PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072495-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA | ||
| Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA | ||
| AGRAVADO: CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT | ||
| Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo perde o objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento principal.
2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão (art. 64, § 1.º, CPC).
3. O condomínio edilício que contrata serviços de reforma e manutenção de áreas comuns atua como destinatário final, equiparando-se ao consumidor nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A presença de estrutura administrativa profissional ou a contratação de fiscalização técnica pelo condomínio não afasta, por si só, a vulnerabilidade perante a empresa de engenharia fornecedora do serviço, mantendo-se a natureza consumerista da lide.
5. Sendo a relação de consumo o fundamento da causa de pedir, correta a decisão que declina da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, em observância às regras de organização judiciária.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8072495-17.2025.8.05.0000, em que é agravante ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA e agravado CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072495-17.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA | |
| Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA | |
| AGRAVADO: CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT | |
| Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 8148858-47.2022.8.05.0001. A decisão agravada, constante do ID 528861634, declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes seria de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais (ID 94706067), a agravante sustenta, preliminarmente, que a alegação de incompetência foi tardia e configurou preclusão consumativa, caracterizando "nulidade de algibeira" e má-fé processual. No mérito, argumenta a inexistência de relação de consumo, defendendo a aplicação da Teoria Finalista e alegando a ausência de vulnerabilidade do condomínio agravado, que contratou os serviços por meio de um Edital de Licitação (Edital n.º 003/2021) e contou com o apoio de equipes técnicas especializadas (Lacrose Engenharia para diagnóstico e Support Engenharia para fiscalização). Afirma que a complexidade e o vulto financeiro do contrato de engenharia afastam a natureza consumerista da relação. Por fim, aduz a existência de periculum in mora concreto, decorrente do risco de nulidade processual, da eventual inversão indevida do ônus da prova e da situação de "limbo jurídico" gerada pela indefinição do juízo competente, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a competência da 5.ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
O agravado, CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 97823646), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o condomínio se equipara ao consumidor, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por atuar na defesa dos interesses coletivos dos condôminos e não possuir finalidade lucrativa. Alega que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, afastando a tese de preclusão. Por fim, afirma a inexistência de prejuízo ou risco processual decorrente da redistribuição do feito, ressaltando que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento já havia validado tais fundamentos. Requer o desprovimento do recurso.
Posteriormente, a agravante interpôs agravo interno (ID 96608469) contra a decisão monocrática (ID 95200760 e ID 95075570) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A agravante alegou que a decisão monocrática padece de vícios de fundamentação, por citação genérica de jurisprudência (art. 489, § 1.º, V, do CPC), e de erro de julgamento na apreciação fática, por omissão quanto à prova documental da ausência de vulnerabilidade do condomínio (Edital de Licitação n.º 003/2021). Reiterou o periculum in mora concreto devido ao "limbo jurídico" no qual o processo estaria, sem que o juízo de destino tivesse se manifestado sobre a aceitação da competência, o que poderia gerar um conflito negativo de competência. Requereu o exercício de retratação ou o provimento do agravo interno para conceder o efeito suspensivo e afastar a competência consumerista.
Em contrarrazões ao agravo interno (ID 98936041), o agravado pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que o agravo interno se limita a reproduzir as mesmas teses já enfrentadas na decisão monocrática e nas contrarrazões ao agravo de instrumento, sem trazer qualquer elemento novo. Afirmou que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo enfrentou adequadamente todas as questões e que não há qualquer vício apto a justificar sua reforma.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072495-17.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA | ||
| Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA | ||
| AGRAVADO: CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT | ||
| Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno interposto pela ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA (ID 96608469) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A interposição do agravo interno visava obter a revisão de uma decisão de caráter provisório, proferida no curso do processamento do agravo de instrumento. Considerando que o agravo de instrumento principal será agora julgado em caráter definitivo, a discussão acerca da medida liminar pleiteada no agravo interno perde o seu objeto, restando, por consequência, prejudicado o recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação jurídica é de consumo. A controvérsia central reside na qualificação da relação contratual estabelecida entre a construtora (agravante) e o condomínio (agravado) e, consequentemente, na definição da competência do juízo.
Inicialmente, quanto à preliminar de preclusão, deve-se ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. O art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil é claro ao permitir o reconhecimento desse vício a qualquer tempo, o que afasta a alegação de "nulidade de algibeira" ou preclusão consumativa no caso em exame.
No mérito, a decisão agravada não merece reforma. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos condomínios edilícios é amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, especialmente quando o condomínio atua como destinatário final de serviços contratados para a manutenção ou reforma de suas áreas comuns, visando a preservação do patrimônio coletivo dos condôminos.
O condomínio agravado, ao contratar serviços de engenharia para recuperação estrutural, atua na defesa dos interesses de uma coletividade de pessoas físicas (os condôminos), que são os beneficiários finais e fáticos da obra. O ente despersonalizado não possui finalidade lucrativa e não utiliza os serviços de reforma como insumo para uma cadeia de produção ou comercialização, o que o enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme o art. 2.º, parágrafo único, do CDC.
A argumentação da agravante sobre a ausência de vulnerabilidade técnica — baseada na existência de um edital de licitação e na contratação de fiscalização própria — não é suficiente para afastar a natureza consumerista da relação. A vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor final, e a sofisticação administrativa de um condomínio de grande porte não o transforma em um parceiro comercial paritário frente a uma empresa especializada em engenharia e construção. A expertise técnica da agravante na execução da atividade fim (construção civil) é naturalmente superior à do condomínio, mantendo-se o desequilíbrio informativo e técnico que justifica a proteção legal.
A adoção da Teoria Finalista Mitigada pelo STJ corrobora esse entendimento, permitindo a incidência das normas protetivas sempre que constatada a vulnerabilidade no caso concreto. No contexto de vícios de construção ou inadimplemento em contratos de reforma predial, o condomínio apresenta-se em posição de vulnerabilidade perante a construtora, independentemente de estar assessorado por outros profissionais.
Portanto, configurada a relação de consumo, a competência das Varas de Relações de Consumo é absoluta em razão da matéria, conforme estabelece a Organização Judiciária do Estado da Bahia. A redistribuição do feito é medida adequada para garantir o julgamento pelo juízo natural especializado, não havendo que se falar em risco de dano irreparável ou nulidade, uma vez que o sistema processual prevê mecanismos de aproveitamento de atos e ajustes na instrução probatória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25