PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014412-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JOSOALDO SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO SUS. PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA COLUNA LOMBAR. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF.  RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso dos autos, não obstante as alegações do agravante, a probabilidade do direito e o perigo da demora militam em favor da recorrida, vez que ficou demonstrado, pela juntada de relatório médico, que o agravado apresenta quadro de dor e limitação funcional da coluna lombar por hérnia discal (ressonância magnética), dificuldade para deambulação, com dores constantes e em uso de medicação analgésica, sem condições para o trabalho, e por isso necessita realizar tratamento de fisioterapia. Resta visível, também, a existência de periculum in mora, em razão do quadro clínico narrado.   

2. Quanto à responsabilidade pelo custeio, o art. 23, II, da CF, estabelece expressamente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da assistência à saúde, de modo que o fornecimento de tratamento médico é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme tese firmada sob Tema 793 do STF.

3. Ademais, não houve qualquer ingerência indevida do Judiciário no livre exercício da Administração Pública Municipal, ou mesmo violação ao princípio da isonomia, pois embora não se olvide que a realização de qualquer procedimento médico, por meio do SUS, deve obedecer a uma lista de esperar previamente fixada pela Central de Regulação, há documentação suficiente para permitir ao Judiciário determinar, à  Pública, a realização imediata do tratamento fisioterápico, com desrespeito à supracitada lista de espera, haja vista a necessidade premente do autor, com quadro clínico de dificuldade de deambulação e dores constantes, e o impede até mesmo de exercer uma atividade laborativa para o seu sustento.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº. 8014412-42.2024.8.05.0000, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e GILBERTO DA SILVA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

                        PRESIDENTE


 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA


     

         PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014412-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSOALDO SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8010759-74.2023.8.05.0256, impetrado por GILBERTO DA SILVA SANTOS, deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos (id.424112830, dos autos de origem):

 

[...]

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, a fim de que as autoridades apontadas como impetradas, ou quem as suas vezes fizer, FORNEÇA AO IMPETRANTE, o "TRATAMENTO com FISIOTERAPIA", no prazo de 10 (dez) dias, enquanto durar o tratamento, conforme prescrição médica do (id.416208949), assim como, todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revelar necessário a assegurar a saúde da parte impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (mil reais) que fixo com amparo no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 311 do NCPC, além das demais cominações legais cabíveis, inclusive, bloqueio de verbas.

[...]

 

Nas suas razões recursais, o recorrente aduz que a decisão agravada incorreu em ofensa ao interesse público e à ordem pública, ante a indevida ingerência do Judiciário no livre exercício da Administração Pública Municipal, firmando que o atendimento da determinação em relação a um único paciente implica em desatendimentos dos interesses dos demais pacientes do município.

 

Argumenta que “também há de ser considerado o PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, o qual impõe a imperiosa observância de três elementos essenciais: I – necessidade; II – distributividade dos recursos; e III – eficácia do serviço; tendo em vista a certeza de que o Poder Público é limitado financeiramente, por conseguinte, impossibilitado de atender toda à população distintamente, em caráter individualizado” e defende que se trata de procedimento não urgente.

 

Defende que a responsabilidade pelo custeio do procedimento, conforme as regras de distribuição de competência, é do Estado da Bahia e, ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão agravada.

 

 Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, o que foi certificado no id.60432196.

 

No id.61992284, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


 

             Salvador, 13 de maio de 2024.


 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014412-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSOALDO SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8010759-74.2023.8.05.0256, impetrado por GILBERTO DA SILVA SANTOS, deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar ao recorrente e ao Estado da Bahia, o custeio do tratamento de fisioterapia, assim como medicamento, exame, consulta que se revelar necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além das demais cominações legais cabíveis, inclusive, bloqueio de verbas (id. 424112830, dos autos de origem). 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis:

  

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Com efeito, considerando as alegações da autora aduzidas na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo recorrente, observa-se que, ao menos neste momento processual, os requisitos para concessão do pleito liminar militam em favor da primeira, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

Isso porque, a probabilidade do direito resta demonstrada pela juntada do relatório médico de id.416208949 (dos autos de origem), o qual indica que o agravado apresenta quadro de dor e limitação funcional da coluna lombar por hérnia discal (ressonância magnética), dificuldade para deambulação, com dores constantes e em uso de medicação analgésica, sem condições para o trabalho, e por isso necessita realizar tratamento de fisioterapia. Resta visível, também, a existência de periculum in mora, em razão do quadro clínico narrado.  

 

Não obstante o Município alegue que a decisão agravada incorreu em indevida ingerência do Judiciário no livre exercício da Administração Pública Municipal, afirmando que o atendimento da determinação em relação a um único paciente implica em desatendimentos dos interesses dos demais pacientes do município, razão não lhe assiste.

 

Neste ponto, é importante ressaltar que não se olvida que a realização de qualquer procedimento médico, por meio do SUS, deve obedecer a uma lista de esperar previamente fixada pela Central de Regulação, a qual leva em consideração alguns critérios como a gravidade do quadro e a urgência do tratamento, com o objetivo de garantir o acesso igualitários às políticas públicas de saúde e, por conseguinte, o princípio da isonomia.

 

Ocorre que, ao menos neste momento processual, conforme mencionado acima, há documentação suficiente para permitir ao Judiciário determinar, à Administração Pública, a realização imediata do tratamento fisioterápico, com desrespeito à supracitada lista de espera, haja vista a necessidade premente do autor, com quadro clínico de dificuldade de deambulação e dores constantes, e o impede até mesmo de exercer uma atividade laborativa para o seu sustento.

 

Quanto à responsabilidade pelo custeio, o art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece expressamente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da assistência à saúde, de modo que o fornecimento de tratamento médico é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme tese firmada sob Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: 

 

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.

 

Nesse contexto, se o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária, qualquer um dos entes federados pode ser compelido a disponibilizar o medicamento pleiteado. Assim, não prospera o argumento do Município de que o custeio do tratamento requerido seria da atribuição exclusiva do Estado da Bahia.

 

Registre-se, ademais, que o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que, tratando a saúde de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, a Administração Pública deve cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica, bem como que a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, in verbis:  

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na aplicação e interpretação do art. 16 da Lei 7.347/1985, de modo que para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da referida legislação infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso extraordinário 2. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(STF - ARE: 1244245 SC 0902919-02.2013.8.24.0045, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2020)

 

Assim, como bem pontuado pela Douta Procuradora de Justiça, “para que se assegure o direito à saúde, faz-se necessário o fornecimento do tratamento médico requerido diante da impossibilidade de pessoa hipossuficiente custeá-lo, evidenciando o direito do Agravado, bem como é irrefutável a possibilidade de ocorrer graves danos à sua saúde, caso não seja fornecido a terapêutica solicitada pelo profissional médico que o acompanha”.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus temos.

 


              Sala de Sessões, de de 2024.


 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora