Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação de correção de valores do PASEP ajuizada por pessoa idosa e com doenças crônicas, sob o fundamento de existência de rendimentos mensais considerados suficientes para custear as despesas processuais.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica pelo agravante, pessoa natural com renda comprometida por despesas médicas e financeiras comprovadas nos autos.

 

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos.

4. A documentação apresentada pelo agravante comprova que, embora tenha rendimentos fixos, sua renda líquida encontra-se comprometida por despesas essenciais, como aquisição de medicamentos de uso contínuo e pagamento de empréstimos consignados.

5. A decisão agravada não evidenciou de forma suficiente a plena capacidade financeira do agravante, tampouco rebateu os elementos probatórios anexados aos autos.

6. Diante da presença dos requisitos legais e da vulnerabilidade econômica demonstrada, impõe-se a concessão do benefício.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural pode ser afastada, desde que haja nos autos prova robusta da plena capacidade econômica. 2. Comprovado que a renda líquida mensal encontra-se comprometida por despesas essenciais, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Desª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, pub. 20.04.2018. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8052831-97.2025.8.05.0000; Recorrente: Aderivaldo Lima da Silva; Recorrido: Banco do Brasil S/A;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADERIVALDO LIMA DA SILVA, contra decisão (ID 516860120, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Correção de Valores do PASEP, n.° 8004102-72.2025.8.05.0248, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 90440327.

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID 89870635) aduz o agravante que instruiu sua pretensão com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive comprovantes de rendimentos, relatório médico e despesas com medicamentos.

 

Defende fazer jus ao efeito suspensivo, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o prosseguimento da demanda principal, cujo valor da causa é de R$ 321.954,38, e as custas exigidas atingem o montante de R$ 12.979,62, superiores à sua renda líquida mensal.

 

Afirma que sua renda líquida mensal de R$6.951,05 encontra-se altamente comprometida, sobretudo em razão de empréstimos consignados e despesas médicas contínuas, as quais foram comprovadas por relatórios médicos e recibos de medicamentos.

 

Menciona que é idoso, com 69 anos de idade, portador de doenças crônicas (hipotireoidismo, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica), necessitando de uso contínuo de diversos medicamentos, o que compromete substancialmente sua capacidade econômica.

 

Sustenta que a decisão agravada violou o direito fundamental de acesso à justiça, ignorando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.

 

Argumenta que a exigência de pagamento imediato das custas, sob pena de extinção do processo, configura afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contraria jurisprudência pacificada sobre o tema.

 

Pugna, por fim, que o recurso seja conhecido e provido, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil.

 

Deferido efeito suspensivo, ID 90440327.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 93089804.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADERIVALDO LIMA DA SILVA, contra decisão (ID 516860120, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Correção de Valores do PASEP, n.° 8004102-72.2025.8.05.0248, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos:

 

“...Rendimentos significativos, conforme documentação (id 516593350).

 

Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais. Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária...”

 

Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo de origem.

 

A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais se transcreve a seguir:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse.

 

Nesse sentido, veja-se:

 

“...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...”

(AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).

 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.

 

Do exame dos fólios, em especial, observa-se que a documentação (ID 89870636, fls. 19 a 23) anexada aos autos revela, de forma consistente, que, apesar da existência de rendimentos regulares, a renda líquida mensal do Agravante encontra-se substancialmente comprometida com despesas essenciais, incluindo gastos com saúde, medicação contínua e obrigações financeiras pré-existentes.

 

A decisão agravada afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem que houvesse demonstração cabal da plena capacidade financeira do requerente.

 

Com efeito, entendo estar comprovada, especialmente pela idade avançada, os gastos regulares e o valor da causa, pelo menos nessa fase do processo, a hipossuficiência econômica do postulante, apta a justificar o deferimento da gratuidade de justiça.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para fim de conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator