PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CONCLUSÃO COERENTE E FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ambev S/A contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa de menor porte, afastando a cláusula de eleição de foro e fixando a competência no foro do domicílio da autora, na Comarca de Feira de Santana. A embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à aplicação do art. 46 do CPC, requerendo modificação do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o art. 46 do CPC após a nulidade da cláusula de eleição de foro; (ii) o julgado é contraditório por afastar a cláusula contratual sem aplicar a norma processual que deveria substitui-la; (iii) seria cabível a aplicação de multa por litigância protelatória. III. Razões de decidir 3. A análise do acórdão evidencia que a questão da competência foi expressamente enfrentada, com fundamentação sólida sobre a manutenção do processo no foro de Feira de Santana, em razão da hipossuficiência da parte agravante e da vinculação territorial com a execução do contrato. 4. A contradição alegada não se configura, pois o julgado é coerente ao afastar a cláusula de eleição de foro e manter a demanda no foro onde a parte hipossuficiente pode efetivamente exercer sua defesa. 5. A escolha pelo foro do domicílio da autora decorre da interpretação sistemática e finalística do ordenamento jurídico, que visa garantir o acesso à justiça. 6. A pretensão de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios é indevida, sendo essa via imprópria para tal finalidade. 7. Não se acolhe o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória, por não se evidenciar dolo ou manifesta intenção de protelar o feito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão quando o acórdão embargado expressamente fundamenta a fixação do foro competente, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A contradição que enseja embargos declaratórios é interna à decisão judicial e não se confunde com o desacordo da parte quanto à sua fundamentação. 3. A proteção à parte hipossuficiente pode justificar a fixação da competência em foro diverso da regra geral do art. 46 do CPC, sem que isso importe vício sanável por embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 931, 937, 1.022, I e II; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8023996-02.2025.8.05.0000, sendo Embargante a Ambev S/A e Embargada C E O Comércio Varejista de Alimentos LTDA, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023996-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E O COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela C E O Comércio Varejista de Alimentos LTDA, Ambev S/A opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. Em suas razões recursais a Embargante sustenta que o acórdão embargado, embora tenha fundamentado o afastamento da cláusula de eleição de foro na hipossuficiência da parte aderente, incorreu em vício ao determinar a manutenção da competência no foro do domicílio da autora da ação, a Comarca de Feira de Santana. Argumenta que, uma vez declarada a nulidade da cláusula contratual, a definição do foro competente deveria, imperativamente, seguir a regra geral estabelecida pelo art. 46 do CPC, que prevê como competente o foro do domicílio do réu. Sendo a embargante, ré na ação principal, sediada na Comarca de São Paulo, defende que os autos deveriam ser para lá remetidos. Aponta, nesse contexto, uma omissão, pois o acórdão não teria enfrentado o argumento, levantado em sua contraminuta ao agravo de instrumento, de que a anulação da cláusula de eleição de foro não implicaria, automaticamente, a fixação da competência no domicílio do autor, mas sim a aplicação da regra subsidiária legal. Alega, ainda, a existência de contradição, pois o julgado, ao afastar a norma contratual, teria deixado de aplicar a norma processual civil que se seguiria, criando uma solução que careceria de amparo legal e que, em sua visão, se aproximaria indevidamente da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável a uma relação empresarial de franquia. Invoca, para amparar sua tese, precedente do Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram acostadas ao id 98700590. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023996-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E O COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: "3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)..." ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que não procedem as irresignações apresentadas. O acórdão vergastado dedicou extensa e pormenorizada fundamentação para justificar não apenas a nulidade da cláusula de eleição de foro, mas também, e com igual importância, a manutenção da competência na Comarca de Feira de Santana. A decisão não foi silente quanto ao destino do processo após a anulação da cláusula; ao contrário, foi explícita ao reconhecer a legitimidade daquele foro para o deslinde da controvérsia. O voto condutor, ao ponderar sobre a questão, afirmou expressamente que: "Cumpre registrar, por fim, que o foro de Feira de Santana, domicílio da Agravante e local de efetiva execução contratual, é perfeitamente legítimo para o deslinde da controvérsia, pois é onde se concentram os efeitos práticos do contrato de franquia — contrato este que, por sua natureza continuada, possui profunda vinculação com o território onde a atividade é exercida". Dessarte, a questão sobre qual seria o foro competente foi diretamente enfrentada e resolvida. O fato de a solução adotada não corresponder à expectativa da embargante e ter preterido a aplicação da regra geral do artigo 46 do CPC não configura omissão, mas sim o exercício da jurisdição em sua plenitude, que consiste em interpretar o ordenamento jurídico de forma sistemática e teleológica, ponderando as normas aplicáveis ao caso concreto. A decisão colegiada, ao constatar a manifesta hipossuficiência econômica e estrutural da empresa agravante em face da agravada, uma corporação multinacional, compreendeu que a imposição de litigar em foro distante, seja o eleito contratualmente, seja o do domicílio da ré, representaria, na prática, um impedimento insuperável ao exercício de seu direito de ação. A aplicação literal e isolada da norma processual, no caso em tela, resultaria na negação do direito material e do próprio acesso ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica instrumental do processo. Tampouco vislumbra-se a alegada contradição. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, o acórdão é dotado de manifesta coerência interna. A premissa maior adotada foi a da necessidade de proteger a parte vulnerável para assegurar a efetividade do acesso à justiça. A partir dessa premissa, concluiu-se pela nulidade da cláusula de eleição de foro, por ser ela um obstáculo a tal acesso. A consequência lógica e necessária dessa linha de raciocínio foi manter o feito no único foro em que a parte hipossuficiente teria condições reais de exercer seu direito de defesa e de produzir suas provas, qual seja, o de seu domicílio e local de execução do contrato. Seria, isto sim, contraditório reconhecer a vulnerabilidade da parte para litigar em foro distante e, no mesmo ato, determinar a remessa do processo para um foro igualmente distante, produzindo o mesmo resultado iníquo que se pretendia evitar. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do mérito da decisão, buscando fazer prevalecer uma tese jurídica que foi ponderada e afastada pelo Colegiado. A via dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade. A discordância quanto à interpretação das normas e à valoração dos princípios aplicados ao caso deve ser manifestada, se for o caso, por meio de recurso apropriado às instâncias superiores, e não pela via estreita dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pleito da embargada para aplicação da multa por litigância protelatória, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que, por ora, não deve ser acolhido. Embora o recurso se revele improcedente e tangencie a rediscussão do mérito, a matéria jurídica relativa à aplicação subsidiária das regras de competência é complexa, não se podendo afirmar, com a segurança necessária, que a interposição dos embargos teve um intuito "manifestamente protelatório". Contudo, reitera-se a advertência já constante do acórdão embargado, no sentido de que a insistência em teses já expressamente analisadas e rechaçadas poderá, em futuras manifestações, ensejar o reconhecimento do comportamento protelatório e a aplicação das sanções processuais cabíveis. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via eleita, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão de id 95091604 em sua integralidade. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023996-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E O COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
VOTO