PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. 1º SARGENTO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% PREVISTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ART. 92, III, E ART. 110-B DA LEI Nº 7.990/2001. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. CARÁTER GERAL DA PARCELA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJBA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I – O apelante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, correspondente a 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. II – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, integrante da remuneração integral, deve incidir no percentual de 125%, fixado pela Resolução COPE nº 153/2014 para o posto de 1º Tenente, não havendo amparo legal para que seja aplicada base diversa. III – A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece que gratificações de caráter geral, como a CET, devem ser estendidas aos inativos, sendo ilegítima a exclusão da parcela da base de cálculo dos proventos. IV – Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem justificar a supressão de direitos subjetivos de servidores públicos, conforme entendimento consolidado. V – As diferenças devidas deverão observar a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. VI – Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8126796-81.2020.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, que tem como Apelante ADILSON DOS ANJOS ASSIS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Des. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126796-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOS ANJOS ASSIS
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adilson dos Anjos Assis contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% nos proventos de inatividade. O apelante sustenta que, tendo sido transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior de 1º Tenente, o que deve incluir a CET no percentual fixado pela Resolução COPE nº 153/2014. Alega que a gratificação possui caráter geral e deve ser estendida aos inativos, citando precedentes do STF, STJ e TJBA. O Estado apresentou defesa arguindo prescrição, ausência de regulamentação e impossibilidade de concessão sem previsão orçamentária. O juízo de refutou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo inexistir direito ao percentual pleiteado (ID 87548238). Irresignado, o autor interpôs recurso, defendendo que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados na forma do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, fazendo jus à percepção da CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM (ID 87548241). O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certificado nos autos. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126796-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOS ANJOS ASSIS
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se o apelante, ao ser transferido para a reserva remunerada com proventos calculados na forma do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. Assiste razão ao ente Apelante. Vejamos. Sobre a matéria, a Lei 7.990/2001, estabelece o seguinte, in verbis: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio da Resolução nº 153/2014, estabeleceu os percentuais a serem pagos a título de CET. São eles: “(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada (ID 87548163), quanto o Aviso de Crédito no ID 87548164, que revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sem que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) fosse paga no percentual de 125% correspondente ao cargo de 1º Tenente. A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserve remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Eis a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) III -os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Ora, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, e a remuneração é composta do vencimento e demais parcelas agregadas, ou seja, a contraprestação pecuniária final pelo desempenho das funções decorrentes do exercício do cargo, então não há correção no raciocínio que suprime dos proventos algo que, pela lei, serve de base para calculá-lo. Se a lei, para que não houvesse dúvida, utilizou a expressão “remuneração integral” como parâmetro para o cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor militar, então não há interpretação plausível que desconsidere os percentuais genéricos das gratificações pagas àqueles que se encontram na situação jurídica de recebê-las, e que servirão de base para o pagamento dos proventos. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é coesa quanto a esse tema, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COMO SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL DE 45%. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. ELEVAÇÃO PARA 125%. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. ... 5. O Impetrante passou para a reserva remunerada como Primeiro Sargento, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, imediatamente, superior à que ocupava no momento da inatividade. 6. A concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. 7. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 8. Assim, diametralmente oposto calcular o soldo do Impetrante com base no vencimento de 1º Tenente e para a Gratificação CET utilizar como parâmetro uma patente diversa. 9. Ressalte-se que, o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n. 8004004-94.2021.8.05.0000, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publicado em 09/09/2021)” No mesmo sentido: MS n 8029858-27.2020.8.05.0000, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 30/08/2021; MS n. 8023059-65.2020.8.05.0000, Relatora Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, publicado em 29/08/2021 e MS n. 8000102-36.2021.8.05.0000, Relata Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Santos, publicado em 17/08/2021. Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. As diferenças devidas observarão a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, exclusivamente a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando a implantação da CET no percentual de 125% nos proventos do apelante, bem como o pagamento das diferenças retroativas, na forma da fundamentação. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126796-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOS ANJOS ASSIS
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO