PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008901-13.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRIELE DOS SANTOS PEREIRA FILADELFO e outros (14)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. REAJUSTES NA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99.  NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.                  Caso em exame                        

1.Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação ordinária promovida por alunos do curso de Medicina, julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar o INPC como índice de correção das mensalidades de 2023 e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 

II. Questão em discussão     
2. saber se os reajustes aplicados às mensalidades pela instituição de ensino observaram os requisitos legais;                

III. Razões de decidir 
3. Aplica-se ao caso a Lei nº 9.870/1999 e o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a divulgação prévia, com antecedência mínima de 45 dias da matrícula, dos reajustes, acompanhada de planilha de custos detalhada.
4. A instituição de ensino não comprovou nos autos a observância dos requisitos legais, tampouco demonstrou, de forma inequívoca, a variação dos custos ou a publicidade adequada dos reajustes.     
5. A planilha apresentada no portal do aluno é insuficiente e inconsistente, com dados divergentes da realidade contratual.  
6. O ônus da prova quanto à legalidade do reajuste é da instituição, conforme art. 373, II, do CPC.        
7. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé.

IV. Dispositivo e tese  
9. Recurso de apelação não provido.

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008901-13.2024.8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como apelados, ANDRIELE DOS SANTOS PEREIRA FILADELFO e outros. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré/IREP, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré -UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008901-13.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRIELE DOS SANTOS PEREIRA FILADELFO e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença id 83786465 proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro - Ba, que julgou procedente a ação ordinária n. 8008901-13.2024.8.05.0146, nos seguintes termos: 

 

“ Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor.

 

Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes e cujo exemplar foi juntado a estes autos (ID 445468675).

Diante deste contexto, há de ser aplicado o reajuste anual de 3,71% sobre as mensalidades cobradas no ano de 2023, para viger no ano de 2024.

 

Cobrado valor a maior aos autores/discentes, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento e sofrer a incidência de juros de mora, estes a partir da citação (art. 42 do CDC). 

 

Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2024 (7,44%), determinando  que o mesmos seja reduzido para 3,71%;

b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso dos atores.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores.”

 

No apelo, a universidade/recorrente (id 83786498) sustentou, em síntese, que (i) não há irregularidade ou abusividade no reajuste praticado e que não praticou ato arbitrário, nem violou o CDC ou a Lei nº 9.870/1999; (ii) os alunos anuíram contratualmente com a política de preços ao renovarem matrícula; (iii) que cumpriu o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999 (variação de custos de pessoal e custeio, inclusive por aperfeiçoamentos didático-pedagógicos) e o art. 2º (divulgação até 45 dias antes da matrícula); (iv) que a planilha foi disponibilizada no SIA/portal do aluno (informações Financeiras) e afixada no mural em local de fácil acesso, demonstrando elevação de custos superior a 10%, embora o repasse ao aluno tenha sido inferior a esse patamar; (v) que desde 2023 a unidade de Juazeiro recebeu reformas estruturais, renovação de laboratórios e equipamentos, aquisição de insumos para aulas práticas, bibliografia e estacionamento com controle de acesso, o que justificaria a recomposição dos custos; (vi) invoca, ainda, a autonomia universitária (didático-científica, administrativa e de gestão) como vetor para a política de preços, ressalvados os limites legais; (vii) que as mensalidades correspondem a serviço efetivamente ofertado durante o período letivo; a negativa de pagamento implicaria enriquecimento sem causa (CC, art. 884); (viii) impugna a devolução em dobro, afirmando faltar cobrança indevida e má-fé do credor e cita jurisprudencias; (ix) requer, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples, não em dobro e o afastamento da condenação em honorários ou sua minoração.  

Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para, reformando a sentença a quo, sejam os pedidos formulados na inicial julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, pleiteaim a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro, com eventual restituição simples. 

Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões ao id 83786510, refutando as alegações da parte adversa e aduzindo que o precedente do TJBA colacionado é, em verdade, favorável aos recorridos. 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 18 de agosto de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008901-13.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRIELE DOS SANTOS PEREIRA FILADELFO e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos apelos, conheço do recurso interposto.  

 

Consoante relatado, cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRIELE DOS SANTOS PEREIRA FILADELFO e outros em desfavor da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, objetivando a revisão/equiparação dos  valores das mensalidades do curso de Medicina na IES, diante da ausência de planilhas de custo que justificassem tais aumentos, além de correção das mensalidades pelo INPC do período e devolução em dobro dos valores pagos a maior. 


Após a contestação e com o regular deslinde do feito, o magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária das mensalidades de 2023 e devolução em dobro dos valores pagos a maior. 


Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso. 

 

Feita a digressão necessária à compreensão do feito, passo à sua análise. 

 

A controvérsia dos autos, portanto, se limita à apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino para as mensalidades do Curso de Medicina. 

 

Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.

 

Neste tocante, a matéria é regulamentada pela Lei n. 9870/99, a qual, a despeito de autorizar o reajuste de mensalidade a cada doze meses, condiciona a sua incidência ao preenchimento de determinados requisitos. Transcreve-se, por oportuno, os arts. 1º e 2º do referido diploma legal:


Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. 

§ 4o  A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. 

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.  

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.     

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

 

Logo, o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, até porque, evidentemente, o próprio discente, ao se matricular, tem plena ciência de que àquelas valores sofrerão reajustes, até mesmo para suprir os desgastes da inflação.


Todavia, como se vê do dispositivo legal alhures transcrito, recai à instituição de ensino a apresenteção de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado.


O regramento aplicável a espécie, de um lado, impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre árbitro da instituição de ensino e, de outro, garante ao aluno ter ciência com antecedência dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, bem como que tal aumento se restringirá a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada.


No caso concreto, muito embora a ré/apelante defenda a possibilidade de reajustar as mensalidades, suscitando que a majoração das mensalidades estaria vinculada à melhoria da estrutura da universidade, com aquisição de insumos, melhoria de laboratório, biblioteca, estacionamento e outros e que constaria no portal do aluno a planilha de custos com a atecedência prevista em Lei; não traz aos autos um documento sequer que evidencie o cumprimento, na íntegra, do regramento descrito nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9870/99. 

Lado outro, a planilha de custos contida no site da IREP/apelante não é coerente no quantitativo de despesas apresentadas, eis que aponta número de docentes superior aos efetivamente contratados para o período e não aponta discriminadamente os valores dos custos com as melhorias no campus universitário.

 

Registre-se, ademais, que tal encargo já recaíria à  universidade/apelante, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, não se podendo, a toda evidência, impôr ao consumidor a produção de uma prova negativa.

 

Neste sentido, recai à apelante o ônus de demonstrar que cumpriu os requisitos elencados na lei de regência para se aferir a legalidade dos aumentos perpetrados na mensalidade cobrada aos discentes, o que inocorreu na hipótese.

 

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte.

(TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE PARCELA ESTUDANTIL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – DESCUMPRIMENTO AO 2º DA LEI Nº 9.870/1999 – PROVA TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA, QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA (ATA NOTARIAL) - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE – CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO – REAJUSTE AFASTADO – RECURSO DESPROVIDO. “O artigo 2º da Lei nº 9.870/99 determina que a IES deva divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula, o que não se verificou no caso.” (TJ-MT 10005850220188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).

 

Assim, deve ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC como índice de correção dos valores das mensalidades, eis que inexistente qualquer documento  que justifique reajuste em moldes diversos.

 

Lado outro, quanto ao pleito dos autores/apelantes para uniformização dos valores das mensalidades cobradas pelo Curso de Medicina da IREP, tomando como base o menor valor cobrado pela IES para o mesmo, tal merece amparo, na medida em que  a instituição de ensino não apresentou qualquer prova hábil a desconstituir o direito dos autores de pagar mensalidade igual, para o mesmo curso, na mesma modalidade e local, devendo a sentença ser reformada para afastar não somente a majoração indevida das mensalidades, como também para que haja a equalização dos valores cobrados pelas mensalidades para o menor valor, resguardada a possibilidade de aumentos posteriores mediante comprovação do acréscimo nos custos, do aumento do número de disciplinas ofertadas ou de carga horária, com vistas à manutenção da isonomia entre os discentes.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL). COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA. TESE RECHAÇADA. LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99). DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS INDEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTION AMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE. ARBITRAMENTO DE HONOR ÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 378/391), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999.

[…] Todavia, para tal desiderato, deve a instituição de ensino demonstrar contabilmente e de forma inequívoca, mediante apresentação de planilha de custo, essa variação. Por isso, não socorre à apelante a simples alegação de que o reajuste representa uma prestação de serviço diferenciada, com a adoção de novas tecnologias e melhorias na estrutura da instituição de ensino. Se, de fato assim o fosse, deveria ocorrer o reajuste das mensalidades para todos os alunos que estivessem matriculados no curso de medicina ou então, em alguma disciplina específica, o que não se verifica nos autos. Desse modo, a alteração dos valores, na forma como promovida, afronta o disposto na Lei n. 9.870/99 conforme, inclusive, precedentes firmados pelos Tribunais Superiores. [...] A prática da cobrança de valores diferenciados para alunos que ingressaram no segundo período do ano, em relação aos que iniciaram no primeiro período, viola o princípio da igualdade, isonomia, ferindo o artigo 1º da Lei de Mensalidades (Lei n. 9.870/99), já que possibilita que alunos ingressantes em um mesmo ano, matriculados em períodos distintos, estejam submetidos à cobrança de valores diversos, o que demonstra a ilegalidade da referida prática. Além do mais, sabe-se que os princípios norteadores das relações contratuais (autonomia da vontade, função social dos contratos, entre outros) não são absolutos, incidindo sobre eles certas limitações, a fim de evitar o desequilíbrio contratual entre as partes. Logo, o simples argumento de que a autora estava ciente do valor das mensalidades quando realizou sua matrícula no curso (autonomia da vontade) não é capaz de conferir legalidade ou justificativa ao ato praticado pela instituição de ensino. De igual modo, não se desconhece o princípio da autonomia universitária, previsto na Constituição Federal (art. 207), o qual incide na sua produção didática, científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial, porém tal liberdade não exonera às instituições de ensino de se submeterem aos regramentos do ordenamento jurídico pátrio. [...] Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal ou de justificativa plausível para a diferenciação dos valores das mensalidades entre alunos veteranos e calouros, a manutenção da sentença é medida a rigor. […]  Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos julgados desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99. (...) (STJ - AREsp: 2171868 SC 2022/0222096-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/11/2022)

 

Saliente-se, por fim, que deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, independente de conduta contrária à boa fé objetiva.


Neste diapasão:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . RECURSO DO RÉU LIMITADO À REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 71007966716. DANO MORAL INOCORRENTE . MERA COBRANÇA INDEVIDA. QUESTÃO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, A SER SOLVIDA MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, SENDO QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ É UMA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50027056820238210049, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 05-04-2024)

(TJ-RS - Recurso Inominado: 50027056820238210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.

(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré, mantendo-se o decisum hostilizado em todos os seus termos, pelos fundamentos explanados.

Por fim, majora-se a verba honorária para 15% ( quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.


Sala de Sessões,             de                         de 2025.

 

Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça