PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502089-75.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA IZABEL VIEIRA
Advogado(s):RAQUEL PEREIRA DE AGRELA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA POSTA EM CONTRATO IDÊNTICA A ASSINATURA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0502089-75.2017.8.05.0244, tendo como Apelante BANCO PAN S.A. e Apelada MARIA IZABEL VIEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,   20 de Maio de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502089-75.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA IZABEL VIEIRA
Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DE AGRELA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença (Id. 52024147) proferida no processo n.º 0502089-75.2017.8.05.0244, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato referente ao cartão de crédito nº nº 310742974-2;  condenando o réu a restituir, em dobro, todos os valores que foram consignados no benefício previdenciário de titularidade do autor; ao mesmo tempo em que julgo procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar a parte ré indenizar à acionante, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo, ainda, improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advogados, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 82, § 2º do CPC.”. 

De início, há que se encampar o relatório da sentença (Id. 52024147). 

Em suas razões recursais (Id. 52024176), o Recorrente aduz que “inexiste razão para o magistrado de piso declarar a inexistência do contrato firmado pela parte autora, uma vez que a relação jurídico-contratual fora efetivamente comprovada pelo contrato juntado aos autos por este Réu Apelante”.

Afirma que “a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo entre as partes”. 

Assevera que “o documento apresentado pela autora no momento da contratação, corresponde exatamente ao documento de identidade juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual”.

Alega que “a jurisprudência sedimentou que até mesmo em casos que se vislumbrem a falta de contrato não seria fundamento suficiente para tornar dúbia a anuência do consumidor, máxime quando se tratar de mútuo, no qual o aperfeiçoamento decorre na entrega da coisa emprestada, no caso o dinheiro, que lhe foi devidamente entregue, consoante comprovantes de depósito em sua conta”. 

Sustenta que “os pagamentos por longos períodos das parcelas mensais configura a anuência tácita ao contrato de empréstimo, uma vez que o comportamento da parte autora é totalmente contrário a alegação de existência de fraude”.   

Aponta que “não houve qualquer tipo de defeito na prestação de serviço pelo apelante, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte apelada se beneficiou do empréstimo, vez que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da parte apelada”.

 Acrescenta que “a parte apelada agiu de má-fé, vez que sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Banco apelante e, principalmente, recebeu o valor total dessa transação usufruindo em seu benefício”.

Destaca que, demonstrada a regularidade da contratação, inexiste dano material ou moral, muito menos repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de ato ilícito.

Subsidiariamente, alega que a correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir da data do arbitramento, e não da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual. Da mesma forma, aduz que os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais devem contar a partir da citação.

Em continuidade, afirma, subsidiariamente, que o valor fixado para indenização por danos morais deve ser reduzido, por ser excessivo.

Contrarrazões apresentadas no Id. 52024182, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502089-75.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: MARIA IZABEL VIEIRA
Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DE AGRELA

 

VOTO

 

Conheço do recurso manejado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Recolhido o preparo recursal (Id. 52024177). 

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO 

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), por débito que não contraiu. 

Em sua defesa, a Apelante afirmou a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia de contrato de empréstimo consignado, assinado fisicamente pela parte Autora. 

Foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ser despicienda a realização de prova pericial, tendo em vista que a assinatura posta no contrato é grosseira e bastante diferente dos documentos pessoais da Autora e do instrumento de procuração. Confira-se trecho da sentença: 

“É cediço que, ao alegar a inexistência de débito apto a justificar a consignação de parcelas do suposto contrato diretamente do benefício previdenciário da parte autora, o ônus da prova não é do consumidor, por se tratar de prova negativa.  

Deveras, o réu, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência e da origem da dívida.

In casu, a parte acionada, por ocasião da defesa, acostou aos autos cópia do contrato que ensejou o desconto das parcelas do empréstimo, diretamente em benefício previdenciário da parte autora, anexando, ainda, cópia de antigo documento pessoal da parte autora, deixando de apresentar o comprovante do depósito que argumenta ter sido realizado em favor da consumidora.

Contudo, apesar de instruir o feito com contrato de termo de adesão ao cartão de crédito consignado, conforme asseverado pela parte autora em sua réplica, da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre a assinatura aposta no contrato de adesão e a constante nos documentos assinados  de fato, pelo autor (procuração, RG), havendo divergência inclusive do documento de identificação apresentado na ocasião da celebração do negócio jurídico.

De fato, não obstante ter sido determinada a realização de prova pericial, esta é despicienda, porquanto é grosseira e bastante diferente a assinatura aposta entre o contrato questionado em Juízo e os documentos pessoais e procuração, efetivamente subscritos pelo autor, sendo dispensável a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.

Acerca da possibilidade de dispensa de prova técnica, nas hipóteses de visível falsificação, é unânime a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DIFERENÇA VISÍVEL NAS ASSINATURAS QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA ILÍCITA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.800, MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007003320, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/08/2017).

Logo, a divergência nas assinaturas leva a crer, que tenha havido a contratação mediante fraude, respondendo a instituição financeira por eventuais danos decorrentes desta contratação, pois compete a esta a adoção das devidas cautelas para evitar tais situações.”

Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a sentença merece reforma. 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:

CDC

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)

CPC/2015

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Bruno Miragem ensina sobre o tema:

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se).

Sobre o tema, colhe-se a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência.

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva.

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.”

Confira-se julgados desta Corte:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021)

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira.

No caso dos autos, o banco apelante colacionou aos fólios os seguintes documentos (Id. 52023907): (i) cédula de crédito bancário nº 310742974-2, assinada fisicamente; (ii) termo de autorização para desconto em folha de pagamento, assinado fisicamente; (iii) cópia do documento de identidade da parte Autora; e (iv) extrato de desconto das parcelas no benefício previdenciário da parte Autora.

A assinatura aposta nos documentos colacionados pela empresa Ré não foi impugnada pela parte Autora, que, em sede de Réplica (Id. 52023915), se limitou a afirmar que a contratação não estaria provada, diante da ausência de comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da Autora.

Analisando detidamente os documentos presentes nos autos, observa-se que, diferentemente do afirmado pelo juízo a quo, as assinaturas presentes na procuração e no documento de identidade colacionados pela parte Autora com a petição inicial (Id. 52023883) são idênticas às assinaturas presentes em cada uma das páginas do instrumento contratual e no termo de autorização para desconto em folha de pagamento (Id. 52023907). Além disso, o documento de identidade colacionado pela Ré, juntamente com o contrato, é o mesmo documento de identidade colacionado pela parte Autora na petição inicial.

Assim, é suficiente a prova documental acostada e não impugnada, considerando a similaridade entre as assinaturas, bem como a inexistência de elementos que pudessem indicar indícios de fraude e a falta de impugnação específica pela parte autora em derredor dos documentos acostados pela parte Acionada, ônus que recaia sobre si. 

O recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a origem da dívida e a sua regularidade. 

Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome do Apelante nos serviços de proteção ao crédito.

2. Reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da comprovação da relação entre as partes após a cessão de crédito para a cobrança do débito

3. Ainda que a negativação fosse indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação.

4. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0532236-03.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO APELO: I - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. A existência da relação jurídica tem prova nos autos e inclusive o autor, em audiência, reconheceu como sua a assinatura aposta no Contrato. Destaca-se que as compras apresentadas nas faturas foram realizadas nas cidades de Tubarão-SC, onde o Apelante residia, em Camamu/Ba, onde reconheceu que já esteve e em Salvador/Ba, onde reside na atualidade, fato esse afirmado pelo Apelante em audiência. Assim, resta comprovada a existência da relação jurídica, bem como carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento do débito, visto que, por mais de ano o cartão foi utilizado para efetuar compras diversas, inclusive com parcelamento, sendo as faturas encaminhadas para o mesmo endereço de residência do Apelante, tendo sido efetuado os respectivos pagamentos, afastando qualquer inferência de fraude. INACOLHIMENTO. II – INVALIDADE DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE PODEM SER MANIPULADOS. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo  e do débito, visto que são documentos emitidos por Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN, sendo que os aqui apresentados foram expedidos pela Caixa Econômica Federal, e, neste passo, demonstram clara e evidentemente a utilização de Cartão de Crédito pelo Apelante. Demais disso, a apresentação do contrato e das faturas não foram considerados exclusivamente. Se o fossem, não seriam material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstanciaria em prova de produção unilateral da prestadora do serviço. INACOLHIMENTO. III - INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Da detida análise do documento de fls. 202, vê-se que se trata de Certidão, emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, que fulmina a alegação de inexistência da cessão do crédito, comprovando-a a contento. INACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO.  

(TJBA. Classe: Apelação, úmero do Processo: 0520762-69.2017.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, publicado em: 12/02/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR E AS FATURAS DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, INCISO II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0509864-65.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019)

 Comprovada a origem e a regularidade da dívida, a sentença merece reforma.

DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

Ocorre que a cobrança de débito regularmente contratado pela parte Autora consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".

Comprovada a relação creditícia entre as partes, a existência de débito e a regularidade da contratação, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.

Neste sentido, confira-se julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). 

Como consequência do quanto explicitado, há de ser reformada a sentença de procedência também nesse ponto.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Inverto os ônus de sucumbência em desfavor da apelada, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.

 

Sala das Sessões, 20 de Maio de 2024.


 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator