PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DA PARCELA INCONTROVERSA. ART. 330, § 2º DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição bancária ré, em 07 de março de 2024, em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.486,03 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 71.329,44. 2 - Cinge-se o inconformismo contra a decisão que deferiu a autorização de realização do depósito mensal e sucessivo em juízo do valor originalmente contratado, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, descaracterização esta condicionada, portanto, ao depósito do valor integral e não somente do valor incontroverso. 3 - Deferida também a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, e abstenção de inscrever o agravado em cadastros de restrição ao crédito e, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4 - No caso sub oculi, verifica-se que a relação contratual entre as partes é de financiamento, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC. 5 - Quanto a probabilidade do direito nos termos do contrato de empréstimo (Id. 471068430) em que a taxa de juros supera a taxa média estabelecida pelo Banco Central, como indica a planilha de cálculo juntada aos autos (Id. 471068433). 6 - A sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigurando-se, assim, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto nos arts. 497 e 537, ambos do CPC, merecendo, portanto, ser mantida. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8070311-25.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado JOSEMIR BATISTA REGIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070311-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: JOSEMIR BATISTA REGIS
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da decisão de Id. 471174638 (autos originários), na Ação Revisional de Contrato proposta por JOSEMIR BATISTA REGIS que assim, dispôs: "Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para deferir à parte autora a autorização de realização do depósito mensal e sucessivo em juízo do valor originalmente contratado, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, descaracterização esta condicionada, portanto, ao depósito do valor integral e não somente do valor incontroverso, hipótese em que fica deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, bem como para determinar à parte ré que se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros de restrição ao crédito e, caso já o tenha feito, que retire, no prazo de 5 (cinco) dias, a inscrição do nome da parte autora dos cadastros negativos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.". A agravante efetuou o preparo no Id. 73354032. Em suas razões, Id. 73353700 o Agravante requer, a concessão do efeito suspensivo recursal, realçando o preenchimento dos requisitos para o seu deferimento. Cuida-se na origem de Ação Revisional formulada por JOSEMIR BATISTA REGIS em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A aduzindo, em síntese, haver firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição bancária ré, em 07 de março de 2024, em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.486,03 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 71.329,44. Aduz o agravante que o MM juiz a quo determinou ao réu para que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente aos contratos questionados, manutenção da parte autora na posse do veículo, bem como para autorizar o depósito judicial das parcelas. O agravante ressalta que “o Agravado estava ciente acerca da incidência de juros e encargos, tendo em vista que os mesmos foram devidamente discriminados no momento da celebração do contrato”. Sobreleva, ainda, a agravante que resta presente, o "fumus boni iuris", bem como o "periculum in mora", devendo ser atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão vergastada até que seja julgado o mérito deste Recurso. Conclui, ao final, requerendo a concessão do efeito suspensivo, buscando, no mérito, o provimento da irresignação, com a revogação da tutela antecipada concedida pelo Magistrado a quo. Caso não seja esse o entendimento, espera a Agravante que ocorra, pelo menos, a diminuição do valor estipulado para pagamento de multa por eventual descumprimento. Juntou aos fólios os documentos de Id. nº. 73354032/ 73357389. Indeferido o efeito suspensivo do recurso, na decisão de Id. 73455053. A parte agravada não ofereceu contrarrazões ao recurso no conforme certidão de Id. 76892437. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070311-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: JOSEMIR BATISTA REGIS
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o deferimento da tutela exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A agravante efetuou o preparo no Id. 73354032. Cuida-se na origem de Ação Revisional formulada por JOSEMIR BATISTA REGIS em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A aduzindo, em síntese, haver firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição bancária ré, em 07 de março de 2024, em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.486,03 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 71.329,44. Cinge-se o inconformismo contra a decisão que deferiu a autorização de realização do depósito mensal e sucessivo em juízo do valor originalmente contratado, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, descaracterização esta condicionada, portanto, ao depósito do valor integral e não somente do valor incontroverso, sendo também deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, bem como que se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros de restrição ao crédito e, caso já o tenha feito, que retire, no prazo de 05 (cinco) dias, a inscrição do nome da parte autora dos cadastros negativos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No caso sub oculi, verifica-se que a relação contratual entre as partes é de financiamento, razão pela qual merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC. De acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Eis a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Quanto a probabilidade do direito nos termos do contrato de empréstimo (Id. 471068430) em que a taxa de juros supera a taxa média estabelecida pelo Banco Central, como indica a planilha de cálculo juntada aos autos (Id. 471068433). Cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. Na hipótese sub judice, depreende-se que restaram evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da antecipação de tutela. No particular, vislumbra-se que o Recorrente vem sofrendo danos irreversíveis, ao ser privado de parcela de sua verba previdenciária, de natureza eminentemente alimentar, sendo sua exclusiva fonte de renda. Portanto, a manutenção da taxa de juros incidente sobre o empréstimo realizado reflete perigo de dano ao autor e risco ao resultado útil do processo, na medida em que manifestamente superior ao estabelecido pelo Banco Central, sendo certo que nessas circunstâncias a sua imposição coloca em risco a própria subsistência do agravado. Nessa mesma linha, colhem-se os arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. TUTELA ANTECIPADA, CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ JULGAMENTO DA LIDE. MULTA DIÁRIA A GARANTIR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE, R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$300,00 (TREZENTOS REAIS). PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE IGNORADA. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80312535420208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigurando-se, assim, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto nos arts. 497 e 537, ambos do CPC, merecendo, portanto, ser mantida. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO – declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais – tutela de urgência deferida para suspender os descontos no benefício previdenciário da agravada – insurgência do banco agravante contra o valor excessivo da multa cominatória e a ausência de limite de incidência – correto o inconformismo no que tange à ausência de limite econômico da multa – manutenção, contudo, do valor arbitrado eis que suficiente para compelir o agravante ao cumprimento do comando judicial sem implicar em enriquecimento indevido da agravada - decisum reformado para limitar a multa contratual em R$10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20399666720228260000 SP 2039966-67.2022.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070311-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: JOSEMIR BATISTA REGIS
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
VOTO