PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO DE PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO-MÍNIMO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação indenizatória movida por pescadores artesanais em face da PETROBRAS, na qual se pleiteava o pagamento mensal de um salário-mínimo a cada autor, pelo período de 24 a 48 meses, em razão de suposto comprometimento da atividade pesqueira decorrente de vazamento de óleo ocorrido em 2018 no Rio São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ausência do periculum in mora fica evidenciada pelo lapso temporal de aproximadamente três anos entre o evento danoso (ocorrido em 2018) e o ajuizamento da ação (em 2021), circunstância incompatível com a alegação de urgência. 4 - A apuração do suposto direito dos autores à indenização demanda necessária dilação probatória para demonstrar: (i) o nexo causal entre o vazamento ocorrido e os danos alegados; (ii) a extensão do comprometimento da atividade pesqueira na região; (iii) o impacto econômico direto na renda dos agravantes; e (iv) a situação atual da área afetada. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo de Instrumento a que se provimento, restando prejudicado o Agravo Interno, ante perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 8051532-56.2023.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8024222-46.2021.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8046397-97.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 8071677-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes AUDALICE MAURA DA HORA e OUTROS e, como Agravada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071677-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDALICE MAURA DA HORA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUDALICE MAURA DA HORA e outros em face de decisão interlocutória (ID. 73752211) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória (proc. n. 8001244-40.2021.8.05.0044) movida contra PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, indeferiu pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID. 73752211), os agravantes alegam que o vazamento de óleo no duto da agravada, que se espalhou pelo Rio São Paulo, provocou danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador, comprometendo a própria subsistência e das suas famílias, pois como pescadores e marisqueiras que são, tiram seus sustentos daquele rio. Aduzem que a pesca e a venda de peixes e frutos do mar foram impactadas, pois, além da degradação dos recursos ambientais, a ampla divulgação nos meios de comunicação do incidente refletiu na desconfiança dos consumidores quanto à qualidade dos pescados. Sustentam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ressaltando que a PETROBRAS teria admitido sua culpa pelo vazamento, além de haver responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais causados. Argumentam que o perigo de dano se encontra vinculado à natural demora no julgamento da lide e às dificuldades no exercício de suas profissões. Pedem tutela antecipada e provimento ao recurso, para que seja imposto à agravada o pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal para cada um dos autores/recorrente, pelo tempo de 24 a 48 meses. A relatoria indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (ID 73791192). Os agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 75064167) contra decisão de ID 73791192, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, com a qual visam o mencionado pagamento equivalente a um salário mínimo nacional, pelo tempo que se julgar necessário. Nas contrarrazões (ID. 61663175), a agravada sustenta o acerto da decisão recorrida, salientando que o evento danoso ocorreu em 2018, a ação foi proposta apenas em 2021, fragilizando qualquer alegação de periculum in mora. Ressalta o risco de periculum in mora inverso e cita acórdãos do TJBA que julgaram improcedentes ações semelhantes. Pugna pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Destaco a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071677-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDALICE MAURA DA HORA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUDALICE MAURA DA HORA e outros em face de decisão interlocutória (ID. 73752211) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória (proc. n. 8001244-40.2021.8.05.0044) movida contra PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, indeferiu pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória, postulando reparação por danos morais e materiais decorrentes de um vazamento de óleo no duto da agravada, ocorrido em 2018, que teria se espalhado pelo Rio São Paulo, afetando o meio ambiente e comprometendo a subsistência dos agravantes, que alegam ter na pesca e na venda de frutos do mar seu principal meio de sobrevivência. Requereu tutela provisória, para que fosse imposto à acionada o pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal para cada um dos autores, pelo tempo de 24 a 48 meses. O juízo a quo indeferiu a pretensão de tutela antecipada, por entender ausente “verossimilhança das causas de pedir próxima e remota (probabilidade do direito) num patamar compatível com a afetação resultante para parte ré, sobretudo, diante da complexidade objetiva e subjetiva da lide, envolvendo suposto dano ambiental de grande magnitude, cujos limites imprescindem de uma pesquisa apurada”. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos, que devem estar presentes simultaneamente: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o conjunto probatório carreado aos autos não autoriza a concessão da tutela provisória pretendida, notadamente diante da ausência de prova do prejuízo alegado pelos autores, pois o vazamento ocorreu em 2018 e a ação somente foi proposta em 2021, transcorrendo, portanto, considerável lapso temporal entre o suposto dano e o ajuizamento da ação, circunstância incompatível com a alegação de urgência. Com efeito, se a própria parte autora aguardou cerca de três anos para buscar a tutela jurisdicional, não há como reconhecer, neste momento, a existência de dano atual ou iminente que não possa aguardar o desenrolar do trâmite processual ordinário. No que concerne à probabilidade do direito, também não vislumbro sua caracterização a contento, pois a comprovação do arguido prejuízo sofrido pelos agravantes em decorrência do vazamento de óleo demanda necessária dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. De fato, embora os agravantes aleguem que o vazamento comprometeu sua atividade de pesca e afetou diretamente seu sustento, a apuração de tais alegações exige a produção de prova técnica capaz de demonstrar: (i) o nexo causal entre o vazamento ocorrido e os danos alegados; (ii) a extensão do comprometimento da atividade pesqueira na região; (iii) o impacto econômico direto na renda dos agravantes; e (iv) a situação atual da área afetada. Acrescente-se que, mesmo considerando a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, a concessão da tutela antecipada exige um grau de certeza que, no caso, somente poderá ser alcançado após a regular instrução processual. Neste sentido, em casos semelhantes, confira-se: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando da tutela antecipada, para a sua concessão, é necessário perquirir a probabilidade do direito almejado e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. A presente demanda trata de ação indenizatória para compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo. 3. Analisando a documentação acostada aos autos de origem, inclusive o Relatório do INEMA (ID. 103880200) constata-se que o vazamento do óleo no Rio São Paulo que teria gerado os supostos danos às comunidades ribeirinhas ocorreu em 09/06/2018. 4. Nessa toada, a ação indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, somente foi ajuizada em 08/05/2021 (ID. 65162938), quase 03 (três) anos após o dito acidente ambiental. 5. Percebe-se um lapso temporal extenso entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação de origem, que se mostra incompatível com a alegação de emergência, afastando a existência do periculum in mora, vez que não se afigura crível a narrativa no que pretende fazer crer que os recorrentes ficaram por mais de dois anos impossibilitados de exercer seu labor, não auferindo, por conseguinte, renda para arcar com suas necessidades básicas. 6. Ademais, ao exame superficial da prova documental carreada aos fólios primevos, não se extrai elementos mínimos de convicção acerca da atual impossibilidade do exercício de atividades pesqueiras decorrente do evento danoso ocorrido em 09/06/2018. 7. Analisando detidamente o caso em questão, verifica-se a necessidade instrução probatória para análise detida da relação contratual celebrada entre as partes, o que se revela inviável em sede de Recurso de Agravo de Instrumento. 8. Tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes a comprovar o quanto alegado pelos agravantes, com acerto a decisão do magistrado de piso que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. 9. Desse modo, mostra-se escorreita a decisão interlocutória proferida pelo magistrado primevo, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8051532-56.2023.8.05.0000, Relator: Geder Luiz Rocha Gomes, QUINTA CÂMARA CÍVEL, j. 06/11/2023, publicação: 16/11/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os agravados instruíram a exordial com os documentos que tinham sob sua posse para fundamentarem a alegação de que ocorreu um dano ambiental na região da Baía de Todos os Santos. Segundo eles, no dia 09/06/2018, o oleoduto da PETROBRAS, via submersa do Rio São Paulo, apresentou um vazamento de resíduos oleosos com elevado teor poluente, que prejudicou a atividade pesqueira dos moradores daquela região. Compete à agravante demonstrar que não ocorreu o suposto dano ambiental. A PETROBRAS poderá se desincumbir do ônus probatório por meio da produção de provas que atestem a ausência de vazamento no dia e local afirmados pelos agravados. (...) A extensão dos danos materiais, por sua vez, será delimitada justamente por meio da ampla instrução probatória a ser realizada no Juízo de piso, havendo possibilidade, inclusive, de produção de prova pericial a ser elaborada por experts em áreas como antropologia, biologia, dentre outras que o Juízo a quo entender necessário. Neste cenário, caberá aos peritos ou a outra espécie de prova produzida delimitar a extensão do suposto dano ocasionado individualmente aos agravados, não sendo possível impor, desde já, aos recorridos a obrigação de provar os prejuízos patrimoniais suportados. (TJ-BA - AI: 80021950620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO EM OLEODUTO. PENSÃO MENSAL PARA PESCADORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DEMORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de demonstrada a ocorrência de vazamento em oleoduto situado no Município de Candeias, verifica-se que a demanda de origem somente fora ajuizada anos após o aludido evento, restando, assim, sobremaneira fragilizado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida liminar pretendida; 2. Ao lado disso, observa-se que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar que, atualmente, exercem atividade pesqueira na área objeto do acidente ambiental, nem mesmo que os alegados efeitos nocivos do incidente perduram até a presente data; 3.Há de se destacar, ainda, que o deferimento da medida liminar vindicada implicaria na obrigação da ré em arcar com prestações que poderiam possuir caráter alimentar e que, portanto, não admitiriam repetição, verificando-se, nessa medida, a presença do periculum in mora inverso. (TJ-BA - AI: 8024222-46.2021.8.05.0000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SUPOSTO DANO COLETIVO NAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DE PESCADORES E MARISQUEIROS. MATÉRIAS QUE EXIGEM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APURAR A EXTENSÃO DO DANO E SE OS AUTORES REALMENTE SÃO PESCADORES E MARISQUEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo. 2. O acidente ambiental que teria gerado os supostos danos às comunidades ribeirinhas ocorreu em 09/06/2018, no entanto, a ação indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, somente foi ajuizada em 14/05/2021, quase 03 (três) anos depois. 3. Trata-se de lapso temporal extenso que se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental, razão pela qual não se vislumbra hipótese de urgência hábil a autorizar a concessão da prestação de assistência material provisória aos Agravados. 4. A melhor elucidação dos graves fatos narrados na Inicial – referentes ao dano coletivo em tese suportado pelas comunidades ribeirinhas com o vazamento do óleo no rio - exige ampla dilação probatória, sendo necessária a instrução do feito, inclusive para que apurar se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, ônus que caberá a cada um individualmente demonstrar, sob pena de se exigir da Agravada o diabólico ônus da prova negativa. 5. Em casos semelhantes, este Sodalício já reconheceu a necessidade de que, para delimitar a extensão dos danos materiais alegados, é imprescindível a realização de ampla dilação probatória no curso da instrução processual nos autos de origem, inclusive com produção de prova pericial, caso o juízo a quo entenda necessário. 6. Destarte, o momento processual atual ainda é deveras precoce para que se possa impor à Agravada a obrigação de prover a assistência material provisória vindicada pelos Agravantes, o que já fulmina a pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 8046397-97.2022.8.05.0000, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Nesse contexto, diante das alegações e dos elementos probatórios até então acostados, não restam demonstrados os requisitos indispensáveis à pretendida liminar. Frise-se que a relevância das alegações a se aferir neste momento, não é a da ação, mas, sim, do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no tocante ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento e supressão de instância. Por fim, resta prejudicado o Agravo Interno interposto no bojo do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de objeto. Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071677-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDALICE MAURA DA HORA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
VOTO