PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181874-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA RAMOS LINS DE ANDRADE
Advogado(s): ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS, JAGUARACI COSTA DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. INEXIGIBILIDADE DO EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação de revisão contratual de cartão de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira e órgão de proteção ao crédito, objetivando o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do nome dos cadastros restritivos e a condenação ao pagamento de danos morais, diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes em demanda fundada na alegação de cobrança abusiva; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de cartão de crédito são abusivas à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar as consequências jurídicas da eventual abusividade, especialmente quanto à revisão contratual e à exigibilidade do débito; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A responsabilidade por indenização decorrente de alegada negativação indevida fundada em débito excessivo ou abusivo recai exclusivamente sobre o credor que promoveu a inscrição, sendo o órgão de proteção ao crédito parte ilegítima quando atua como mero repositório de dados fornecidos por terceiros.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas contratuais que imponham onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor.

5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, admitindo-se, contudo, a revisão judicial em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado.

6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro objetivo idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.

7. A cobrança de juros anuais que superam em quase seis vezes a taxa média de mercado evidencia onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual, configurando abusividade nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

8. A instituição financeira não comprova circunstâncias excepcionais ou riscos individualizados capazes de justificar a majoração exacerbada das taxas aplicadas ao contrato.

9. Reconhecida a abusividade dos juros, impõe-se a limitação das taxas à média de mercado e a declaração de inexigibilidade do valor excedente apurado após o recálculo do saldo devedor.

10. A mera cobrança fundada em cláusula contratual abusiva, desacompanhada de prova de inscrição indevida ou de repercussão relevante nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

11. A ausência de comprovação objetiva dos requisitos legais impede o reconhecimento da condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes é parte ilegítima para responder por indenização fundada em alegação de cobrança abusiva, quando atua como mero repositório de dados fornecidos pelo credor.

2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, legitimando a revisão contratual.

3. Reconhecida a abusividade dos juros, deve ser limitada a taxa à média de mercado, com a declaração de inexigibilidade do valor excedente apurado.

4. A simples cobrança fundada em cláusula abusiva, sem demonstração de repercussão relevante nos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, III, 54-A, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 487, I, 931 e 937, I.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8181874-21.2024.8.05.0001, sendo apelante VERONICA RAMOS LINS DE ANDRADE e apelados NU PAGAMENTOS S.A e SERASA S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181874-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA RAMOS LINS DE ANDRADE
Advogado(s): ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS, JAGUARACI COSTA DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de revisão contratual de cartão de crédito c/c pedido de indenização por danos morais, movida por VERONICA RAMOS LINS DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A e SERASA S.A.

 Sobreveio sentença de ID 91626558, da lavra do M.M. Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.

A autora interpôs recurso de apelação (ID 91626562), narrando que celebrou contrato de cartão de crédito junto ao Nubank e, diante de dificuldades financeiras para adimplir integralmente as faturas mensais, passou a efetuar pagamentos parciais, optando posteriormente por renegociações sucessivas.

Alegou que as taxas de juros aplicadas ao contrato mostraram-se manifestamente abusivas, alcançando o patamar de 633,42% ao ano em 2022, 570,17% ao ano em 2023 e 570,17% ao ano em 2024, representando aproximadamente 6,77 vezes a taxa média do BACEN, e que a taxa média de mercado, conforme demonstrativo elaborado pelo CODECON, não ultrapassava 67,56% a.a. em 2022, 96,10% a.a. em 2023 e 84,13% a.a. em 2024,

Postulou, assim: (i) a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 31.051,64; (iii) o parcelamento do débito reconhecido como devido no montante de R$ 8.835,00 em 24 (vinte e quatro) meses sem juros e correção monetária; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (v) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

Contrarrazões apresentadas pelo NU PAGAMENTOS S.A. (ID 91626568) e pela SERASA S.A. (ID 91626569), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



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APELANTE: VERONICA RAMOS LINS DE ANDRADE
Advogado(s): ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS, JAGUARACI COSTA DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


VOTO


Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-os em ambos os efeitos.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela SERASA S.A., a qual foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é dos órgãos mantenedores desses cadastros, e não do credor que solicita a inclusão.

Nesse sentido, restou cristalizada a Súmula 359 do STJ, que dispõe:

“DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)”

Todavia, quando se trata de indenização por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito – isto é, quando a negativação se funda em débito inexistente, prescrito ou excessivo –, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o credor que solicitou a inclusão, e não sobre o órgão de proteção ao crédito, que atua como mero repositório de dados fornecidos por terceiros.

A causa de pedir não se funda na ausência de comunicação prévia, mas sim na alegação de que a negativação decorreu de cobrança abusiva e excessiva praticada pelo Nu Pagamentos S.A.

A SERASA S.A., portanto, limitou-se a cumprir sua função institucional de registrar os dados que lhe foram informados pelo credor, não sendo responsável pela análise da licitude ou excessividade dos valores objeto da restrição.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pela apelante, mantendo-se a exclusão da SERASA S.A. do polo passivo.

Superada a questão preliminar, cumpre adentrar ao exame do mérito recursal.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.

 A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".

Entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III.

Assim, uma vez verificada a abusividade, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a declaração de revisão das cláusulas e do contrato, conjuntura que afasta a aplicabilidade da tradicional cláusula geral do pact sunt servanda, que cede espaço para o regramento especial do CDC, de sorte que o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284⁄STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297⁄STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes.3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 384274⁄SC, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 04⁄02⁄2014).”. 

Pois bem.

A questão relativa à possibilidade de revisão judicial das taxas de juros pactuadas em contratos bancários encontra-se há muito sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca do tema, a Súmula 382 do STJ estabelece que:

“DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”

Ademais, a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal consagrou que 'a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar'.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto'.

Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro objetivo útil para o controle da abusividade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido como parâmetro indicativo de abusividade a situação em que os juros remuneratórios contratados excedem uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação financeira no período da contratação.

Para ilustrar:

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

Da análise acurada dos autos, verifica-se que a apelante juntou aos autos demonstrativo elaborado pelo CODECON (ID´s 91626064 e 91626066), no qual consta que as taxas efetivas de juros aplicadas ao seu cartão de crédito alcançaram os seguintes patamares: (i) 633,42% ao ano em 2022; (ii) 570,17% ao ano em 2023; e (iii) 570,17% ao ano em 2024.

Por outro lado, segundo o mesmo demonstrativo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cartão de crédito nos respectivos períodos foi de: (i) 67,56% ao ano em 2022; (ii) 96,10% ao ano em 2023; e (iii) 84,13% ao ano em 2024.

Cotejando-se os valores acima mencionados, constata-se que a taxa praticada pelo apelado Nu Pagamentos S.A. no ano de 2023 (570,17% a.a.) representou aproximadamente 5,93 vezes a taxa média de mercado daquele período (96,10% a.a.). Idêntica proporção se verifica em relação ao ano de 2024, quando a taxa aplicada (570,17% a.a.) correspondeu a cerca de 6,77 vezes a média apurada pelo BACEN (84,13% a.a.) (ID´s 91626053 – 91626062).

Tais valores ultrapassam em muito – e de forma flagrante – o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como indicativo de abusividade. Em verdade, estamos diante de taxas que superam em quase seis vezes a média de mercado, configuração que não encontra amparo em qualquer circunstância excepcional que pudesse justificar tamanha discrepância.

A desproporção verificada evidencia, de forma inequívoca, a onerosidade excessiva imposta à consumidora, caracterizando nítida violação ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivas as cláusulas que 'estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade'.

A apelada, embora invoque genericamente autonomia negocial e riscos do crédito, não produziu prova específica acerca de elementos idôneos à majoração individualizada, ônus que lhe competia, uma vez questionada a onerosidade excessiva.

O argumento sentencial de que a taxa estaria "ligeiramente superior" carece de amparo aritmético e jurídico. Ora, cobrar 570% ao ano quando o mercado pratica em torno de 84% a 96% é uma afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio da boa-fé objetiva. Tal prática configura a onerosidade excessiva prevista no artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Por oportuno, valioso o julgado:

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADOS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. Nº 1061530/RS. PRETENDIDO AFASTAMENTO, AINDA, DA MULTA FIXADA A TÍTULO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. CONDUTA DA REQUERIDA QUE NÃO SE AMOLDA AO QUE PREVÊ O ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo, determinando a adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado e a restituição de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo é abusiva e se deve ser ajustada à taxa média de mercado, além de discutir a possibilidade de restituição de valores pagos a maior pela parte autora. III. Razões de decidir3. A sentença está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4. O cerceamento de defesa alegado pela parte ré foi afastado, pois a matéria discutida não dependia de produção de provas adicionais. 5. As taxas de juros aplicadas nos contratos superam em muito o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade. 6. A instituição financeira não comprovou os riscos da operação que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado. 7. A revisão contratual é possível diante de práticas abusivas, respeitando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 8. Na ocasião do julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou o Superior Tribunal de Justiça que “[...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Ou seja, a Corte Superior estabeleceu condições para a discussão do patamar de juros. No caso concreto, contudo, a alegação da apelante de impossibilidade de discussão dos juros é genérica e vem dissociada de provas. Ressalta-se: a Instituição Financeira não traz provas que justifiquem o aumento exacerbado do patamar de juros, o que permite a análise e limitação dos valores praticados no caso concreto, em conformidade com o julgamento da Corte Superior. 9. A apelante em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual. IV. Dispositivo e tese10. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida para afastar a multa aplicada em embargos de declaração. Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimos bancários quando se verifica a abusividade das taxas de juros, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para essa análise, considerando a função social do contrato e a onerosidade excessiva, sem que isso implique violação do princípio da autonomia da vontade das partes. (...) (TJ-PR 00052201320228160090 Ibiporã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2026)”

 

 

 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA – DESACARACTERIZAÇÃO DA MORA – PRELIMINARES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por Antônio Geraldo Fernandes, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e reconheceu a descaracterização da mora em razão da abusividade contratual. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) a existência de indícios de advocacia predatória, aptos a justificar providências excepcionais; b) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; c) a abusividade dos juros remuneratórios praticados, significativamente superiores à taxa média de mercado. III – RAZÕES DE DECIDIR Advocacia predatória – inexistência. A preliminar não prospera, pois inexistem elementos concretos que indiquem litigância predatória. O Tema 1198/STJ não alcança a hipótese dos autos, inexistindo necessidade de emenda da inicial para reforço probatório. Cerceamento de defesa – rejeição. A demanda versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo suficiente o arcabouço documental para solução da lide. A produção de prova pericial socioeconômica mostra-se desnecessária, conforme art. 371 do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte. Revisão dos juros – possibilidade. Embora a taxa média não seja limite absoluto, constitui parâmetro de aferição de abusividade, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). No caso, a taxa contratada (22% a.m. / 987% a.a .) supera em muito a média de mercado do período (6,99% a.m. / 124,97% a.a , configurando onerosidade excessiva e "vantagem exagerada" (CDC, art. 51, § 1º). Precedentes desta Corte reiteram a limitação dos juros nesses cenários. Descaracterização da mora. Reconhecida a abusividade de encargos incidentes na fase de normalidade, resta descaracterizada a mora, conforme entendimento pacífico do STJ. Assim, a sentença merece integral manutenção. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese: Configura abusividade a pactuação de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado, legitimando sua limitação ao patamar médio divulgado pelo Banco Central. Reconhecida a abusividade dos encargos da fase de normalidade, descaracteriza-se a mora. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite o julgamento antecipado da lide. (...) (TJ-MS - Apelação Cível: 08611754620238120001 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 02/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026)”

A apelante postula, ainda, o reconhecimento de sua condição de superendividada, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei 14.181, de 1º de julho de 2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural.

O artigo 54-A, §1º, do CDC, com a redação dada pela referida lei, estabelece que:

“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.

Conquanto a apelante tenha alegado encontrar-se em situação de dificuldade financeira, não apresentou aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Não constam dos autos documentos que comprovem a renda mensal da apelante, suas despesas essenciais, o comprometimento percentual de seu orçamento com o pagamento de dívidas de consumo, nem tampouco informações detalhadas sobre outras obrigações financeiras eventualmente assumidas.

Assim, não havendo comprovação cabal dos requisitos legais exigidos para a caracterização do superendividamento, resta indeferido o pedido de aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021, sem prejuízo de que a apelante, atendidos os pressupostos legais e demonstrada objetivamente sua situação de superendividamento, promova ação própria para tal finalidade.

No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, é cediço que o simples descumprimento contratual, ainda que fundado em cláusula reconhecida como abusiva, não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo na ausência de elementos probatórios mínimos a demonstrar abalo psicológico ou constrangimento público decorrente da cobrança indevida.

A jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que a mera cobrança indevida ou a discussão revisional de cláusulas contratuais, desacompanhadas de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de outras repercussões graves à personalidade (p. ex., bloqueio de conta sem autorização, desconto indevido em conta-salário, exposição vexatória), não geram, por si, dano moral indenizável.

Para ilustrar:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527 .316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 2. Não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1923537 MG 2021/0208252-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)”

Aqui, não se demonstrou a ocorrência de inscrição indevida, porquanto o apontamento junto ao SERASA, ainda que questionada a incidência de juros reputados abusivos, originou-se do inadimplemento das faturas regularmente emitidas. Tampouco restou comprovada a existência de constrangimento público, bloqueio arbitrário de conta ou qualquer outro fato dotado de gravidade suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos inerentes ao descumprimento contratual.

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de cartão de crédito, determinando que as respectivas taxas sejam limitadas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada período de incidência; Determinar que o apelado, NU PAGAMENTOS S.A., apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha detalhada de recálculo da  divida, com a aplicação das taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem; Declarar, ainda, a inexigibilidade de qualquer valor que exceda o montante a ser apurado no recálculo ora determinado; Determinar que, após a elaboração da planilha e a apuração do saldo final, verificada a existência de crédito em favor da autora, deverá a instituição financeira proceder ao depósito judicial do respectivo valor; constatando-se saldo remanescente em favor da ré, o pagamento deverá observar os encargos limitados às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil; Condenar as partes ao pagamento recíproco das custas processuais e dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando suspensa a exigibilidade em relação à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios devidos pelo apelado NU PAGAMENTOS S.A. em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida objeto da negativação (ID 91626065), correspondente a R$ 31.051,64.

 

Sala das sessões,    de                de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora