PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RESULTADO PRETENDIDO. NÃO ALCANÇADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA. CULPA. NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8034149-91.2025.8.05.0001, em que é apelante DENILZA PINTO SILVA e apelados a FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e CLARISSA SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034149-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENILZA PINTO SILVA
Advogado(s): ALBERT LUIS MENEZES CUNHA, GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de Apelação em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no bojo da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, em trâmite sob n. 8034149-91.2025.8.05.0001 (ID 100180508). Segundo narrado na exordial (ID 100180475), a parte aurora adquiriu pacote de tratamento estético perante a empresa ré, contudo, não foi alcançado o resultado prometido. Nas suas razões recursais (ID 100180511), a parte autora, com o fito de ver reformada a sentença com o acolhimento dos seus pleitos, faz as seguintes alegações: (i) a sentença é citra petita, pois, conforme sustenta, não foram examinados o pedido de realização de perícia técnica nas imagens disponibilizadas pela Clínica ré, a alegação de o produto aplicado estar em recipiente sem marca; a inversão do ônus da prova e de a clínica estar fazendo propaganda enganosa; (ii) é necessário fazer perícia técnica nas imagens a fim de checar a autenticidade, integralidade e possíveis manipulações digitais; (iii) existe contradição na sentença, porquanto indica a falta de perícia técnica para comprovar a falha na prestação de serviço, contudo, tal prova somente seria alcançada com a perícia judicial; (iv) o julgamento antecipado da lide foi indevido por conta do não acatamento do rogo pela prova pericial técnica das fotos; (v) diante da revelia da parte ré, há presunção de veracidade do quanto narrado na petição inicial; (vi) a prova apresentada é robusta, inclusive quanto às reclamações de outros consumidores com queixas de promessas estéticas sem resultados cumpridos. A parte ré não respondeu (ID 100180516). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034149-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENILZA PINTO SILVA
Advogado(s): ALBERT LUIS MENEZES CUNHA, GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Inicialmente, cumpre esclarecer que a revelia implica presunção tão-somente relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, por isso, não acarreta, por si só, a procedência da ação, tendo em vista que o julgamento deve se basear na verdade real, de acordo com os artigos 344, 345, IV e 346 do CPC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do AREsp 1985090/SP, dentre inúmeros outros. Mais que isso, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar as comprovações relativas à constituição dos seus direitos, consoante o teor do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que meras alegações de que possui aquele determinado direito, mas sem haver um mínimo de validação do quanto relatado, não são suficientes para amparar os direitos pleiteados. Com relação à nulidade da sentença arguida, pautada no não atendimento do requerimento por produção de perícia técnica, imperioso esclarecer não ser o Julgador obrigado a rebater todas as argumentações trazidas pelas partes, sendo necessário, apenas, que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão por ele pronunciada. Além disso, a inexistência de análise de alguns pedidos não conduz, por si só, à nulidade do decisum e nem causa prejuízo às partes da demanda, tendo em vista poderem ser apreciadas nesta fase recursal (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC). No que diz respeito à perícia técnica das imagens juntadas aos autos pela parte autora, ressalte-se que, sendo o julgador o destinatário da prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, a ele é facultado formar seu convencimento com base nas provas documentais produzidas durante a instrução processual, quando compreender serem essas suficientes para elucidar os pontos controvertidos colocados no processo. Outrossim, na petição da parte autora anexada ao ID 100180506, essa tão somente postulou o reconhecimento da revelia, o regular prosseguimento do feito e julgamento do feito, “considerando-se a ausência de contestação e a suficiência da prova documental já carreada aos autos”. Destaque-se, ainda, que o Magistrado, ao noticiar não ter a parte autora trazido laudo pericial, tal documento seria proveniente de perícia efetuada na pessoa da acionante/apelante e não nas imagens disponibilizadas pela clínica acionada. Prosseguindo, importante registrar que a natureza da obrigação contratada pela parte autora é de resultado (há expectativa de o profissional entregar, ao cliente/paciente, um determinado desfecho bem sucedido) e, portanto, na espécie, a responsabilidade a ser considerada é a subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), vale dizer, para configurar a culpa, o profissional precisa ter atuado com imprudência (ação precipitada ou sem cautela), negligência (omissão de um dever ou cuidado necessário) ou imperícia (falta de habilidade ou conhecimento técnico para executar uma tarefa corretamente), para o que não há, neste feito, a devida comprovação. De mais a mais, no Contrato de Prestação de Serviços Estéticos (ID 100180483, pgs. 01 e 02), nas 14ª e 15ª Cláusulas, há expressa referência de que o resultado do procedimento depende do comportamento da contratada: 14ª Cláusula: A CONTRATANTE compromete-se a seguir todas as orientações fornecidas, e havendo necessidade, fazer uso de produtos contidos em sua prescrição domiciliar, respeitando com rigor os horários indicados de utilização, de outro modo, os resultados almejados poderão não ser alcançados. 15ª Cláusula: A CONTRATANTE declara ter plena ciência de que os resultados dos procedimentos estão condicionados a rigorosa frequência às sessões estipuladas, a disciplina alimentar e atividade física, simultaneamente, devendo considerar-se ainda a reação de cada organismo e as necessidades de cada indivíduo, do comportamento apresentado durante e após o tratamento estético, sendo todos estes fatores externos, e independem do controle da CONTRATADA. De igual modo, no Termo de Consentimento (ID 100180483, pg. 03), é dito que os resultados variam de paciente para paciente, não podendo ser feita promessa de resultado exitoso, especialmente porque este também dependerá de ações a serem realizadas pelo paciente. Percebe-se, ademais, que a imagem do produto apensado ao ID 100180482, não se trata daquele efetivamente utilizado no procedimento em comento, vez que, de acordo com o contrato firmado, o usado foi SUPRAMAXIMUS (ID 100180483, pg. 01). Além de tudo, há produtos da RENNOVA em que a ampola vem sem a etiqueta da marca. Confira-se: Diante de todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e, assim, de manter a sentença recorrida em seus termos, majorando-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a devida observância do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034149-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENILZA PINTO SILVA
Advogado(s): ALBERT LUIS MENEZES CUNHA, GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO