PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-32.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NIVAN SOUZA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e impor a suspensão dos descontos, com fixação de multa por descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de expedição de ofício para obtenção de prova; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofício quando a parte possui meios próprios de obter os documentos pretendidos, conforme entendimento consolidado de que a prova documental incumbe prioritariamente às partes.

  2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante sua hipossuficiência.

  3. A responsabilidade do banco é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes internas, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ.

  4. A instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação no momento processual oportuno, tampouco justificou a juntada extemporânea de documentos após a sentença, o que atrai a preclusão nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.

  5. Não comprovada a contratação, são ilegítimos os descontos realizados no benefício do autor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira.

  6. A configuração de dano moral exige a comprovação de violação relevante à esfera da personalidade. No caso, embora indevidos os descontos, não restou demonstrado abalo de ordem moral que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 435, parágrafo único, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 944; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJBA, ApCív nº 8001146-84.2020.8.05.0078, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 09.11.2022; TJMG, ApCív nº 10000200776003001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15.07.2020; TJAM, AC nº 0720740-15.2021.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 31.07.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8000592-32.2021.8.05.0041, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e apelado NIVAN SOUZA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

07-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-32.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença (ID 79240112) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais de n° 8000592-32.2021.8.05.0041, ajuizada por NIVAN SOUZA DA SILVA que julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

"(…)

No entanto, a Requerida não comprova a validade da contratação, tendo em vista que não apresentou comprovante de transferência de valores nem contrato assinado pelo Autor, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

(...)

Por consequência da nulidade do contrato de empréstimo, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos à parte autora, contudo de forma simples, eis que não evidenciada má-fé do Requerido, conforme entendimento pacificado do STJ.

Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado. A conduta precipitada da empresa em contratar e efetuar descontos sem a necessária cautela terminou por reduzir o potencial financeiro do demandante, submetendo-o a sofrimento mensal ao ver seus parcos proventos reduzidos sem sua aquiescência. Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.

No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil.

Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

A) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado e, via de consequência, a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, daí decorrentes;

B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas, incluindo as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), quanto ao contrato ora anulado, de forma simples, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se a partir deste marco, o IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento.

D) determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00.

INDEFIRO o pedido de compensação formulado pelo Réu, ante a falta de comprovação da transferência bancária.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Inconformado com a decisão, o banco réu interpôs Recurso de Apelação ao ID 79240118, sustentando inicialmente que houve cerceamento do direito de defesa, pois foi indeferido o pedido de expedição de ofício “via Bacenjud, ao referido Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3230, conta 28303-8 para juntar extrato do período de janeiro de 2022”, a fim de comprovar a contratação.

 

Afirma que “não houve omissão por parte desta recorrente, a instituição bancária ré juntou aos autos instrumento contratual assinado, com documento pessoal da parte autora e comprovante de transferência de valores se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, conforme art., 373, II do CPC.”

 

Segundo alega, “Ao contrário do que afirma o Recorrido em sua inicial, que nunca teve qualquer relação contratual com este recorrente, o contrato n.º 629337437 foi celebrado em 13/10/2020, no valor de R$5.938,71, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 119.19, e f rente à situação de inadimplência, e, para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação de sua dívida, nº 616860191 firmado em 13/10/2020, para quitação do saldo de R$ 5.722,85, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 215,86, mediante desconto em folha de pagamento.”

 

Sustenta que cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, pois “juntou aos autos instrumento contratual com documento pessoal da parte autora, bem como o comprovante de envio de crédito para conta de titularidade da parte autora”.

 

Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requerendo, subsidiariamente a diminuição do valor arbitrado. 

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reformando a Sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais.

 

Contrarrazões ao ID 79240125, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-32.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença (ID 79240112) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais de n° 8000592-32.2021.8.05.0041, ajuizada por NIVAN SOUZA DA SILVA que julgou procedentes os pleitos autorais.

 

Inicialmente, quanto à preliminar ventilada de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar, visto que a matéria é essencialmente de direito e a parte fática satisfaz-se com prova documental que cumpria às partes anexarem aos autos.

 

Com efeito, o requerimento de expedição de ofício deve ser indeferido quando a parte possui condições de obter a prova por si mesma. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na produção da prova. A participação do juiz ocorre para garantir o contraditório ou quando as partes não conseguem obter a prova sem a intervenção do Poder Judiciário.

 

Nesta situação, autorizado está o julgamento antecipado da lide, não implicando este em cerceamento de defesa ou em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

 

Rejeita-se, pois, tal preliminar.

 

No tocante à questão de fundo, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a existência de relação jurídica da parte Autora perante a Ré, que a apelada declara não reconhecer, ao passo que a Apelante alega ser devida, o que teria motivado descontos em seu benefício previdenciário.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ, entendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente demanda.

 

Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC estabelece que:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Ademais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Neste contexto, seguindo o entendimento do art. 14 do CDC, a Súmula 479 do STJ preconiza que:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Assim, quando demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.

 

Registre-se que, acerca do ônus da prova, na esteira do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor:

 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Com efeito, a parte ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.

 

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

 

Com efeito, à ré - ora apelante -, cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada.

 

Com efeito, no caso concreto a instituição financeira não trouxe aos autos, na fase de instrução probatória, a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, pois não colacionou aos autos contrato de que embasasse a origem do débito e a relação creditícia, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade de sua atuação.

 

Dessa forma, considerando que o Banco não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente requerido e aceito pelo autor (ora recorrido), não há que se falar em legalidade dos descontos.

 

Ademais, a juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015):

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

 

Assim, no caso concreto, o suposto contrato juntado após a prolação da sentença, bem como, os demais documentos, não se tratam de documentos novos, tampouco o recorrente alega que houve impossibilidade de juntada anterior, sendo, portanto, inviável a pretensão de apresentação após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos trazidos pelo apelante após a prolação da sentença.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior cinco anos. II - O apelante não colacionou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. III – A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015). IV - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. V – Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM - AC: 07207401520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2022) G.N.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO - DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - RELAÇÃO JURIDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO NÃO LASTREADO - ATUAÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. - Documentos juntados pelo réu após a contestação devem ser considerados preclusos nas hipóteses em que não demonstrado tratar-se de fato superveniente, não se tratando de prova que o juiz possa conhecer de ofício, nos termos do art. 342 do CPC - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - Não tendo o credor juntado sequer o termo de cessão de crédito, e sendo reconhecida a preclusão dos documentos trazidos após a contestação, não há o que se falar em lastro da dívida - Ausente a comprovação do inadimplemento motivador da restrição junto aos órgãos restritivos de crédito, esta deve ser prontamente cancelada - A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório observará as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000200776003001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE ACOSTA O CONTRATO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 435, P. ÚNICO DO CPC. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 373, INC. II DO CPC. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001146-84.2020.8.05.0078 de Euclides da Cunha, na qual figura como apelante Banco BANCO PAN SA. e apelada FRANCISCA SILVA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ CONVOCADO/RELATOR (TJ-BA - APL: 80011468420208050078 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) G.N.


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITOS INDEVIDOS REFERENTES A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - (...) - Quanto ao contrato juntado somente na fase recursal, tem-se pela Preclusão, eis que os documentos necessários à produção da prova devem ser juntados ou requeridos em momento oportuno, de modo a permitir adequada instrução do feito e, inclusive, o julgamento conforme o estado do processo - Cabe, pois, às partes juntar à inicial ou à contestação os documentos destinados a provar suas alegações ou requerer a respectiva exibição. Na fase recursal somente podem ser juntados documentos que se refiram a fatos novos, o que não se dá na espécie -(...) É como voto.(TJ-AM - RI: 07003858120218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2022) G.N.


Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da contratação, e assim dos descontos.

 

Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, deixando de atingir a esfera da personalidade e de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, razão pela qual resta afastada a configuração de danos morais indenizáveis.

 

No tocante à sucumbência, que restou recíproca, condena-se a Autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte Ré ao pagamento do restante, e fixa-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a ser paga na mesma proporção das custas, com a exigibilidade suspensa em relação à parte Autora, uma vez que litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de afastar a condenação por danos morais imposta, mantendo-se os demais termos da sentença.



Salvador/BA, 18 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-238