PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050994-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DEPÓSITO INCONTROVERSO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de urgência, indeferiu pleito de manutenção na posse do bem, abstenção de negativação do nome do devedor e autorização para depósito judicial de parcelas em valor unilateralmente considerado devido.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se, na pendência de ação revisional, é cabível o deferimento de tutela antecipada para suspender os efeitos da mora, com base em alegação de abusividade contratual, sem demonstração concreta e sem o depósito do valor incontroverso.

III. Razões de decidir

3. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor nem obsta os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, conforme estabelece a Súmula 380, do STJ.

4. A taxa de juros contratada está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando, em análise preliminar, a alegação de abusividade.

5. A inadimplência prolongada (37 de 60 parcelas) evidencia descumprimento contratual relevante, não havendo elementos que justifiquem o afastamento da mora nem a concessão da tutela pleiteada.

6. A ausência de depósito judicial, integral ou do valor incontroverso, inviabiliza o acolhimento do pedido de tutela de urgência, diante da ausência de fumus boni iuris e do risco de irreversibilidade da medida.

7. A decisão agravada encontra respaldo na legislação civil e no entendimento consolidado do STJ, que condiciona a suspensão dos efeitos do inadimplemento à demonstração de abusividade amparada em jurisprudência consolidada e à prestação de caução idônea.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento não provido.

 

Tese de julgamento: "Na ação revisional de contrato com cláusulas típicas de financiamento com alienação fiduciária, a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do bem, abstenção de negativação e autorização para depósito em valor unilateral depende da demonstração de abusividade contratual fundada em precedentes consolidados e do depósito do valor incontroverso, não sendo suficiente a mera propositura da ação para descaracterizar a mora."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.016 e 1.017; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJMG, AI nº 1210592-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050994-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE RENATO DE OLIVEIRA e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050994-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual c/c pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8199497-98.2024.8.05.0001), ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A.


A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, agravante, que visava à manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e ao depósito judicial das parcelas no valor que entende devido.

 

O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito, ressaltando que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380, do STJ) e que não vislumbrou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.


Em suas razões recursais (ID 89299538), o agravante sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ter demonstrado, por meio de planilha técnica, a existência de cláusulas abusivas, como a capitalização indevida de juros.


Argumenta que a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação são medidas cabíveis, desde que efetue o depósito judicial das parcelas.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência nos termos pleiteados na inicial. Alternativamente, pugna pela autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas, com o pagamento direto da parte incontroversa ao credor, ou, ainda, o depósito integral do valor contratado em conta judicial.


Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferida decisão (ID 89548986) indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

 

Na oportunidade, considerou-se que, em análise perfunctória, a decisão de origem estava devidamente fundamentada e que não se vislumbrava a probabilidade do direito invocado, mormente porque a taxa de juros pactuada (25,49% a.a.) se encontrava abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na época da contratação (27,10% a.a.).

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 91382246).

 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050994-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

MAF 02 

VOTO

 

O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali elencadas.

 

No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I, do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.

 

Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017, do CPC/15.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, contra a respeitável decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual cumulada com pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8199497-98.2024.8.05.0001), indeferiu a pretensão antecipatória formulada pelo Autor, ora Agravante, que buscava a manutenção na posse do bem objeto do contrato de financiamento, a determinação de abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que unilateralmente considerava devido.

 

Pois bem.

 

É cediço que a simples insurgência do devedor, manifestada por meio de uma ação revisional, não possui o condão de blindá-lo automaticamente contra as consequências legais diretas de seu inadimplemento contratual.

 

A legislação e a jurisprudência pátrias se consolidaram no sentido de que a discussão meritória sobre a validade ou a legalidade de cláusulas contratuais não deve, por si só, paralisar os efeitos do contrato validamente celebrado, especialmente a constituição da mora, salvo se comprovada, de pronto, a natureza abusiva dos encargos.

 

É neste contexto que se insere o comando da Súmula nº 380, do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica:

 

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.


Este entendimento é fundamental para modular a possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos como o presente.

 

Para que a mora seja descaracterizada e, consequentemente, para que sejam afastadas suas repercussões, como a busca e apreensão do bem e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência exige a demonstração cabal de que os encargos exigidos no período de normalidade contratual, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, são manifestamente abusivos ou ilegais, o que, data venia, não se verifica no quadro fático apresentado pelo Agravante.

 

Conforme devidamente apurado na análise preliminar deste recurso, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento (25,49% ao ano) resta inferior à taxa média de mercado (27,10% ao ano) divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da assinatura do contrato.

 

Tal constatação, por si só, desmantela a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade quanto ao principal encargo do período de normalidade.

 

Ademais, o Agravante encontra-se em mora prolongada, contabilizando trinta e sete parcelas inadimplidas de um total de sessenta, tendo pago menos da metade do contrato, evidenciando que a dificuldade financeira e o inadimplemento são a causa da situação, e não a alegada abusividade contratual, que se mostra insubsistente por ora.


A possibilidade de manutenção na posse do bem e de abstenção da negativação do nome do devedor, embora legítimas aspirações da parte, dependem intrinsecamente da descaracterização da mora ou, pelo menos, de que o devedor cumpra rigorosamente as medidas cautelares exigidas pela lei e pela jurisprudência, notadamente o depósito integral das parcelas no valor contratado ou o depósito do valor incontroverso somado à efetiva comprovação de abusividade amparada em precedentes consolidados.

 

Não basta ao Agravante apresentar planilha unilateral de cálculo para justificar a suspensão das obrigações; faz-se necessária a demonstração de que a discussão travada possui fundamento sólido, capaz de subverter o equilíbrio estabelecido no contrato de maneira plausível na esfera do direito material.


Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem ressaltado a necessidade de rigor na análise dos pressupostos para o deferimento da tutela contra os efeitos do inadimplemento, conforme se depreende do precedente que ora se transcreve, ilustrando a posição que se adota:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADES - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR MORA. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão e sequer afasta a existência de mora ou determina a devolução do veículo legalmente apreendido pelo cumprimento da liminar específica. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção é direito do credor, quando ausente a demonstração concomitante destes três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) tratando-se de contestação parcial, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Para se autorizar a devolução/posse de veículo, devem ser preenchidos os mesmos requisitos e ausente demonstração de amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incabível a concessão da medida, mormente quando sequer indicadas as parcelas que entende abusivas e indevidas, apresentando meras alegações genéricas. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1210592-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) 


Neste caso específico, a ausência da probabilidade do direito é reforçada pelo fato de que o Agravante, mesmo tendo a alternativa de depositar em juízo os valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio juízo de primeiro grau, não comprovou ter realizado tal depósito.


O depósito judicial, integral ou do valor incontroverso, é a garantia mínima exigida para resguardar o direito do credor enquanto se processa a discussão judicial, especialmente quando o contrato envolve garantia de alienação fiduciária, sujeita a rito processual célere e específico para a retomada do bem.

 

A falta de adoção desta medida, conjugada à ausência de fumus boni iuris substancial em face da comparação da taxa de juros com a média de mercado, inviabiliza o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência.


Consequentemente, estando o Agravante em mora devidamente configurada, e não havendo a descaracterização desta pela ausência de comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido liminar, prevalecendo a faculdade do credor de exercer todos os direitos inerentes ao inadimplemento do contrato, incluindo a busca judicial pela satisfação do débito e o registro do nome do devedor nos órgãos competentes.


A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, em todos os seus termos, posto que adequada à legislação vigente e ao entendimento sedimentado das Cortes Superiores e deste Tribunal.

 

Por todo o exposto, e em perfeita harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos e com o posicionamento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo intangível a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator