PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. TAXA SELIC. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, determinando, entre outros pontos, a restituição em dobro da diferença cobrada a título de tarifa de cadastro, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ e quanto à fixação da Taxa Selic como índice único de atualização, à luz do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Requer a integração do julgado para sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Configura-se, contudo, omissão quanto à fixação dos consectários legais, uma vez que o acórdão determinou correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, sem especificar o índice aplicável e em dissonância com a orientação consolidada do STJ acerca da incidência da Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. A recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 reforça tal diretriz. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para determinar que sobre os valores a serem restituídos incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a aplicação do Tema 929/STJ quanto à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização do débito, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON FERNANDES DA GUIA
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
2. As questões consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ no tocante à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar expressamente a Taxa Selic como índice único de atualização do débito, vedada a cumulação com juros de mora de 1% ao mês.
3. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a restituição em dobro é cabível para contratos celebrados após 30.03.2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável, aplicando a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. No caso, o contrato foi celebrado em 11.09.2023, razão pela qual corretamente reconhecida a repetição em dobro.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); REsp 1.795.982; Tema 99/STJ; Tema 112/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8000576-96.2024.8.05.0001 opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de ANDERSON FERNANDES DA GUIA, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 94516637 que deu parcial provimento ao recurso do Embargado. Aduziu o Embargante (ID. 95159968) que o acórdão teria incorrido em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores, sem se manifestar expressamente sobre o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao Tema 929/STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não fixar expressamente a incidência da Taxa Selic como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora. Sustenta que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa de juros moratórios corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Invoca o julgamento do REsp 1.795.982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2024, bem como os Temas 99/STJ e 112/STJ, nos quais se firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a SELIC. Menciona, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, cujo §1º passou a dispor que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma. Afirma que a fixação de juros de 1% ao mês, cumulados com correção monetária, estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com a realidade econômica, razão pela qual requer que eventual condenação seja atualizada exclusivamente pela Taxa Selic. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam corrigidos os vícios apontados. Embora devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 96544712. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON FERNANDES DA GUIA
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Com efeito, verifica-se que a parte embargante aponta duas supostas omissões: a ausência de manifestação acerca do Tema 929 do STJ, relativamente à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e a ausência de fixação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. Quanto ao primeiro ponto suscitado, não assiste razão ao Embargante, posto que, ao compulsar o acórdão embargado, verifica-se que esta Câmara se pronunciou expressamente sobre o tema. O julgado estabeleceu expressamente que "A restituição do indébito referente à diferença da tarifa de cadastro deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se o entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), uma vez que o contrato foi celebrado em 13.07.2021, após a modulação de efeitos fixada em 30.03.2021". Dessa forma, o acórdão já enfrentou a questão da repetição em dobro à luz do Tema 929 do STJ e de sua modulação de efeitos, aplicando o entendimento de que, para contratos celebrados após 30.03.2021, a repetição em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Destaque-se que o contrato em questão foi firmado em 11.09.2023 (ID 67929299), ou seja, após a data de modulação fixada. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, tendo a matéria sido devidamente apreciada e decidida por esta Corte, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao fixar a correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, sem, contudo, especificar o índice de correção monetária ou fundamentar a cumulação, pleiteando a aplicação da Taxa Selic como índice único para ambos os consectários legais, em consonância com os Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça e a redação atual do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). De fato, ao analisar o dispositivo do acórdão embargado, constata-se que, ao determinar a restituição do indébito na forma dobrada, foi estabelecido que esta seria "acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% a.m.". Contudo, não houve a indicação expressa do índice a ser aplicado para a correção monetária, e a cumulação de correção monetária com juros de mora de 1% a.m. diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Taxa Selic, que, por sua natureza, já engloba ambos os fatores. Assim, a fixação dos consectários legais demandam a integração do julgado, a fim de conferir-lhe a necessária clareza e segurança jurídica. Neste sentido, a aplicação conjunta de outros fatores, como o IPCA, INPC ou juros de 1% ao mês, juntamente com a Selic, resultaria em uma dupla penalidade para o devedor e uma remuneração excessiva para o credor, o que é incompatível com a finalidade dos consectários legais e com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, a incidência da Taxa Selic deve se dar a partir do evento danoso, que, no caso de restituição de valores indevidamente pagos a título de tarifa de cadastro, corresponde ao efetivo desembolso de cada parcela, conforme já corretamente determinado no acórdão embargado. Portanto, a omissão do acórdão reside na não especificação da Taxa Selic como índice único para a atualização do débito e na determinação de juros de mora de 1% ao mês de forma cumulada, o que contraria o entendimento pacificado do STJ e a legislação vigente. Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para o fim de integrar o acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da diferença a ser restituída a título de tarifa de cadastro, incida a Taxa Selic, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Mantém-se o acórdão em seus demais termos. Sala das Sessões, de de . DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON FERNANDES DA GUIA
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO