PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por consumidor idoso, reconhecendo o descumprimento de oferta contratual referente à portabilidade de empréstimo consignado. A sentença determinou o cumprimento das condições originalmente ofertadas (juros de 1,35% e parcela de R$ 152,12), sob pena de multa, condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento de oferta na portabilidade de crédito consignado; (ii) definir se a contratação digital afastou a obrigação de observar os termos da oferta; (iii) estabelecer se o descumprimento configura propaganda enganosa e falha na prestação de informações; (iv) determinar se é cabível indenização por danos morais diante do prejuízo causado ao consumidor idoso; (v) avaliar se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A portabilidade foi realizada em desconformidade com as condições ofertadas ao consumidor, conforme comprovado por mensagens e documentos constantes nos autos. 4. O contrato eletrônico não reflete as condições previamente ajustadas e comunicadas, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 6º e 30 do CDC). 5. A prática configura propaganda enganosa, pois as condições que motivaram a celebração do contrato não foram respeitadas, sendo irrelevante o formato digital da contratação. 6. A ausência de informações claras e precisas é agravada pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso, o que reforça a violação dos direitos básicos do consumidor. 7. O dano moral resta configurado diante da frustração da legítima expectativa, do impacto financeiro causado pelos descontos indevidos em verba alimentar e da quebra de confiança na instituição financeira. 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto, considerando o perfil da vítima e a gravidade da conduta. 9. Os danos materiais foram demonstrados por meio de extratos comprobatórios, justificando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no Tema 929. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oferta de portabilidade de crédito vincula a instituição financeira, e seu descumprimento caracteriza propaganda enganosa, independentemente da forma da contratação. 2. A contratação digital deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo nulo o contrato que não reflete as condições efetivamente ofertadas ao consumidor. 3. A ausência de informações claras e a frustração de legítima expectativa em relações de consumo com idosos configuram violação aos direitos básicos do consumidor. 4. O dano moral é presumido quando há prática abusiva que compromete a segurança financeira e emocional do consumidor, especialmente idoso e hipossuficiente. 5. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando comprovado o descumprimento da oferta e a má-fé na cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 6º, inciso III, 30, 42, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608 (Tema 929); TJ-RJ, Apelação Cível nº 0083518-55.2015.8.19.0001; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002245-17.2021.8.26.0394; TJ-RJ, Apelação nº 0800525-08.2023.8.19.0011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165063-20.2023.8.05.0001, em que figura, como apelante, ANTONIO SANTOS SOBRINHO, e, como apelado, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do banco réu, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165063-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ANTONIO SANTOS SOBRINHO
Advogado(s):ISAIAS TEIXEIRA DOS SANTOS ASSUNCAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 79641221), interposta por BANCO INBURSA S/A, contra sentença (ID 76611507, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8165063-20.2023.8.05.0001, ajuizada por ANTÔNIO SANTOS SOBRINHO. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 79641218), que julgou procedente o pedido formulados pelo autor, determinando que o banco réu cumpra a oferta de portabilidade contratada, de modo a manter as condições que fizeram o negócio ser celebrado, quais sejam, taxa de juros de 1,35%, redução da parcela para R$ 152,12 (cento e cinquenta e dois reais e doze centavos), sob pena de multa, além de ordenar a devolução dobrada do valor cobrado a maior, devidamente corrigido com juros de mora de 1% a partir da citação e correção pelo INPC desde o efetivo desembolso, bem como a pagar ao autor/apelado indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando a parte recorrente, por fim, nas custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação. Irresignado, o banco réu interpôs a Apelação, alegando, em síntese: (i) que o contrato foi firmado digitalmente, com aceite do cliente e informações transmitidas de forma clara; (ii) que o autor confirmou os dados, enviou documentos e foto para autenticação por biometria facial, não havendo como alegar fraude ou desconhecimento; (iii) que a portabilidade é uma migração de contrato, sem crédito para o autor, e o banco apenas cumpriu o solicitado, não havendo ato ilícito ou cobrança abusiva; (iv) que inexistem danos morais indenizáveis, pois não houve conduta ilícita do banco e o autor não comprovou violação a direitos da personalidade, na medida em que o simples descumprimento contratual não enseja seu pagamento, ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação; (v) que os danos materiais não foram comprovados e não houve conduta do banco que os ensejasse, bem como o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado e o pedido inicial fere a força obrigatória dos contratos; (vii) que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente não é cabível, pois não houve má-fé por parte da instituição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 79641222 e ID 79641223). Contrarrazões (ID 79641226), rechaçando as alegações do autor, pugnando pelo não provimento do Apelo e manutenção da sentença na integralidade. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165063-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ANTONIO SANTOS SOBRINHO
Advogado(s): ISAIAS TEIXEIRA DOS SANTOS ASSUNCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido exordial, determinando que o banco réu cumpra a oferta de portabilidade contratada, mantendo as condições que fizeram o negócio ser celebrado, quais sejam, taxa de juros de 1,35%, redução da parcela para R$ 152,12 (cento e cinquenta e dois reais e doze centavos), sob pena de multa, além de ordenar a devolução dobrada do valor cobrado a maior, devidamente corrigido com juros de mora de 1% a partir da citação e correção pelo INPC desde o efetivo desembolso, bem como a pagar ao autor/apelado, indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento, devendo a sentença ser mantida. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo autor em face do banco/apelante, através da qual alegou descumprimento de oferta de portabilidade, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais, o que restou acolhido na origem, com a sentença de procedência dos pleitos. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação e na inocorrência de ilícito a justificar a indenização pelos danos materiais e devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como na ausência do direito à reparação moral, seja em razão da ausência de comprovação do abalo na esfera íntima do recorrido, seja porque o simples descumprimento contratual não tem o condão de gerar tal condenação ou, alternativamente, requer sejam minorados, por serem desproporcionais à hipótese dos autos. Da análise dos autos, constata-se ser incontroversa a realização da portabilidade em condições distintas das ofertadas inicialmente ao autor/recorrido, conforme conversas de WhatsApp entabuladas entre o autor e o representante do banco réu (ID 79639391). Nestes termos, apesar de o apelante alegar que o contrato foi firmado digitalmente, com aceite do cliente e que as informações foram transmitidas de forma clara, não havendo como alegar fraude ou desconhecimento, vê-se que o conjunto probatório evidencia o contrário, inclusive reconhecido pela representante da instituição financeira via aplicativo WhatsApp (ID 79639391). Ademais, a sentença recorrida fundamentou-se na análise das provas documentais, especialmente as conversas via WhatsApp e no contrato de portabilidade, que evidenciam claramente que a oferta de portabilidade indicava condições mais vantajosas ao autor, o que não se concretizou, de modo que o contrato, embora digital, não refletiu as condições ofertadas, configurando propaganda enganosa, nos termos do art. 30 do CDC, devendo ser mantida a sentença neste ponto, portanto, a fim de adequá-lo à oferta inicial. Lado outro, verifica-se que as condições firmadas entre as partes via WhatsApp são aquelas que efetivamente refletem a vontade do apelado ao realizar a portabilidade, em especial por ser idoso, de maneira que ao assinar o instrumento contratual via aplicativo, o fez na certeza de que estavam estipuladas as cláusulas e valores ajustados, portanto, violando, também, o art. 6º do CDC, por falta de informações claras e precisas com relação ao pacto entabulado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILOMETROS. OFERTA PROMOCIONAL. AUTOR QUE CELEBRA CONTRATO COM FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR. MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL PELA FINANCEIRA. RÉ QUE NÃO MANTEVE A OFERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 30 CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. Sustenta a Ré que não restaram comprovados os elementos aptos a configurar o dano moral ao argumento de que o formulário preenchido pelo consumidor não é garantia e sim etapa administrativa. Cumpre salientar tratar-se de relação consumerista tendo o Autor apresentado os documentos que estavam a sua disposição para confirmar suas alegações. Ademais, é fato incontroverso que houve a celebração de contrato de compra e venda de automóvel entre as partes, de um veículo zero modelo TOYOTA ETIOS HATCH 1.3 ano/modelo 2015 no valor de R$ 38.380,00. Do mesmo modo, restou comprovado que o Autor efetuou depósito de R$ 25 .000,00, tal qual estabelecido no documento do pedido de veículo emitido pela Ré, no qual consta financiamento pelo Banco Toyota. Por certo, o conjunto probatório dos autos apresenta fortes indícios de que a oferta da venda do automóvel anunciado pela Ré englobou o pagamento do valor do depósito realizado pelo consumidor. A oferta pela Ré, ao desenvolver a atividade de compra e venda de automóveis, por certo, gerou legítima expectativa de celebração do negócio, tal qual formatado na proposta inicial. A negativa posterior de conclusão do negócio, dias depois, causou inequívoca frustração ao consumidor. Caracterizado, portanto, o dano moral. O valor originalmente fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não merece reparo, na medida em que foi arbitrado em valor razoável e proporcional ao dano sofrido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0083518-55.2015.8.19.0001, Relatora: Desª. DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 13/10/2016, 26ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2016) [...] 1. Direito do consumidor. Pretensão de cumprimento de oferta realizada por representante da ré. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da ré. A autora tem o direito de receber informações claras e objetivas, conforme art. 6o, CDC, de forma que a oferta vincula a ré, conforme art. 30, CDC. Ademais, a proposta feita pelo representante comercial, os e-mails e ligações são elementos integrantes do contrato, conforme art. 48, CDC. Por fim, a boa-fé objetiva deve ser observada desde a formação do contrato até sua execução, conforme art. 422, Código Civil. 3. Recurso improvido. (TJ-SP, Recurso Inominado nº 0008079-29.2017.8.26.0565, Relator: MARCUS VINICIUS KIYOSHIO ONODERA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2019) Lado outro, a despeito de o apelante sustentar a inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade do autor, infere-se, em verdade, que houve o descumprimento da oferta, sendo enviado contrato digital sem clareza e com condições menos vantajosas ao autor, hipossuficiente, o que configura ato ilícito causador de dano moral, tendo sido o autor “enganado” pela proposta de portabilidade, sofrendo frustração e abalo na confiança legítima depositada na instituição financeira. Nestes termos, não só cabível a indenização por danos morais fixada na origem, como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional à hipótese dos autos, em especial por se tratar de pessoa idosa, decerto com dificuldades para firmar contratos eletrônicos, submetida a contratação digital em condições diversas da oferta e com descontos que incidem sobre sua verba alimentar. Cite-se a jurisprudência neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DO BANCO C6 E IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO BANCO PAN. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFERTA DE PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de improcedência em face do Banco Pan e de parcial procedência em face do banco C6. Recurso da autora. Situação peculiar em que o correspondente bancário agiu de modo a enganar a autora com dois eventos danosos e interligados. Autora vítima de dois golpes sequenciais: (a) falsa portabilidade de um primitivo empréstimo no BANCO C6 para o BANCO PAN, mas com descumprimento da oferta e (b) realização de um novo empréstimo (não solicitado) com o BANCO C6. e contratação fraudulenta de empréstimo. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade do BANCO PAN. Autora que recebeu contato de correspondente bancário do BANCO PAN com oferta de portabilidade de anterior empréstimo consignado ajustado com o BANCO C6 e com parcelas mais vantajosas. Descumprimento da oferta. Implantação do empréstimo como um "crédito novo" e com valores superiores ao primeiro. Demonstração nos autos de que a autora recebeu a proposta de portabilidade. De rigor a obrigação do banco de cumprir com a proposta ofertada. A situação só não se agravou mais, porque a autora, ao receber aquele crédito do BANCO PAN, fez a quitação do primitivo empréstimo. Incidência do art. 30 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Imposição ao BANCO PAN da obrigação de cumprir a oferta, ajustando-se valores e número de parcelas. Segundo, reconhece-se a responsabilidade do BANCO C6. O mesmo correspondente bancário, após descumprir oferta da portabilidade, implantou, de maneira totalmente fraudulenta, um NOVO contrato com o BANCO C6. Esse contrato sem solicitação terminou por resultar num crédito na conta da autora de R$ 29 .785,16. Contrato eletrônico e com prova de fraude advinda da própria fotografia usada – era a mesma da portabilidade não cumprida. Autora que devolveu o valor ao banco mas ainda assim teve descontos em seu benefício previdenciário. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir que fraudadores celebrassem contrato de empréstimo em nome da autora. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Responsabilização por perdas e danos. E terceiro, os danos morais restaram configurados. Os bancos réus devem responder solidariamente pela autuação desastrosa do correspondente bancário comum. Esse preposto operacionalizou as duas operações bancárias em desarmonia com a vontade da consumidora autora - não cumpriu a oferta da portabilidade e fraudou um outro (segundo) contrato de empréstimo. Falha grave das instituições financeiras, que gerou descontos indevidos na aposentadoria da autora. Condenação solidária com incidência do art. 7º, par. Único do CDC. Fixação em segundo grau do valor da indenização em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002245-17.2021.8.26.0394, Relator: Des. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, Data de Julgamento: 17/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Por tais razões, convicto estou que a pretensão de afastamento ou minoração do quantum indenizatório da condenação pelos danos morais sofridos não merece qualquer reparo. Por fim, os danos materiais foram devidamente comprovados, na medida em que foram realizados descontos de parcelas maiores que as ofertadas na portabilidade em seus rendimentos, nos termos dos extratos adunados nos ID 79639394 e ID 79639392. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608 (Tema 929). De tal maneira, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em análise, diante do descumprimento da oferta. Oportuno o ementário jurisprudencial nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 429, II, DO CPC. TESE DO TEMA 1061 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPARAÇÃO MATERIAL TRADUZIDA NO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO PELO JULGADOR. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MINORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL, Apelação Cível nº 0700264-32.2021.8.02.0026, Relator: Des. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) EMPRÉSTIMO. CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. Autora pretende paralisação de descontos em seu contracheque no valor referente a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) após o mês de setembro de 2019, declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apela a autora. Cartão de crédito consignado. Ausência de operações típicas de cartão de crédito. Contexto que demonstra intenção de contratar empréstimo consignado, e não cartão. Falha do serviço configurada. Ajuste na contratação. Devolução em dobro de eventual valor a ser ressarcido a autora, após o cálculo das parcelas do empréstimo consignado, compensando eventual saldo devedor, a ser apurado através de liquidação de sentença. Inexistência de engano justificável. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada em R$ 5 .000,00. Deflagração da via judicial. Desperdício do tempo da consumidora. Recurso provido. (TJ-RJ, Apelação nº 0800525-08.2023.8.19.0011 202400172320, Relator: Desª. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado (ANTIGA 26ª Câmara Cível), Data de Publicação: 16/08/2024) Destarte, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença, que bem analisou a questão, permanecendo consistente ante o cotejo das razões ofertadas pelo ora apelante em seu recurso. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165063-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
APELADO: ANTONIO SANTOS SOBRINHO
Advogado(s): ISAIAS TEIXEIRA DOS SANTOS ASSUNCAO
VOTO