PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-37.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
APELADO: JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado supostamente firmado por JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS e, em consequência, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. A sentença se fundamentou na conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade da assinatura lançada no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: 1) verificar a existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado; 2) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; 3) analisar a possibilidade de compensação dos valores supostamente utilizados na quitação de dívida anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC.

  2. A perícia grafotécnica, produzida por perito imparcial, atesta que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não é de autoria do autor, não sendo infirmada por qualquer outro elemento técnico, o que conduz ao reconhecimento da inexistência da contratação e da nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.

  3. A cobrança indevida de parcelas sobre proventos previdenciários, sem respaldo contratual, constitui falha na prestação do serviço bancário, atingindo direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa idosa e o mínimo existencial, configurando dano moral in re ipsa.

  4. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 3.000,00) é razoável, proporcional e atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não comportando redução.

  5. A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, que os valores descontados foram utilizados na quitação da dívida anterior ou efetivamente liberados ao autor, sendo incabível o pedido de compensação, especialmente por se fundamentar em documentos unilaterais.

  6. A alegação de ausência de má-fé não elide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tampouco afasta o dever de indenizar, dado que o risco da atividade bancária abrange a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros.

  1. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000197-37.2023.8.05.0181, em que figuram, como Apelante, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, e, como Apelado,  JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

Relatora  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-37.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
APELADO: JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE NOVA SOURE/BA, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:  


“(...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato descrito na exordial; b) condenar a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) condenar a Ré a obrigação de proceder a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda não cessados, referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na exordial. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação. Nos termos da Súmula 410 do STJ, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Ré, por AR, para cumprimento da obrigação de fazer. e) Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil. f) Condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC..(...)’’ (ID 82884168).


Irresignado, o apelante sustenta nas razões recursais (ID 82884174), em síntese: 1) a tese de contratação regular oriunda de portabilidade de crédito; 2) a inexistência de má-fé, pugnando pela devolução simples dos valores; 3) a ausência de nexo causal e de conduta lesiva por parte da instituição financeira, pleiteando a exclusão da indenização por danos morais; e, subsidiariamente, 4) o direito de compensação dos valores eventualmente despendidos na portabilidade da dívida.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovante de pagamento de ID’s 82884175 e 82884176. 

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, (ID 82884179), pugnando pelo não conhecimento do recurso, com manutenção integral da sentença, inclusive com pedido de condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, diante da insistência na validade de documento tido por falso pela perícia.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-37.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
APELADO: JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.

Trata-se de controvérsia atinente à validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não pactuado pelo consumidor JOSAFA RODRIGUES DOS SANTOS, sendo reconhecida a inexistência do vínculo pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura lançada no suposto contrato.

Compulsando os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo.

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade das cobranças de débitos inexistentes, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Na hipótese em testilha, o autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário.

Por sua vez, a parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 82883975,  a inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, uma vez que as parcelas debitadas no benefício previdenciário do autor ocorreram em virtude da celebração de 01 contrato de empréstimo consignado Contrato nº 8093359: no valor de R$ 8.197,27 (oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) mediante o pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 236,29 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) inexistindo, consequentemente, má-fé em sua conduta, mas o exercício regular de um direito.

Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC.

Portanto, não se aplica ao caso a excludente prevista no inciso II, do § 3.º, do artigo 14 do CDC.

Acrescente-se, ainda, que está incluído no risco do negócio da parte apelante a eventual ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, em suas transações, cujo ônus não pode ser repassado ao autor/apelado.

I. Da inexistência de contratação – valoração da prova pericial

É incontroverso que a contratação foi negada pelo autor, que alegou nunca ter celebrado a operação financeira com o banco apelante. Em que pese a contestação da instituição financeira sustentando a existência de relação jurídica válida, os elementos dos autos — em especial a prova técnica produzida — infirmam essa alegação.

A perícia grafotécnica, (ID 82884009), meio técnico-legal por excelência para aferir autenticidade de assinatura, foi categórica ao afirmar que a rubrica não partiu do punho caligráfico do autor. Tal prova, conduzida por perito imparcial, não foi elidida por qualquer outro elemento técnico apto a infirmá-la, prevalecendo como meio de convencimento judicial (CPC, artigo 473 e ss.).

