PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA TURBAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente o interdito proibitório, determinando que os réus se abstivessem de turbar ou ameaçar a posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória liminar em favor das autoras; (ii) determinar se os documentos e alegações dos agravantes são suficientes para afastar a medida deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração da posse, da ocorrência de turbação ou esbulho, da data do ato ofensivo e da continuidade ou perda da posse, conforme art. 561 do CPC. O juízo de origem, inicialmente reticente quanto à concessão da medida, reconsidera a negativa após audiência de justificação, em que colheu prova oral e reavaliou os documentos apresentados pelas autoras, deferindo a tutela possessória. Compulsando os autos, constata-se que os documentos apresentados pelos agravantes estão majoritariamente voltados à tentativa de demonstração de propriedade, não sendo aptos, nesta fase, a infirmar a existência da posse anterior das agravadas. Acrescente-se que o DAM/ITIV (ID 454853496 do processo de origem) foi emitido apenas em 15/08/2022, após o registro da ocorrência policial pelas agravadas (29/06/2022), e que o IPTU apresentado (ID 454853495 do processo de origem) refere-se ao exercício de 2024, sendo posterior ao ajuizamento da demanda (26/09/2022). Já o contrato de cessão de posse originária (ID 454853492 do processo referência) é datado de 19/02/2008. Importa ressaltar que os réus, ora agravantes, embora devidamente intimados para a audiência de justificação, não apresentaram quaisquer testemunhas em sua defesa, limitando-se à impugnação documental e à juntada de declarações unilaterais posteriormente, o que fragiliza a pretensão recursal. Os documentos apresentados após a decisão agravada não são considerados na análise do agravo de instrumento, por implicarem em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, a instrução do processo principal é essencial para o adequado deslinde da controvérsia, que envolve elementos de complexidade fática, especialmente diante da ausência de registro imobiliário dos imóveis e da evidente divergência quanto à metragem e localização das áreas em discussão. O vídeo colacionado no ID 454857580 do processo de origem apresenta um terreno aparentemente desocupado, cercado e com portão. Contudo, considerando que a controvérsia versa sobre imóveis contíguos e envolve alegações de alteração das divisas, não é possível conferir ao referido vídeo valor probante inequívoco sobre a titularidade possessória exclusiva dos agravantes. Tal portão pode, inclusive, estar localizado em área diversa daquela discutida nos autos. Esse conflito de localização reforça a necessidade de dilação probatória, com eventual produção de prova técnica e/ou realização de inspeção judicial, para correta delimitação das áreas e definição da posse de fato exercida por cada parte. A cognição sumária do agravo de instrumento não permite infirmar a decisão de primeiro grau, que preserva o estado possessório das autoras com base em elementos indiciários suficientes, resguardando a instrução ampla do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.210. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8060735-08.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante RUY CARVALHO FILHO e outros e como agravadas AIDE DE JESUS SANTOS PINHEIRO e outros. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060735-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY CARVALHO FILHO e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: AIDE DE JESUS SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s):JULLY GABRIELE SANTOS CAMPOS PINHEIRO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RUY CARVALHO FILHO e ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA LEMOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ que, na ação de manutenção de posse ajuizada por AIDÊ DE JESUS SANTOS PINHEIRO e LINDIANE CASTRO DE OLIVEIRA, deferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição: “(…) Na exordial de ID 239989544, as Requerentes mencionam que compraram terreno do vendedor, o Sr. Arlito Lima dos Santos, localizado no km 05 da Rodovia BA 001, Rodovia Itacaré/Ilhéus, no sítio Deus Proverá. Os documentos de ID 239989547 (contrato de Aidê e Júlio, de 01 de dezembro de 2008), ID 239989553 (contrato de Aidê e Júlio, de 10 de novembro de 2008) e ID 239999509 (contrato de Lindiane, de 05 de novembro de 2008), comprovam a compra, das mãos de Arlito Lima dos Santos, do terreno localizado no km 05 da Rodovia BA 001, Rodovia Itacaré/Ilhéus, no sítio Deus Proverá. Outrossim, percebe-se que o primeiro Boletim de Ocorrência registrado pela parte Requerida, juntado no ID 454853493, apresenta a suposta prática de esbulho no Terreno medindo 972,647 km², Localizado no Sítio Deus Proverá, Zona do KM 4, Fazenda Marambaia, Itacaré. Nesse ponto, percebe-se uma diferença do Km que cada parte alega ser possuidor e proprietário. Ademais, conforme contrato de compra e venda juntada pela parte Requerida no ID 454853492, percebe-se que os Requeridos também realizaram negócio jurídico com o Sr. Arlito Lima dos Santos. No objeto do contrato, consta a metragem do imóvel, se referindo as delimitações presentes no Levantamento Planialtimétrico Cadastral. Esse documento também foi juntado pela parte Requerida no ID 454853497, o qual possui como descrição o terreno localizado Rodovia BA 001 – km 4, Vila Marambaia, Itacaré/BA, com nome do imóvel Sítio Aloha. Esse mesmo endereço é possível ver na qualificação do imóvel presente nos documentos de quitação do IPTU de 2024 (ID 454853495) e no Documento de Arrecadação Municipal – ITIV (ID 454853496). Portanto, é notório que as partes litigam em função de imóveis divergentes, embora haja argumentos no sentido de que seriam supostamente proprietários de um mesmo imóvel, o que será melhor apurado em fase de cognição exauriente. Assim, em cognição sumária, entendo estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado no fato da parte Requerente ter demonstrado a propriedade do imóvel e o exercício da posse direta, bem como periculum in mora, tendo em vista que o Requerido já ter colocado portão no imóvel objeto do litígio, conforme alegações realizadas em audiência no ID 454884295. Ademais, entendo que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a qual será realizada de modo que as partes não deverão realizar nenhuma benfeitoria no terreno objeto do litígio até decisão ulterior, sob pena de multa diária. Ressalta-se, por oportuno, que a decisão que concede ou denega a tutela liminar em possessória não tem autonomia plena e nada decide sobre a posse, limitando-se a estabelecer em caráter provisório uma provável ou suposta posse anterior ao pretenso esbulho ou turbação ou ameaça, não se exigindo, para sua concessão, prova plena e irretorquível. O interdito probatório é uma ação de preceito cominatório, utilizada para resguardar a ameaça de turbação. Uma vez comprovada a posse de boa-fé, a ameaça e o justo receio de esbulho ou turbação, é adequado a procedência do pedido, deferindo o interdito proibitório, com fulcro no art. 1.210 do CC/02. Assim, em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para conceder inuldita altera pars o INTERDITO PROIBITÓRIO e DETERMINAR que o Requerido SE ABSTENHA DE TURBAR E AMEAÇAR A POSSE DO AUTOR QUANTO AO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL (localizado no km 05 da Rodovia BA 001, Rodovia Itacaré/Ilhéus, no sítio Deus proverá), ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ocorra o descumprimento. Ainda, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA QUALQUER TIPO DE BENFEITORIA NO IMÓVEL/TERRENO OBJETO DA LIDE até posterior decisão revogando ou confirmando a tutela antecipada concedida, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.” Em suas razões argumentam, em síntese, que “da manifestação anterior dos Agravantes esclarecendo os fatos e comprovando a sua posse com farta prova documental (Ids454853492 a 454853501 e 454857580) – inclusive vídeos e compra anterior do mesmo vendedor das Agravadas - além de a julgadora ter indeferido originariamente a liminar por ausência dos requisitos do art. 561, CPC, designando justificação em que a posse não foi comprovada pelas testemunhas arroladas, nem houve fato superveniente distinto, foi deferida a liminar.” Afirmam que “o juiz primevo mudou sua decisão anterior que indeferiu a liminar por ausência dos requisitos do art. 561, CPC, sem qualquer fato superveniente ou comprovação dos requisitos na audiência de justificação prévia, o que denota comportamento contraditório, inadmissível em razão da boa-fé objetiva que também vincula o Magistrado, e necessidade de reforma da decisão.” Acrescem que “os Agravantes também apresentaram documentos consistentes, inclusive vídeos, pagamento IPTU, contrato de compra e venda e Boletim de Ocorrência anteriores aos das Agravadas (2010 e 2012 por esbulho), reforçando a posse daqueles, que é confirmada pela contratação de limpeza, colocação de portão.” Informam que “apresentaram cessão e transferência de posse datada de 19/02/2008, antes dos documentos das Agravadas, devidamente subscrito por duas testemunhas, além do recibo de quitação, celebrado com o Sr. Arlito Lima dos Santos, levantamento planialtimétrico cadastral e pagamento por eles pelos serviços de topografia em 2008, além de ITIV do vendedor Arlito Lima dos Santos para os Recorrentes, esclarecendo que fizeram movimento de trator no terreno, capinação, substituição de cerca velha por nova, colocação de tela na cerca e mourões, além de instalar um portão no local, que possui chave.” Esclarecem que “que bastaria os Agravantes levarem a audiência o Sr. Arilton de Jesus, morador vizinho ao lote questionado, que toma conta do imóvel há vários anos e possui a chave do portão, que comprovaria a posse dos Recorrentes, acabando a celeuma, sendo que nenhuma das três testemunhas afirmaram em juízo que conheciam o lote ou essa pessoa que toma conta do imóvel. Como não foi possível sua presença na justificação, também se antecipa e apresenta uma declaração reconhecendo a posse dos Recorrentes.” Destacam que “a decisão se vincula a uma suposta má descrição das partes em relação ao terreno, pois ora fazem menção ao KM 04, ora ao km 05, da Rodovia BA 001, sendo certo que é um mero erro material de ambas as partes, pois o imóvel não possui transcrição ou matrícula ou endereço bem definido, inclusive por alta de benfeitorias e contas de água e energia, e foi objeto de venda anterior aos Agravantes, que sempre tiveram a posse, não podendo ser utilizado como argumento para deferir liminar as Agravadas.” Ressaltam que “ao invés de deferir mandado de manutenção como requerido pelas Agravadas, por suposta perturbação na posse, foi deferido interdito proibitório, que consiste em mera expectativa de perder a posse, o que contraria o pedido, além de que as Recorridas sequer provaram a posse, muito menos a sua manutenção. Dessa forma, imperioso a interposição do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para revogar e/ou suspender a decisão de primeiro grau, não se admitindo o comportamento contraditório do julgador, notadamente diante da realização de justificação prévia em que apenas as Autoras Agravadas tiverem a faculdade de comprovar suas alegações e posse, mas não se desincumbiram do mister, como se verá do cotejamento da prova oral da justificação, que não foi utilizada na decisão vergastada.” Apontam que “não há prova da posse das Agravadas, que não se faz por documentos de propriedade ou domínio; inexiste prova da turbação ou da sua data, o que não se faz por declaração unilateral na Delegacia – e que configura, ao menos em tese, os crimes de falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa - a ensejar o não deferimento da expedição de mandado de manutenção na posse.” Sustentam que “as Agravadas não correm quaisquer riscos, já que nunca tiveram a posse, tendo no máximo um contrato de compra e venda de imóvel que já havia sido alienado anteriormente pelo mesmo vendedor aos Recorrentes. Assim, não há qualquer prejuízo para as Agravadas, mas tão somente para os Agravantes, em claro dano inverso a merecer a concessão do efeito suspensivo, pois já comprovaram que adquiriram e pagaram o mesmo imóvel da mesma pessoa anteriormente as Agravadas, registraram ocorrências de esbulho na Delegacia em datas anteriores das Recorridas, assim como mantiveram a área, realizando limpeza, construindo um portão com chave e mantendo uma pessoa responsável pelo local. Ademais, não se pode lastrear a decisão em contrato de Compra e venda posterior, ainda mais que o imóvel não possui transcrição ou matrícula registrada no Cartório de Imóveis, o que também repele a suposta confusão em relação ao endereço do imóvel, pois se trata de erro material de ambas as partes, que ora se referem a KM04, ora mencionam KM05, sem qualquer problema relevante, pois ambas falam do mesmo imóvel, e a exata discrição é dificultada pois não existe benfeitorias no local, muito menos conta de água ou energia, em área limítrofe com a zona urbana.” Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para revogar a liminar. No mérito, requer a confirmação da antecipação de tutela, para revogar definitivamente a decisão impugnada. Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal na decisão do ID 71989900. Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão do ID 76853185. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060735-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY CARVALHO FILHO e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: AIDE DE JESUS SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s): JULLY GABRIELE SANTOS CAMPOS PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RUY CARVALHO FILHO e ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA LEMOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ que, na ação de manutenção de posse ajuizada por AIDÊ DE JESUS SANTOS PINHEIRO e LINDIANE CASTRO DE OLIVEIRA, deferiu o pedido liminar, “para conceder inuldita altera pars o INTERDITO PROIBITÓRIO e DETERMINAR que o Requerido SE ABSTENHA DE TURBAR E AMEAÇAR A POSSE DO AUTOR QUANTO AO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL (localizado no km 05 da Rodovia BA 001, Rodovia Itacaré/Ilhéus, no sítio Deus proverá), ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ocorra o descumprimento.” Impende inicialmente salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração da posse, da ocorrência de turbação ou esbulho, da data do ato ofensivo e da continuidade ou perda da posse, conforme art. 561 do CPC. No caso concreto, as autoras alegam que, no final de junho de 2022, foram surpreendidas por intervenções indevidas em seus terrenos — consistentes na retirada de cercas e limpeza de áreas — atos estes imputados aos agravantes, os quais teriam agido por meio de prepostos. Tais alegações foram amparadas por boletim de ocorrência (ID 239989549 do processo de origem). O juízo de primeiro grau, após indeferir inicialmente a liminar por ausência de provas suficientes e determinar a realização de audiência de justificação, reconsiderou a decisão e deferiu a tutela possessória após colheita de prova oral e a reanálise dos documentos iniciais. Compulsando os autos, constata-se que os documentos apresentados pelos agravantes estão majoritariamente voltados à tentativa de demonstração de propriedade, não sendo aptos, nesta fase, a infirmar a existência da posse anterior das agravadas. No particular, destaco que o DAM/ITIV (ID 454853496 do processo de origem) foi emitido apenas em 15/08/2022, após o registro da ocorrência policial pelas agravadas (29/06/2022), e que o IPTU apresentado (ID 454853495 do processo de origem) refere-se ao exercício de 2024, sendo posterior ao ajuizamento da demanda (26/09/2022). Já o contrato de cessão de posse originária (ID 454853492 do processo referência) é datado de 19/02/2008. Importa ressaltar que os réus, ora agravantes, embora devidamente intimados para a audiência de justificação, não apresentaram quaisquer testemunhas em sua defesa, limitando-se à impugnação documental e à juntada de declarações unilaterais posteriormente, o que fragiliza a pretensão recursal. Ressalto, ainda, que deixo de analisar os documentos colacionados pelos agravantes em fase posterior à decisão agravada, por não terem sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que impede seu exame nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, a instrução do processo principal é essencial para o adequado deslinde da controvérsia, que envolve elementos de complexidade fática, especialmente diante da ausência de registro imobiliário dos imóveis e da evidente divergência quanto à metragem e localização das áreas supostamente possuídas. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a autora LINDIANE CASTRO OLIVEIRA colacionou memorial descritivo de maio de 2011 (ID 239999510), apontando área de 202,80 m² situada no KM 06 da BA 001. Os réus, por sua vez, apresentaram memorial descritivo de fevereiro de 2008 (ID 454853498), indicando área de 972,647 m² situada na Zona do KM 04. A controvérsia gira em torno de um imóvel localizado, segundo a inicial, no KM 05 da mesma rodovia. Ademais, o vídeo colacionado no ID 454857580 do processo de origem apresenta um terreno aparentemente desocupado, cercado e com portão. Contudo, considerando que a controvérsia versa sobre imóveis contíguos e envolve alegações de alteração das divisas, não é possível conferir ao referido vídeo valor probante inequívoco sobre a titularidade possessória exclusiva dos agravantes. Tal portão pode, inclusive, estar localizado em área diversa daquela discutida nos autos. Esse conflito de localização reforça a necessidade de dilação probatória, com eventual produção de prova técnica e/ou realização de inspeção judicial, para correta delimitação das áreas e definição da posse de fato exercida por cada parte. Por esta razão, torna-se necessária a dilação probatória, não sendo possível, em uma análise de cognição sumária própria deste momento processual, verificar a probabilidade do direito alegado pelos agravantes. No tocante à alegação de que, ao invés da manutenção de posse requerida, foi deferido interdito proibitório, cumpre esclarecer que o artigo 554 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, autorizando o magistrado a conceder tutela possessória diversa da pleiteada, desde que preenchidos os requisitos legais. Diante disso, revela-se prudente manter a situação possessória em favor das agravadas, conforme decidido pelo juízo de origem, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa no curso da instrução, de modo a permitir uma decisão final mais segura e respaldada em elementos probatórios conclusivos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060735-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY CARVALHO FILHO e outros
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: AIDE DE JESUS SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s): JULLY GABRIELE SANTOS CAMPOS PINHEIRO
VOTO