 7. Ressalte-se que tal questão foi submetida ao plenário desta Corte de Justiça, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que considera como referência da base de cálculo do décimo terceiro salário o vencimento básico do servidor municipal, sem inclusão das vantagens, excetuando-se os cargos em comissão, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal (0000533-08.2011 .8.05.0244) 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJ-BA-Apelação: 00024302020128050088, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE CÁLCULO. EQUÍVOCO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O direito pretendido pela apelada, assegurado pela sentença ora atacada, é garantido constitucionalmente aos servidores públicos no art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição da República e possui nítida característica alimentar. 2. O plenário desta Corte de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que considera o vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do décimo-terceiro salário, excluindo as vantagens percebidas, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal . 3. No que se refere às férias, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º da Carta Magna . [...]. (TJ-BA - Apelação: 00038306920128050088, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 03/1993. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, INCISOS VIII E XVII). INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO. ART. 229 DO RITJBA C/C ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 0000421-89.2011.8.05.0195, julgado em 13/06/2022, Relatora Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, julgado em 13/06/2022) Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a controvérsia jurídica sobre a interpretação da legislação, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, mormente quando se trata de divergência interpretativa sobre normas legais. Além disso, a situação dos autos não revela supressão total da remuneração do servidor, capaz de comprometer sua subsistência, mas, sim, ausência de pagamento de diferenças salariais. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o Município de Ribeirão do Largo no pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, do período de 2010 a 2014, calculadas sobre a remuneração integral da servidora, afastando-se a restrição imposta pelo artigo 67, § 3º, da Lei Municipal n. 13/90, bem como no pagamento das diferenças de adicional de 1/3 de férias do mesmo período, calculadas sobre a remuneração integral da servidora, conforme previsto no próprio artigo 111 da Lei Municipal n. 13/90. Condena-se, ainda, o Município de Ribeirão do Largo a cumprir a obrigação de fazer consistente em implementar, a partir do ajuizamento da ação, o pagamento correto do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral da servidora, observando o comando constitucional do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a remuneração integral, nos termos já previstos no artigo 111, da Lei Municipal n. 13/90. Os cálculos deverão observar a remuneração integral percebida pela servidora nos respectivos períodos, com aplicação de correção monetária pela Taxa SELIC, conforme orientação da EC 113/2021. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Havendo sucumbência mínima, condena-se o apelado na verba honorária sucumbencial, a ser fixada em fase de liquidação da sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: APELAÇÃO n. 0000503-53.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVAILZA OLIVEIRA ROCHA BEZERRA
Advogado: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Procurador: JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
VOTO
Relator