Logo, não subsiste qualquer contrato juridicamente válido que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de consentimento (falsidade).

III. Do dano moral – falha na prestação do serviço bancário

Comprovada a realização de descontos indevidos sobre provento previdenciário, mediante contrato fraudulento, impõe-se o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, notadamente ao mínimo existencial e à dignidade do consumidor idoso.

No caso concreto, a redução indevida da subsistência financeira do autor, pessoa hipossuficiente, enseja dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-20.2020.8 .05.0189 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado (a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: GILDA DE OLIVEIRA Advogado (s):TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS A C O R D Ã O APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO JURÍDICO, NÃO COMPROVADO. FRAUDE, CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDEVIDO. ATO ILÍCITO, CONSTATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NECESSIDADE . DANO MORAL, CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC) . APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Proc. nº 8001238-20.2020 .8.05.0189, da Comarca de Paripiranga, em que figuram como APELANTE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A . e como APELADA GILDA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80012382020208050189, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0564515-76.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: ALZIRA COSTA DE MELLO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que o consumidor foi vítima de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados. Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. No tocante ao quantum indenizatório, tem-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 12 .000,00 (doze mil reais). Tendo em vista o improvimento do recurso e, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0564515-76.2017.805.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S .A. e como apelada ALZIRA COSTA DE MELLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 05645157620178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070787-65.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO . CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART . 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2 . Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5 . Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).


IV. Da compensação de valores despendidos pelo banco – impossibilidade

Sustenta o recorrente, subsidiariamente, o direito à compensação dos valores utilizados na portabilidade da dívida anterior. Ocorre que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que tais valores foram efetivamente liberados em favor do autor, tampouco que houve liquidação de dívida preexistente. Os documentos colacionados são internos, unilaterais, e desprovidos de fé pública, não sendo aptos a comprovar a alegada compensação.

Nesse sentido colhe-se a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – VALOR MANTIDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimo pessoal em caixa eletrônico, cujo ônus incumbia à instituição financeira, resulta configurada a responsabilidade civil, devendo ser acolhido o pedido inicial de indenização por dano moral. Embora seja do correntista a obrigação de zelo pelo uso do cartão magnético de acesso a sua conta-corrente, é certo que a obrigação de ofertar segurança às operações de empréstimo pessoal/consignado por meio de cartão magnético incumbe ao banco. O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor, descabe o pedido de compensação de crédito formulado pela instituição financeira. Versando a condenação sobre indenização por danos morais, a correção monetária deve ser feita pelo IGPM. Isso porque, o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados em desfavor da ré que foi vencida neste feito, atendendo-se, assim, o teor do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do referido artigo .(TJ-MS - Apelação Cível: 08070529520238120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).

Ademais, em igual acerto trilhou o Juízo de primeiro grau ao condenar a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois esta não cuidou de promover a certificação da legitimidade de tal contratação, e, ao que tudo indica nestes autos, trata-se de possível ato fraudulento, de modo a se aplicar, ao caso, o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Pois bem, em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, sua fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, em valor proporcional e razoável, também a fim de impedir a repetição da conduta por parte da instituição financeira, inibindo-a em relação a eventos futuros. 

Por isso mesmo, consideradas as circunstâncias do caso em concreto, o valor arbitrado pelo Juízo primevo em R$3.000,00 (tres mil reais) encontra-se dentro do patamar da razoabilidade e proporcionalidade, sem que dê ensejo ao enriquecimento sem causa da vítima, ao passo em que se revela proporcional à magnitude financeira da instituição financeira envolvida, motivos pelos quais deve ser mantida respectiva fixação.

Conclui-se, pois, pela regularidade do julgamento do Juízo a quo, no qual inexiste equívoco apto a ensejar anulação do provimento jurisdicional, haja vista que houve a devida observância às provas comprobatórias constitutivas nos autos, bem como se apresenta dentro dos parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às demais circunstâncias supracitadas. 

Por fim,  majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.  

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora