PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003724-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s):SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO


ACORDÃO

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Dano Moral. Quantum Indenizatório. Manutenção. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame: (1) Recurso de Apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenizatória. (2) A parte autora, aposentada, sofreu descontos em sua conta bancária, destinados ao recebimento de seu benefício, referentes a contrato de seguro que alega não ter celebrado. (3) A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou a ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (4) O apelo busca, exclusivamente, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.

II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por dano moral, observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.

III. Razões de decidir:

A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação de efetivo prejuízo.

O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na origem, revela-se adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, sem implicar enriquecimento sem causa, e para reprovar a conduta da empresa ré, desestimulando a reiteração de práticas abusivas.

A majoração da verba indenizatória para o patamar pretendido pelo apelante mostrar-se-ia excessiva e desproporcional às peculiaridades da lide, violando os princípios que norteiam a sua fixação.

IV. Dispositivo: 

Recurso de apelação conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003724-92.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e como apelada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003724-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação (Id. 82726735) interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença (Id. 82726728) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8003724-92.2024.8.05.0138, ajuizada em desfavor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (doravante Apelada), julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; (ii) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Inconformado, o autor interpôs o presente apelo, devolvendo a este Tribunal, exclusivamente, a matéria atinente ao quantum indenizatório. Sustenta que o valor fixado é irrisório e insuficiente para atender à tríplice função da responsabilidade civil – compensatória, punitiva e pedagógica –, pugnando por sua majoração para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A Apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.


É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003724-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


A controvérsia recursal, como delimitado no relatório, cinge-se a aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença vergastada.


A responsabilidade da Apelada pela falha na prestação do serviço, a nulidade do contrato e o dever de indenizar são matérias incontroversas nesta instância, porquanto não foram objeto de recurso pela parte ré, operando-se sobre elas o trânsito em julgado.


No que tange à fixação do quantum indenizatório, é cediço que inexistem critérios legais rígidos para o seu arbitramento. Compete ao julgador, atento às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer um valor que, a um só tempo, compense a vítima pelos dissabores experimentados e sirva como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas análogas, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.


No caso em tela, o dano moral decorre do desconto indevido de valores na conta bancária do Apelante, na qual percebe seu benefício previdenciário – verba de nítido caráter alimentar. Tal prática, como bem pontuou a magistrada sentenciante, viola a dignidade do consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável, que se vê privada de parte de seus parcos recursos por uma cobrança ilegítima, fruto de uma contratação viciada. A angústia e a aflição que decorrem de tal situação configuram o dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo.


O Apelante sustenta que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório e pugna por sua majoração. Sem embargo da reprovabilidade da conduta da Apelada, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo não merece reparos.


A análise da extensão do dano revela que os descontos foram de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), tendo sido comprovados dois débitos que totalizaram R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos). A indenização fixada, portanto, corresponde a quase quarenta vezes o valor indevidamente subtraído.

Embora o valor absoluto dos descontos não seja elevado, a sua incidência sobre verba alimentar de pessoa aposentada agrava a ilicitude da conduta. A magistrada de primeiro grau, ao fixar a indenização, ponderou adequadamente tais circunstâncias, estabelecendo um valor que, a meu sentir, cumpre a sua finalidade. Não se revela ínfimo a ponto de aviltar a dor do ofendido, nem exorbitante a ponto de configurar locupletamento indevido.


O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende, pois, aos critérios de moderação e equidade, sendo suficiente para proporcionar ao Apelante uma satisfação pecuniária pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor à Apelada uma sanção que a leve a aprimorar seus métodos de contratação, evitando a reiteração de práticas lesivas aos consumidores.


Elevar a indenização ao patamar mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como pleiteado, romperia com o equilíbrio necessário e se mostraria desproporcional em relação às particularidades do caso, que, embora grave, não envolveu a negativação do nome do autor ou outras consequências de maior repercussão.


Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto aplicou o direito de forma justa e ponderada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.



 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator