PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026565-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FORO DE ELEIÇÃO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou, de ofício, a incompetência da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando a remessa dos autos à Comarca de Muritiba, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide está situado nesse município. A autora, consumidora, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenizatória, alegando cobranças indevidas pela EMBASA por serviço de esgotamento sanitário. Sustenta que reside atualmente em Salvador, onde propôs a demanda, e que a legislação consumerista lhe garante tal faculdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo de origem poderia, de ofício, declinar de sua competência territorial em ação proposta por consumidora no foro de seu domicílio atual, à luz do art. 101, I, do CDC e da Súmula nº 33 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial nas relações de consumo é relativa, de modo que não pode ser objeto de declínio de ofício pelo magistrado, conforme consolidado na Súmula nº 33 do STJ.

4. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça.

5. O fato de o imóvel vinculado à relação contratual situar-se em comarca diversa não impede o consumidor de exercer a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio atual.

6. A escolha do foro do seu domicílio pelo consumidor deve ser respeitada quando este figura como autor da ação, não havendo impedimento legal para que opte por foro mais conveniente à sua defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do STJ.

2. O consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do CDC, ainda que o fato lesivo tenha ocorrido em comarca diversa.

3. Em demandas ajuizadas por consumidores, deve-se respeitar o foro escolhido, desde que amparado pelas normas legais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 46, 53, III, d, e IV, a; Súmula nº 33/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08.02.2012; TJ-RJ, AI 0010995-38.2021.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 26.04.2021.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026565-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA SACRAMENTO SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com obrigação de fazer c/c indenizatória nº 8104363-44.2024.8.05.0001, em que litiga com EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, declarou de ofício a incompetência (ID 475944859, autos originários), nos seguintes termos:

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar a julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos para a Comarca onde está situado o imóvel, com as garantias de estilo.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de ID 492221835.

Irresignada, interpôs o presente recurso instrumental, requerendo a suspensão da decisão agravada. Esclarece que ajuizou a presente demanda, visando a suspensão das cobranças indevidas, por suposta prestação de serviço de esgoto pela EMBASA, no seu imóvel situado na cidade de Muritiba. Todavia, ressalta que reside atualmente em Salvador, conforme comprovante de residência acostado aos autos, razão pela qual escolheu propor a ação nesta Comarca.

Ressalta que, apesar de se tratar de relação de consumo, o Juízo de origem equivocadamente declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Muritiba.

Aduz que o Código de Defesa do Consumidor deixou a critério do postulante a escolha do local onde for mais conveniente ajuizar a ação, priorizando por seu turno, que seja oferecida no lugar de seu domicílio, todavia, não impediu de ajuizar em outra comarca que lhe seja mais favorável a defesa de seus interesses.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para manter a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.

Deixou de recolher o preparo por ter formulado pedido de gratuidade judiciária.

Em decisão liminar, foi concedido o efeito suspensivo recursal (ID 82229903).

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado no ID 84803893.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026565-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados na decisão anterior.

In casu, o magistrado singular declinou da sua competência em favor da Vara Plena da Comarca de Muritiba, por entender que seria mais benéfico e menos oneroso à consumidora o processamento e julgamento da demanda no local onde ocorreu a suposta falha na prestação do serviço de esgoto no imóvel da parte autora.

Pois bem, cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débitos com obrigação de fazer c/c indenizatória, hipótese subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, no tocante à facilitação da sua defesa e acesso aos órgãos jurisdicionais.

Neste âmbito, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece em favor do consumidor a opção por aforar a lide no foro de seu domicílio, não se tratando portanto de uma obrigação legal.

Trata-se, portanto, de norma que traduz uma faculdade ao consumidor, visando facilitar o seu acesso à justiça, não existindo óbice para que a autora, na qualidade de consumidora, possa ajuizar a demanda no seu domicílio atual, localizado no Município de Salvador, cujo comprovante de residência encontra-se emitido em nome do seu cônjuge (ID 456320510 e 464319828 dos autos originários).

De modo que o declínio da competência para comarca diversa pode acarretar retardo à prestação jurisdicional, hipótese que deve ser rechaçada.

Assim, em se tratando de relação de consumo, pode a autora escolher se pretende ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como onde está situada a sede da ré, ou no local de cumprimento da obrigação, ou ainda no foro do lugar do ato ou fato, para a reparação de dano, conforme as regras estabelecidas nos incisos III, d e, IV, a, ambos do artigo 53 do Código de Processo Civil, hipóteses que se adequam ao caso concreto.

Embora o imóvel, que é objeto do contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgoto, esteja localizado na Comarca de Muritiba (Rua São João, nº 00144, Vila Rica, Muritiba/BA), a consumidora possui a faculdade de ajuizar a demanda no seu domicílio atual, que está situado na Comarca de Salvador (Rua Marechal Deodoro, 269 K, Pau da Lima, Salvador/BA).

Ademais, não se está diante de hipótese de competência de natureza absoluta, declinável de ofício, mas sim de competência territorial que é relativa, não podendo o Juízo declinar de sua competência, senão através de exceção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

A propósito, vide o aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.EFEITOS MODIFICATIVOS . PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIASAPOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO . AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEMJUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FOROCONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DASAUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possívelconferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim deextirpar o vício . 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra oconsumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seudomicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e noparágrafo único, do art. 112, do CPC . 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo,permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerandoque a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga,quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolhaaleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nemo do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento daobrigação . 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos paraconhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado daParaíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ªVara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 116009 PB 2011/0035408-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2012)

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO . FATURA QUESTIONADA. PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DE SITUAÇÃO DO FATO LESIVO (IMÓVEL RECEPTOR DOS SERVIÇOS). Equívoco . Faculdade do consumidor na posição de demandante para facilitar seu acesso à justiça. Visando conferir efetividade a este direito, trouxe o legislador a possibilidade, para o consumidor, da escolha entre propor a ação no foro de domicílio do réu (artigo 46 do CPC), na comarca em que se verificaram os fatos lesivos (artigo 53, V, a, do CPC/2015), bem como no foro de seu domicílio (artigo 101, I, da Lei n. 8.078/1990) . Cabe, portanto, ao consumidor avaliar e decidir sobre o local onde pretende ajuizar a demanda, o que deve ser respeitado pelo Julgador, sendo irrelevante o fato de a unidade residencial consumidora estar situada no município de Araruama, especialmente se a residência é usada apenas esporadicamente pela autora e seus familiares. A título de reforço, em se tratando de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor só é absoluta nas hipóteses em que ele figura na qualidade de demandado. Do contrário, a competência territorial é relativa, razão pela qual não pode ser objeto de declínio de ofício, conforme orientação do enunciado 33 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes . RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00109953820218190000, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)

Assim, não se tratando de incompetência absoluta, mas relativa, deve ser respeitada a opção feita pelo consumidor de propor a ação no foro do seu domicílio, ao invés do lugar do fato para reparação do dano, existindo previsão legal que ampara sua escolha (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER o recurso para revogar a decisão agravada, fixando o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador como competente para apreciar o feito.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça