PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010364-08.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s):GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, MAIARA SARNOVSKI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRATIVO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela cooperativa autora, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 19.016,76 e rejeitando os embargos monitórios, sob fundamento de que a documentação apresentada comprovou a relação jurídica e o débito.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve violação ao dever de informação e transparência pela ausência de disponibilização do contrato; (ii) a prova documental apresentada é suficiente para amparar a ação monitória.

 

III. Razões de decidir

3. O autor instruiu a ação monitória com memória de cálculo, faturas do cartão, extratos e ficha de matrícula/abertura de conta assinada pelo réu, documentos suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito.

4. O réu, embora tenha reconhecido a contratação, limitou-se a alegações genéricas de ausência de contrato e abusividade, sem apontar valores corretos ou apresentar demonstrativo, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

5. A jurisprudência do STJ admite contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito como documento hábil à monitória (Súmula 247/STJ) e veda o conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ).

6. A ficha de abertura de conta assinada pelo réu indica a disponibilidade das condições gerais no site da instituição, afastando a alegação de violação ao dever de informação.

7. Ausente impugnação específica das cláusulas ou prova de onerosidade, mantém-se a sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. A memória de cálculo, extratos, faturas e ficha de abertura de conta assinada pelo réu constituem prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória. 2. A alegação de abusividade em contratos bancários exige impugnação específica e demonstrativo do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do CPC.”

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §2º, 373, II, 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 406, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.556.722/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 381; TJBA, Apelação 0506941-18.2018.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 17.04.2024; TJBA, Apelação 0502281-47.2016.8.05.0113, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, pub. 27.11.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8010364-08.2023.8.05.0022 em que figura como apelante DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA e como apelado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010364-08.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, MAIARA SARNOVSKI


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA em face da sentença de ID 84438247, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 19.016,76.

 

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sob exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus.

 

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.

 

Por fim, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (…)”

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 84438254), sustentando que jamais teve acesso ao contrato de adesão referente aos produtos adquiridos, contendo as informações pormenorizadas quanto aos juros e encargos remuneratórios, juros moratórios, cobranças administrativas, valores de amortização do contrato, entre outras informações relevantes, bem como não teve prévia ciência das condições do contrato no momento da pactuação.

 

Defende que a prestação de informações claras e precisas é de fundamental importância, pois são elas que influem na decisão do consumidor sobre adquirir ou não um produto ou serviço.

 

Assevera que foi induzido a aceitar contrato cujo conteúdo prévio não teve pleno conhecimento, em evidente violação ao código consumerista.

 

Discorre que “as cláusulas contratuais são nulas de pleno direito, pois além de abusivas, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nas hipóteses dos incisos II e III do 1º§, tornando-se excessivamente oneroso, além de ser incompatível com a boa-fé, o que novamente viola os direitos consumeristas do Apelante”.

 

Pontua que não pode exercer o contraditório e a ampla defesa por ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedente os embargos apresentados, em razão do descumprimento por parte da apelada dos deveres anexos ao contrato, notadamente os deveres de informação e transparência.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 84438256, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010364-08.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, MAIARA SARNOVSKI


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA, ora apelada, em desfavor de DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA, ora apelante, visando a cobrança do valor de R$ 19.016,76 (dezenove mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos), referente a saldo devedor de cheque especial e faturas de cartão de crédito Visa Empresarial.

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 19.016,76.

 

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sob exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus.

 

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.

 

Por fim, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (…)”

 

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado não merece prosperar, na medida em que é possível extrair das razões que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, o que denota regularidade formal e observância ao princípio de dialeticidade.

 

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à suposta violação ao dever de informação pelo não fornecimento do contrato.

 

É cediço que a ação monitória é um procedimento especial, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, conforme previsto no art. 700 do CPC, in verbis:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

 

Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que o autor deve comprovar a relação jurídica por meio de prova escrita.

 

A título elucidativo, vale a transição dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:

 

"Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1474).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação” (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, para lastrear a sua pretensão, o autor instruiu a petição inicial com memória de cálculo com a evolução da dívida do cheque especial (ID 84436313) e do débito atualizado referente ao cartão de crédito nº 0004960********0000, juntamente com as faturas detalhadas (IDs 84436314, 84436315 e 84436316), além da ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços devidamente assinada pelo réu (ID 84436317).

 

Os documentos supracitados comprovam a efetiva adesão a conta corrente nº 10205-3 e ao cartão Visa Empresarial Débito, bem como a evolução do débito, com os respectivos encargos cobrados, atendendo, portanto, aos requisitos legais para o manejo da ação monitória.

 

Assim, incumbia ao réu o ônus de provar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante, nos moldes preconizados pelo art. 373, inciso II, do CPC.

 

Contudo, em sede de embargos à ação monitória (ID 84438233), o próprio réu torna inequívoca a celebração dos contratos, limitando-se a alegar que jamais teve acesso ao contrato de adesão e aos encargos cobrados, sem sequer apontar, concretamente, a abusividade e declarar o valor que entende correto.

 

A alegação genérica de inexistência do contrato não invalida a documentação apresentada pelo apelado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado no sentido de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (Súmula nº 247 do STJ).

 

Registe-se ainda que a Corte Superior entende que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. (Súmula 381-STJ) 

 

Destarte, inexistindo impugnação específica das cláusulas contratuais, nos moldes estatuídos pelo art. 702, §2º, do CPC, não há que se falar em excesso de cobrança.

 

Nos mesmos lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS A COMPROVAR A ALEGADA ABUSIVIDADE . REQUISITO DO ART. 702, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do disposto no art . 702, § 2º do Código de Processo Civil, os embargos monitórios que versam sobre excesso de execução devem ser instruídos com um demonstrativo atualizado do montante que se entende devido. 2. Corrobora-se, nesse contexto, que a defesa apresentada pela parte demandada, embora contenha esforço argumentativo no sentido de sustentar a tese de abusividade dos juros, revela-se insuficiente ao não se fazer acompanhar de elementos contábeis concretos que respaldem as alegações. A simples arguição genérica de irregularidades nas taxas, desprovida de suporte documental, não atende à necessária robustez probatória que o caso requer . 3. Assim, a inobservância de tal requisito impõe a impossibilidade de acolhimento das alegações da parte demandada, que não logrou atender ao ônus de demonstrar a alegada excessividade na execução. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 05069411820188050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE . EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DOS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA VÁLIDA A SUSTENTAR O PROCEDIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA. ASSINATURA DISPENSADA . COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA . MORA CARACTERIZADA. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05022814720168050113, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)

 

Ademais, não há que se falar em violação ao dever de informação e transparência, na medida em que a ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços devidamente assinada pelo réu (ID 84436317) contém cláusula expressa informando que as condições gerais do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi Empresarial estão disponíveis no site do Sicredi (Sicredi.com.br).

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais arbitrado pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária.

 

Sala de Sessões,    de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA