PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, sob alegação de omissão quanto à análise de decisões pretéritas do juízo de origem, contradição em relação a pronunciamentos já proferidos e dúvida sobre critérios de atualização monetária e forma de liquidação do título judicial. O embargante pretendeu, ainda, esclarecimentos sobre eventual liberação de valores incontroversos. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar decisões anteriores do juízo de origem; (ii) averiguar se houve contradição na apreciação de matéria já decidida; e (iii) determinar se é cabível o uso dos embargos de declaração para esclarecimentos sobre critérios de liquidação e atualização monetária. O acórdão embargado analisou expressamente a decisão mencionada (ID 38546233), reconhecendo sua insuficiência por ausência de fundamentação sobre matérias de ordem pública, não se configurando a omissão alegada. A Terceira Câmara Cível não declarou ilegalidade das decisões pretéritas, mas apenas apontou a inexistência de pronunciamento específico sobre os fundamentos da impugnação, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração não se prestam à formulação de consultas jurídicas ou ao esclarecimento de dúvidas sobre critérios de atualização ou liquidação que não foram objeto da decisão embargada. Não há, no acórdão impugnado, qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo o recurso utilizado como meio inadequado para rediscussão da matéria. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina e rejeita, de forma fundamentada, as alegações sobre decisões pretéritas consideradas insuficientes. Não configura contradição o reconhecimento da ausência de enfrentamento adequado de fundamentos centrais, mesmo diante de decisões supervenientes no juízo de origem. Os embargos de declaração não se prestam à formulação de consultas judiciais nem à reapreciação de matéria estranha ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013083-29.2023.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES. e, como Embargados, HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013083-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s):CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES em face do acórdão (ID 86723104), proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos dos Agravos de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e nº 8006391-43.2025.8.05.0000, interpostos por HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES, no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000450-95.2018.8.05.0182, oriundo da Comarca de Nova Viçosa/BA. No acórdão embargado, esta Turma Julgadora conheceu e deu provimento ao primeiro agravo, reconhecendo a nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem apreciação expressa das matérias de ordem pública — inexequibilidade do título judicial por ausência de liquidez (CPC, art. 509, II) e excesso de execução, notadamente quanto à incidência de juros e correção monetária. Por consequência, julgou prejudicado o segundo agravo, interposto contra decisão superveniente cujo fundamento também foi afetado pela nulidade reconhecida. O embargante alega, em síntese: omissão quanto ao exame de decisões anteriores do juízo de origem (notadamente a de ID 38546233) que já teriam apreciado as matérias suscitadas; contradição entre o acórdão e o conteúdo de decisões que, a seu ver, reconheceram a exequibilidade do título e homologaram valores; dúvidas quanto à forma de liquidação adequada e ao cabimento de liberação de valores incontroversos eventualmente depositados. As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 88386739), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que o acórdão embargado enfrentou com exaustividade todas as questões jurídicas relevantes, não se prestando os aclaratórios para rediscussão do mérito ou consulta jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013083-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados (art. 1.022 do CPC). Todavia, não merecem acolhimento. I – Da alegação de omissão quanto à análise da decisão do (ID 38546233) e de outras decisões pretéritas Sustenta o embargante que o acórdão embargado não teria enfrentado decisões anteriores proferidas no juízo de origem, as quais, segundo afirma, já teriam decidido as questões de inexequibilidade e excesso de execução. A alegação não procede. O voto condutor do acórdão foi expresso ao afirmar que: “A decisão agravada (ID 38546233) limitou-se a referir a possibilidade do cumprimento provisório da sentença e a presença de título judicial, sem abordar os aspectos essenciais suscitados pelas agravantes. Não houve qualquer análise concreta sobre a necessidade de liquidação do título, tampouco sobre os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às rubricas de juros e correção monetária.” Assim, a suposta omissão não se verifica, pois a decisão foi expressamente examinada e considerada insuficiente para suprir a exigência de fundamentação sobre matérias de ordem pública, conforme preceituam os artigos 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, do CPC. II – Da suposta contradição quanto à apreciação de questões já decididas Afirma o embargante que a decisão embargada teria reconhecido nulidade de pronunciamento judicial que já havia se tornado incontroverso no juízo de origem. Com a devida vênia, não assiste razão. A Terceira Câmara Cível foi clara ao assentar que, mesmo diante de decisões supervenientes, não houve manifestação expressa sobre os fundamentos centrais da impugnação – o que constitui, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da doutrina majoritária, nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado reconheceu a ausência de pronunciamento adequado e não houve afirmação de ilegalidade no mérito das decisões pretéritas, mas sim insuficiência decisória. III – Da dúvida quanto à forma de liquidação do título e dos critérios de juros e correção monetária O embargante suscita três indagações, em forma de consultas judiciais: Qual sistema de atualização monetária deveria ser aplicado desde 2010? Quais verbas indenizatórias demandam liquidação por arbitramento ou por artigos? Se é possível a liberação de valores incontroversos à parte exequente, mesmo após o provimento do agravo? Essas perguntas, contudo, exorbitam o escopo dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à formulação de consultas jurídicas, tampouco à apreciação de questões que não integram diretamente a decisão recorrida: Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Nesse viés, nota-se que, a princípio, o intuito claro da oposição do presente recurso é rediscutir o julgado buscando uma possível reconsideração, expediente não permitido em sede de embargos. A respeito da terceira indagação, cumpre apenas observar, sem adentrar o mérito, que a liberação de valores eventualmente incontroversos ou já penhorados será questão a ser avaliada pelo juízo de origem, à luz da nova decisão que venha a ser proferida no cumprimento de sentença, não se tratando de ponto decidido por este Tribunal. Não se vislumbra, no acórdão embargado, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A insurgência revela, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, não cabendo rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013083-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES
VOTO