PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INÉRCIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012654-79.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012654-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (id 80559169), que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO nº 8012654-79.2024.8.05.0080 promovida contra o BANCO VOTORANTIM S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Nas razões recursais (id 80559171), pugnou, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Também preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, alegando que não foi pessoalmente intimada para suprir a suposta falta que ensejaria o abandono da causa, conforme exigência do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Alega que, ao contrário do decidido, não houve desinteresse no andamento da causa, sendo que eventual inércia poderia ter sido sanada, caso oportunizada a manifestação da parte. Ressalta a violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, ainda, que a extinção do feito compromete o exercício de seu direito de ação, uma vez que a nova propositura da demanda poderá ser atingida pela prescrição. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja deferida a tutela de urgência recursal, para manutenção da posse do bem e suspensão de eventual negativação, mediante depósito das parcelas no valor contratado. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 80559194), pugnando pela manutenção da sentença. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 01 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012654-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com relação a este recurso. A sentença deve ser mantida. Conforme demonstrado nos autos, o Juízo singular, no despacho id 80557865, intimou a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, entretanto, quedou-se inerte, conforme certificado no id 80559168, nem impugnou a decisão com o recurso pertinente, e nesse contexto, agiu com acerto o Juiz de primeiro grau, já que o art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte não realizar o pagamento das custas iniciais. Vejamos: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nessa direção entende esta Câmara julgadora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005518-54.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA OLIMPIO CARDOSO Advogado (s): CAMILA CARDOSO GAMA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80055185420208050150 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Por outro lado, desnecessária é a intimação pessoal da parte, já que o supramencionado artigo não traz tal exigência. Nessa direção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (Grifei) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012654-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO